Lei nº 9.870, de 23 de novembro de 1999

AutorFernando Henrique Cardoso/José Carlos Dias/Pedro Malan/Paulo Renato Souza
Páginas354-358
354 Código de Defesa do Consumidor
LEI No 9.870,
DE 23 DE NOVEMBRO DE 1999.
Dispõe sobre o valor total das anuidades
escolares e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O valor das anuidades ou das semestralidades escolares do
ensino pré-escolar, fundamental, médio e superior, será contratado, nos
termos desta Lei, no ato da matrícula ou da sua renovação, entre o esta-
belecimento de ensino e o aluno, o pai do aluno ou o responsável.
§ 1º O valor anual ou semestral referido no caput deste artigo deve-
rá ter como base a última parcela da anuidade ou da semestralida-
de legalmente f‌ixada no ano anterior, multiplicada pelo número de
parcelas do período letivo.
§ 2º (VETADO)
§ 3º Poderá ser acrescido ao valor total anual de que trata o § 1o
montante proporcional à variação de custos a título de pessoal e de
custeio, comprovado mediante apresentação de planilha de custo,
mesmo quando esta variação resulte da introdução de aprimora-
mentos no processo didático-pedagógico. (Incluído pela Medida
Provisória nº 2.173-24, 23.8.2001)
§ 4º A planilha de que trata o § 3o será editada em ato do Poder Exe-
cutivo. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.173-24, 23.8.2001)
§ 5º O valor total, anual ou semestral, apurado na forma dos pa-
rágrafos precedentes terá vigência por um ano e será dividido em
doze ou seis parcelas mensais iguais, facultada a apresentação de
planos de pagamento alternativos, desde que não excedam ao valor
total anual ou semestral apurado na forma dos parágrafos anterio-
res. (Renumerado pela Medida Provisória nº 2.173-24, 23.8.2001)

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