Lei nº 9.990 de 21/07/2000. PRORROGA O PERIODO DE TRANSIÇÃO PREVISTO NA LEI 9.478, DE 6 DE AGOSTO DE 1997, QUE DISPÕE SOBRE A POLITICA ENERGETICA NACIONAL, AS ATIVIDADES RELATIVAS AO MONOPOLIO DO PETROLEO, INSTITUI O CONSELHO NACIONAL DE POLITICA ENERGETICA E A AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS, E ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI 9.718, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1998, QUE ALTERA A LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA FEDERAL.

LEI Nº 9.990, DE 21 DE JULHO DE 2000.

Prorroga o período de transcrição previsto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, que dispõe sobre a política energética nacional, as atividades relativas ao monopólio do petróleo, institui o Conselho Nacional de Política Energética e a Agência Nacional do Petróleo, e dá outras providências, a altera dispositivos da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, que altera a legislação tributária federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguintes Lei:

Art. 1º

Esta Lei dispõe sobre a prorrogação do período de transição previsto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e altera dispositivos da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998.

Art. 2º

O art. 69 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 69. Durante o período de transição, que se estenderá, no máximo, até o dia 31 de dezembro de 2001, os reajustes e revisões de preços dos derivados básicos de petróleo e gás natural, praticados pelas unidades produtoras ou de processamento, serão efetuados segundo diretrizes e parâmetros específicos estabelecidos, em ato conjunto, pelos Ministros de Estado da Fazenda e de Minas e Energia.” (NR)

Art. 3º

Os arts. , e da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º As contribuições para os Programas de Integração Social de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep e para o financiamento da Seguridade Social – Confins, devidas pelas refinarias de petróleo serão calculadas, respectivamente, com base nas seguintes alíquotas:” (NR)

“I - dois inteiros e sete décimos por cento e doze inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento, incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de gasolina, exceto gasolinas de aviação;” (AC)

“II - dois inteiros e vinte e três centésimos por cento e dez inteiros e vinte e nove centésimos por cento, incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de óleo diesel;” (AC)

“III - dois inteiros e cinqüenta e seis centésimos por cento e onze inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de gás liquefeito de petróleo - GLP;” (AC)

“IV - sessenta e cinco centésimos por cento e três por cento incidentes sobre a receita bruta decorrente das demais atividades.” (AC)

“Parágrafo único. Revogado.”

“Art. 5º As contribuições...

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