LEI ORDINÁRIA Nº 5774, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1971. Dispõe Sobre o Estatuto Dos Militares e da Outras Providencias.

LEI Nº 5.774 - DE 23 DE DEZEMBRO DE 1971

Dispõe sôbre o Estatutos dos Militares e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

ESTATUTOS DOS MILITARES

TÍTULO I Artigos 1 a 30

Generalidades

Art. 1º

O presente Estatuto regula a situação, obrigações, deveres, direitos e prerrogativas dos militares.

Art. 2º

As Fôrças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, destinam-se a defender a Pátria e a garantir os podêres constituídos, a lei e a ordem. São instituições nacionais, permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República e dentro dos limites da lei.

Art. 3º

Os membros das Fôrças Armadas, em razão de sua destinação constitucional, formam uma categoria especial de servidores da Pátria e são denominados militares.

§ 1º Os militares encontram-se em uma das seguintes situações:

  1. na ativa:

    I - os militares de carreira;

    II - os incorporados às Fôrças Armadas para prestação do serviço militar inicial, durante os prazos e previstos na Lei do Serviço Militar ou durante as prorrogações daqueles prazos;

    III - os componentes da reserva das Fôrças Armadas quando convocados ou mobilizados;

    IV - os alunos de órgão de formação de militares da ativa e da reserva; e

    V - em tempo de guerra, todo cidadão brasileiro mobilizado para o serviço ativo nas Fôrças Armadas.

  2. na inatividade:

    I - na reserva remunerada, quando pertencem à reserva das Fôrças Armadas e percebem remuneração da União, porém sujeitos, ainda, à prestação de serviço na ativa, mediante convocação ou mobilização; e

    II - reformados, quando, tendo passado por uma das situações anteriores, estão dispensados, definitivamente, da prestação de serviço na ativa, mas continuam a perceber remuneração da União.

    § 2º Os militares de carreira são os que, no desempenho voluntário e permanente do serviço militar, têm vitaliciedade assegurada ou presumida.

Art. 4º

O serviço militar consiste no exercício de atividades específicas nas Fôrças Armadas e compreenderá, na mobilização, todos os encargos relacionados com a defesa nacional.

Art. 5º

Consideram-se reserva das Fôrças Armadas:

I - Individualmente:

  1. os militares mencionados no item I, letra b do parágrafo 1º do artigo 3º; e

  2. os demais cidadãos em condições de convocação ou de mobilização para a ativa;

    II - no seu conjunto:

  3. as polícias militares; e

  4. os corpos de bombeiros miIitares.

    § 1º A marinha mercante, a aviação civil e as emprêsas declaradas diretamente relacionadas com a Segurança Nacional são, também, consideradas, para efeitos de mobilização e de emprêgo, reserva das Fôrças Armadas.

    § 2º O pessoal componente da marinha mercante, da aviação civil e das emprêsas declaradas diretamente relacionadas com a Segurança Nacional, bem como os demais cidadãos em condições de convocação ou mobiIização para a ativa, só serão considerados militares quando convocados ou mobilizados para o serviço nas Fôrças Armadas.

    § 3º O pessoal do Magistério Militar terá sua situação definida nos têrmos da legislação específica de cada Fôrça Armada.

Art. 6º

A carreira militar é caracterizada por atividade continuada e inteiramente devotada às finalidades precípuas das Fôrças Armadas, denominada atividade militar.

§ 1º A carreira militar é privativa do pessoal da ativa. Inicia-se com o ingresso nas Fôrças Armadas e obedece às diversas sequências de graus hierárquicos.

§ 2º São privativas de brasileiro nato as carreiras de Oficial da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.

Art. 7º

São equivalentes as expressões "na ativa" "da ativa", "em serviço ativo", "em serviço na ativa", "em serviço", "em atividade" ou "em atividade militar" conferidas aos militares no desempenho de cargo, comissão, encargo, incumbência ou missão, serviço ou atividade militar ou considerada de natureza militar, nas Organizações Militares das Fôrças Armadas, bem como na Presidência da República, na Vice-Presidência da República e nos demais órgãos quando previsto em lei ou regulamento, ou quando incorporados às Fôrças Armadas.

Art. 8º

A condição jurídica dos militares é definida pelos dispositivos da Constituição que lhes forem aplicáveis, por êste Estatuto e pela legislação, que lhes outorgam direitos e prerrogativas e lhes impõem deveres e obrigações.

Art. 9º

O disposto neste Estatuto aplica-se no que couber:

I - Aos militares reformados e da reserva remunerada;

II - Aos alunos de órgão de formação da reserva;

III - Aos membros do Magistério Militar; e

IV - Aos Capelães Militares.

Art. 10 Os oficiais-generais nomeados Ministros do Superior Tribunal Militar são regidos por legislação específica.
CAPÍTULO I Artigos 11 a 14

Do Ingresso nas Fôrças Armadas

Art. 11 O ingresso nas Fôrças Armadas é facultado a todos os brasileiros, sem distinção de raça ou de crença religiosa, mediante incorporação, matrícula ou nomeação e observadas as condições prescritas em lei e nos regulamentos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.

§ 1º Quando houver conveniência para o serviço de qualquer das Fôrças Armadas, o brasileiro possuidor de reconhecida competência técnico-profissional ou de notória cultura científica poderá, mediante sua aquiescência e proposta do Ministro da Fôrça interessada, ser incluído nos Quadros ou Corpos da Reserva e convocado para o serviço na ativa em caráter transitório.

§ 2º A inclusão nos têrmos do parágrafo 1º será feita em grau hierárquico compatível com a sua idade, atividades civis e responsabilidades que lhe serão atribuídas, nas condições reguladas pelo Ministério interessado.

Art. 12 Para a matrícula nos estabelecimentos de ensino militar destinados à formação de oficiais, da ativa e da reserva, e de graduados, além das condições relativas à nacionalidade, idade, aptidão intelectual, capacidade física e idoneidade moral, é necessário que o candidato não exerça ou não tenha exercido atividades prejudiciais ou perigosas à Segurança Nacional.

Parágrafo único. O disposto neste artigo e no anterior aplica-se, também, aos candidatos ao ingresso nos Quadros ou Corpos de Oficiais em que é exigido o diploma de estabelecimento de ensino superior reconhecido pelo Govêrno Federal.

Art. 13 A convocação em tempo de paz é regulada pela Lei do Serviço Militar.

Parágrafo único. Em tempo de paz e independentemente de convocação, os integrantes da reserva poderão ser designados para o serviço ativo, em caráter transitório e mediante aceitação voluntária.

Art. 14 A mobilização é regulada em legislação específica.

Parágrafo único. A incorporação às Fôrças Armadas de deputados federais e senadores, embora integrantes da reserva e ainda que em tempo de guerra, dependerá de licença da Câmara respectiva.

CAPÍTULO II Artigos 15 a 23

Da Hierarquia Militar e da Disciplina

Art. 15 A hierarquia e a disciplina são a base institucional das Fôrças Armadas

A autoridade e a responsabilidade crescem com o grau hierárquico.

§ 1º A hierarquia militar é a ordenação da autoridade, em níveis diferentes, dentro da estrutura das Fôrças Armadas. A ordenação se faz por postos ou graduações; dentro de um mesmo pôsto ou graduação se faz pela antiguidade no pôsto ou na graduação. O respeito à hierarquia é consubstanciado no espírito de acatamento à sequência de autoridade.

§ 2º Disciplina é a rigorosa observância e o acatamento integral das leis, regulamentos, normas e disposições que fundamentam o organismo militar e coordenam seu funcionamento regular e harmônico, traduzindo-se pelo perfeito cumprimento do dever por parte de todos e de cada um dos componentes dêsse organismo.

§ 3º A disciplina e o respeito a hierarquia devem ser mantidos em tôdas as circunstâncias da vida, entre militares da ativa, da reserva remunerada e reformados.

Art. 16 Círculos hierárquicos são âmbitos de convivência entre os militares da mesma categoria e têm a finalidade de desenvolver o espírito de camaradagem, em ambiente de estima e confiança, sem prejuízo do respeito mútuo.
Art. 17 Os círculos hierárquicos e a escala hierárquica nas Fôrças Armadas, bem como a correspondência entre os postos e as graduações da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, são fixados nos parágrafos e quadro seguintes.

§ 1º Pôsto é o grau hierárquico do Oficial, conferido por ato do Presidente da República ou de Ministro Militar e confirmado em Carta Patente.

§ 2º Os postos de Almirante, Marechal e Marechal-do-Ar sòmente serão providos em tempo de guerra.

§ 3º Graduação é o grau hierárquico da praça, conferido pela autoridade militar competente.

§ 4º Os Guardas-Marinha, os Aspirantes-a-Oficial e os alunos de órgãos específicos de formação de militares são denominados praças especiais.

§ 5º Os graus hierárquicos inicial e final das diversas Armas ou Serviços, Quadros, Corpos, Especialidades ou Subespecialidades são fixados, separadamente, para cada caso, na Marinha, no Exército e na Aeronáutica.

§ 6º Os militares da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, cujos graus hierárquicos tenham denominação comum, quando julgado necessário, acrescentarão aos mesmos a indicação do respectivo Quadro, Corpo, Arma ou Serviço e se ainda necessário, à Fôrça Armada a que pertencerem, conforme os regulamentos ou normas em vigor.

§ 7º...

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