LEI ORDINÁRIA Nº 1046, DE 02 DE JANEIRO DE 1950. Dispõe Sobre a Consignação em Folha de Pagamento.

LEI Nº 1.046, DE 2 DE JANEIRO DE 1950

Dispõe sobre a consignação em folha de pagamento.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

É permitida a consignação em folha de vencimento, remuneração, salário, provento, subsídio, pensão, montepio, ou meio soldo, nos termos desta lei.

CAPÍTULO I Artigos 2 e 3

DA CONSIGNAÇÃO

Art. 2º

A consignação em folha poderá servir a garantia de:

I - Fiança para o exercício do próprio cargo, funcão ou emprêgo;

II - Juros e amortização de empréstimo em dinheiro;

III - Cota para aquisição de mercadorias e gêneros de primeira necessidade, destinados ao consignante e sua família, a cooperativas de consumo, com fins beneficentes e legalmente organizadas;

IV - Cota para educacão de filhos ou netos do consignante, a favor de estabelecimentos de ensino, oficiais ou reconhecidos pelo Govêrno;

V - Aluguel de casa para residência do consignante e da familia, comprovado com o contrato de Iacacão;

VI - Contribuição inicial para aquisição de imóvel destinado à residência própria, ou da família; ou, prestação mensal, após a aquisição, para pagamento de juros e amortização.

Art. 3º

Além da consignação em folha para os fins do art. 2º, poderão ser admitidos com o caráter obrigatório, os seguintes descontos:

I - Quantias devidas à Fazenda Nacional;

II - Contribuição para montepio, meio sôldo, pensão, ou aposentadoria, desde que sejam em favor de instituições oficiais;

III - Contribuição fixada em lei a favor da Fazenda Nacional;

IV - Cota para cônjuge ou filhos, em cumprimento de decisão judiciária.

CAPÍTULO II Artigo 4

DOS CONSIGNANTES

Art. 4º

Poderão consignar em folha:

I - Funcionários públicos ou extranumerários, mensalistas, diaristas, contratados e tarefeiros;

II - Militares do Exército, Marinha, Aeronáutica, Polícia Militar e Corpo de Bombeiros do Distrito Federal;

III - Juízes, membros do Ministério Público e serventuários da Justiça;

IV - Senadores e Deputados;

V - Servidos e segurados ou associados de autarquias, sociedades de economia mista, ernprêsas concessionárias de serviços de utilidade pública, ou inucorporada ao patrimônio público;

VI - Associados e servidores de cooperativas de consumo, com fins beneficentes, legalmente constituídas;

VII - Servidores civis aposentados, e militares reformados, ou da reserva remunerada;

VIII - Pensionistas civis e militares.

CAPÍTULO III Artigo 5

DOS CONSIGNTÁRIOS

Art. 5º

Poderão ser consignatários:

I - lnstituto de Previdência e Assistêncía dos Servidores do Estado;

II - Caixas Econômicas Federais e suas filiais;

III - Autarquias, sociedades de economia mista, emprêsas concessionárias de serviços de utilidade pública, ou incorporadas ao patrimônio público;

IV - Vetado;

V - Vetado;

VI - Vetado;

VII - Estabelecimento de ensino oficial, ou reconhecido pela Govêrno;

VIII - Proprietário ou locatária de prédio ou apartamento residencial, que fizer prova de o haver locado ou sublocado a consignante autorizado por esta lei, para residência sua ou da família e para pagamento do respectivo aluguel.

CAPÍTULO IV Artigos 6 a 17

DOS EMPRÉSTIMOS

Art. 6º

Os empréstimos em dinheiro, mediante consignação em folha serão efetuados nos prazos de seis, doze, dezoito, vinte e quatro, trinta e seis ou quarenta e oito meses e não poderão, em se tratando de empréstimos para aquisição de imóvel, destinado à moradia própria, exceder de trinta anos.

Art. 7º

Os Juros compensatórios dos empréstimos em dinheiro não excederão de 12% (doze por cento) ao ano e os para residência própria de 10% (dez por cento), tabela Price.

Art. 8º

Serão devidos os juros de mora sempre que ocorrer omissão ou suspensão do desconto, durante a vigência do contrato.

Parágrafo único - Os juros de mora serão calculados pela taxa de 1% (um por cento) sobre o saldo devedor da importância mutuada, pagos após a última prestação contratual; e se a importância total for superior à prestação contratual, deverá ser desdobrada na base da prestação.

Art. 9º

As entidades a que pertençam, ou sirvam os consignantes, não responderão pela consignação...

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