LEI ORDINÁRIA Nº 1046, DE 02 DE JANEIRO DE 1950. Dispõe Sobre a Consignação em Folha de Pagamento.
LEI Nº 1.046, DE 2 DE JANEIRO DE 1950
Dispõe sobre a consignação em folha de pagamento.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
É permitida a consignação em folha de vencimento, remuneração, salário, provento, subsídio, pensão, montepio, ou meio soldo, nos termos desta lei.
DA CONSIGNAÇÃO
A consignação em folha poderá servir a garantia de:
I - Fiança para o exercício do próprio cargo, funcão ou emprêgo;
II - Juros e amortização de empréstimo em dinheiro;
III - Cota para aquisição de mercadorias e gêneros de primeira necessidade, destinados ao consignante e sua família, a cooperativas de consumo, com fins beneficentes e legalmente organizadas;
IV - Cota para educacão de filhos ou netos do consignante, a favor de estabelecimentos de ensino, oficiais ou reconhecidos pelo Govêrno;
V - Aluguel de casa para residência do consignante e da familia, comprovado com o contrato de Iacacão;
VI - Contribuição inicial para aquisição de imóvel destinado à residência própria, ou da família; ou, prestação mensal, após a aquisição, para pagamento de juros e amortização.
Além da consignação em folha para os fins do art. 2º, poderão ser admitidos com o caráter obrigatório, os seguintes descontos:
I - Quantias devidas à Fazenda Nacional;
II - Contribuição para montepio, meio sôldo, pensão, ou aposentadoria, desde que sejam em favor de instituições oficiais;
III - Contribuição fixada em lei a favor da Fazenda Nacional;
IV - Cota para cônjuge ou filhos, em cumprimento de decisão judiciária.
DOS CONSIGNANTES
Poderão consignar em folha:
I - Funcionários públicos ou extranumerários, mensalistas, diaristas, contratados e tarefeiros;
II - Militares do Exército, Marinha, Aeronáutica, Polícia Militar e Corpo de Bombeiros do Distrito Federal;
III - Juízes, membros do Ministério Público e serventuários da Justiça;
IV - Senadores e Deputados;
V - Servidos e segurados ou associados de autarquias, sociedades de economia mista, ernprêsas concessionárias de serviços de utilidade pública, ou inucorporada ao patrimônio público;
VI - Associados e servidores de cooperativas de consumo, com fins beneficentes, legalmente constituídas;
VII - Servidores civis aposentados, e militares reformados, ou da reserva remunerada;
VIII - Pensionistas civis e militares.
DOS CONSIGNTÁRIOS
Poderão ser consignatários:
I - lnstituto de Previdência e Assistêncía dos Servidores do Estado;
II - Caixas Econômicas Federais e suas filiais;
III - Autarquias, sociedades de economia mista, emprêsas concessionárias de serviços de utilidade pública, ou incorporadas ao patrimônio público;
IV - Vetado;
V - Vetado;
VI - Vetado;
VII - Estabelecimento de ensino oficial, ou reconhecido pela Govêrno;
VIII - Proprietário ou locatária de prédio ou apartamento residencial, que fizer prova de o haver locado ou sublocado a consignante autorizado por esta lei, para residência sua ou da família e para pagamento do respectivo aluguel.
DOS EMPRÉSTIMOS
Os empréstimos em dinheiro, mediante consignação em folha serão efetuados nos prazos de seis, doze, dezoito, vinte e quatro, trinta e seis ou quarenta e oito meses e não poderão, em se tratando de empréstimos para aquisição de imóvel, destinado à moradia própria, exceder de trinta anos.
Os Juros compensatórios dos empréstimos em dinheiro não excederão de 12% (doze por cento) ao ano e os para residência própria de 10% (dez por cento), tabela Price.
Serão devidos os juros de mora sempre que ocorrer omissão ou suspensão do desconto, durante a vigência do contrato.
Parágrafo único - Os juros de mora serão calculados pela taxa de 1% (um por cento) sobre o saldo devedor da importância mutuada, pagos após a última prestação contratual; e se a importância total for superior à prestação contratual, deverá ser desdobrada na base da prestação.
As entidades a que pertençam, ou sirvam os consignantes, não responderão pela consignação...
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