LEI ORDINÁRIA Nº 9602, DE 21 DE JANEIRO DE 1998. Dispõe Sobre Legislação de Transito e da Outras Providencias.
Dispõe sobre legislação de trânsito e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta eu sanciono a seguinte Lei:
Os arts. 10, 14, 108, 111, 148, 155, 159, 269 e 282, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, passam a vigorar acrescidos dos seguintes dispositivos:
?Art. 10............................................................................................................................
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XXII - um representante do Ministério da Saúde.?
?Art. 14............................................................................................................................
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XI - designar, em caso de recursos deferidos e na hipótese de reavaliação dos exames, junta especial de saúde para examinar os candidatos à habilitação para conduzir veículos automotores.?
?Art. 108..........................................................................................................................
Parágrafo único. A autorização citada no caput não poderá exceder a doze meses, prazo a partir do qual a autoridade pública responsável deverá implantar o serviço regular de transporte coletivo de passageiros, em conformidade com a legislação pertinente e com os dispositivos deste Código.?
?Art. 111..........................................................................................................................
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III - aposição de inscrições, películas refletivas ou não, painéis decorativos ou pinturas, quando comprometer a segurança do veículo, na forma de regulamentação do CONTRAN.?
?Art. 148..........................................................................................................................
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§ 5º O Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN poderá dispensar os tripulantes de aeronaves que apresentarem o cartão de saúde expedido pelas Forças Armadas ou pelo Departamento de Aeronáutica Civil, respectivamente, da prestação do exame de aptidão física e mental.?
?Art. 155..........................................................................................................................
Parágrafo único. Ao aprendiz será expedida autorização para aprendizagem, de acordo com a regulamentação do CONTRAN, após aprovação nos exames de aptidão física, mental, de primeiros socorros e sobre legislação de trânsito.?
?Art. 159..........................................................................................................................
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§ 10. A validade da Carteira Nacional de Habilitação...
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