LEI ORDINÁRIA Nº 1207, DE 25 DE OUTUBRO DE 1950. Dispõe Sobre o Direito de Reunião.

LEI Nº 1.207, DE 25 DE OUTUBRO 1950

Dispõe sôbre o direito de reunião

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

Sob nenhum pretexto poderá qualquer agente do Poder Executivo intervir em reunião pacifica e sem armas, convocada para casa particular ou recinto fechado de associação, salvo no caso do § 15 do artigo 141 da Constituição Federal, ou quando a convocação se fizer para prática de ato proibido por lei.

§ 1º No caso de convocação para prática de ato proibido, a autoridade policial poderá impedí-la e, dentro de dois dias, exporá ao Juiz competente os motivos por que a reunião foi impedida ou suspensa. O Juiz ouvirá o promotor da reunião, ao qual dará o prazo de dois dias para defesa. Dentro de dois dias o Juiz proferirá sua decisão, da qual, dentro de três dias, cabe agravo, sem efeito suspensivo.

§ 2º Se a autoridade não fizer no prazo legal a exposição determinada no § 1º, poderá o promotor da reunião impetrar mandado de segurança.

Art. 2º

A infração de qualquer preceito do artigo anterior e seus parágrafos sujeita o agente do Poder Executivo à pena de seis meses a um ano de reclusão e perda do emprêgo, nos têrmos do art. 189 da Constituição Federal.

Art. 3º

No Distrito Federal e nas cidades a autoridade policial de maior categoria, ao comêço de cada ano fixará as praças destinadas a comício e dará publicidade a êsse ato. Qualquer modificação só entrará em vigor dez dias depois de publicada.

§ 1º Se a fixação se fizer em lugar inadequado, que importe, de fato, em frustrar o direito de reunião, qualquer indivíduo poderá reclamar da autoridade policial indicação de lugar adequado. Se a autoridade, dentro de dois dias não o fizer, ou indicar lugar inadequado, poderá o reclamante impetrar ao Juiz competente mandado de segurança que lhe garanta o direito de comício, embora não pretenda no momento realizá-lo. Em tal caso, caberá ao Juiz indicar o lugar apropriado, se a...

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