Da aplicação da Lei Penal (arts. 1º a 12)

Autorde Araujo Lima Filho, Altamiro
Páginas49-88
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ANOTAÇÕES AO CÓDIGO PENAL (PARTE GERAL)
2009, altera o Título VI da Parte Especial do Decreto-Lei
intitular-se “Dos Crimes Contra a Dignidade Sexual”, mo-
dificando e revogando os diversos dispositivos aí contidos.
de 2009, modificando a redação do parágrafo único do
art. 145 do Código Penal, torna pública condicionada a ação
penal em razão da injúria referente a raça, cor, etnia,
religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora
de deficiência.
alterando os arts. 109 e 110 do Decreto-Lei no 2.848, de 7
de dezembro de 1940, exclui a prescrição retroativa.
Parte Geral
Título I
Da Aplicação da Lei Penal
Anterioridade da lei
Art. 1º Não há crime sem lei anterior que o
defina. Não há pena sem prévia cominação legal.
Notícia — A redação contida na Lei nº 7.209, de 11
de julho de 1984, conservou integralmente o anterior artigo
de número idêntico do Decreto-Lei nº 2.848/40.
ALTAMIRO DE ARAUJO LIMA FILHO
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Tema — Por Direito Penal vamos entender o conjunto
de normas jurídicas relativo ao fenômeno criminógeno e sua
conseqüente pena ou medida de segurança. Estamos a falar,
aqui, de Direito Criminal positivo.
De outra banda a expressão Direito Penal também é
entendida como Ciência Penal e ao que preferimos denomi-
nar Ciência Criminal, por ser mais abrangente e própria à
matéria. Temos, portanto, que a Ciência do Direito Criminal
é o conhecimento sistemático, compreendendo exegese, dog-
mática e crítica, das normas e princípios que os informam.
Aclarados tais conceitos, passemos, agora, à análise do
O presente mandamento contém em si dois princípios
fundamentais, o da reserva legal (também chamado da
legalidade) e o da anterioridade. Encontra-se, desta forma,
em perfeita consonância com o artigo 5º, da Constituição
Federal, quando reza, não haver crime sem lei anterior que
o defina, nem pena sem prévia cominação legal,4 bem
como não poder retroagir a lei penal, salvo para benefício do
réu.5 Resguardados, portanto, encontram-se os decorrentes
princípios da irretroatividade e da taxatividade legais, quer
Pelo princípio da reserva legal torna-se inadmissível a
interpretação analógica ou extensiva da lei criminal como,
aliás, entende o Colendo Tribunal de Justiça do Estado de
4. Inciso XXXIX.
5. Inciso XL.
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ANOTAÇÕES AO CÓDIGO PENAL (PARTE GERAL)
São Paulo.6 Sobre o tema, o douto Luiz Vicente Cer-
nicchiario, ensina não ser possível pactuar-se “com garantia
meramente formal. Insuficiente apenas a lei anterior à
conduta. Impõe-se descrição específica, individualizadora do
comportamento delituoso. Em outras palavras, a garantia há
de ser real , efetiva. Uma lei genérica, amplamente genérica,
seria suficiente para, respeitando o princípio da legalidade,
definir-se como delito qualquer prejuízo ao patrimônio ou a
outro bem jurídico. Não estaria, porém, resguardado, efetiva-
mente, o direito de liberdade. Qualquer conduta que conduzisse
àquele resultado estaria incluída no rol das infrações penais”.7
No que pertine à irretroatividade, porém, é de lembrar
que ela pode sofrer exceção, permitindo a aplicação da lei
nova a fato praticado anteriormente, desde que seja ela mais
benigna (lex mitior) em relação ao réu.
Jurisprudência
Princípio da Reserva Legal – Entorpecente.
“Substância não catalogada como entorpecente em Portaria
do DIMED/MS é inidônea para a caracterização dos crimes
previstos na Lei 6.368/76. Impossível a interpretação ex-
tensiva do art. 36 da referida lei sob pena de se atentar
contra o princípio da reserva legal, prevista no art. 1º do CP
e art. 5º da CF.”8
6. TJSP, 5ª CCrim, v. u., em 26/set/90 – ApCrim 95.260-3 – Rel.
Des. Lobo Júnior - RT 672/308.
7. Luiz Vicente Cernicchiaro, Direito Penal na Constituição, São
Paulo, RT, 1991, 2ª ed., 1991, p. 14.8 TJSP, 5ª CCrim, julg. 26/set/90 –
ApCrim 95.260-3 – Rel. Des. Lobo Júnior - RT 672/308.
8. TJSP, 5ª CCrim, julg. 26/set/90 – ApCrim 95.260-3 – Rel. Des.
Lobo Júnior — RT 672/308.

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