Lei penal no espaço

AutorJoão Carvalho de Matos
Páginas257-276
PRÁTICA E TEORIA DO DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL 257
Capítulo V
LEI PENAL NO ESPAÇO
Limites de validade da Lei Penal
A validade da Lei Penal, bem como das demais leis, é limitada a
circunstâncias de tempo e lugar. É comum a sucessão de leis no tempo,
umas substituindo outras, em razão das novas realidades que venham a
exigir novas leis, porque a experiência indica a necessidade de modificação
das existentes. A Lei Penal, ao impor ou coibir condutas sob a ameaça de
pena, protege os bens ou valores individuais ou coletivos contra ações que
podem ofendê-los ou expô-los a perigo, de modo que a ofensa ou a
exposição a perigo possa ocorrer nas mais variadas circunstâncias de
tempo e lugar, cumprindo verificar qual a lei aplicável. Daí surgir a
problemática dos limites de validade da Lei Penal no espaço e no tempo.
A Lei Penal quanto ao espaço
Quanto à aplicação da Lei Penal no espaço, a regra geral é mesmo
o princípio da territorialidade, segundo o qual cada país aplica sua lei aos
fatos cometidos dentro de seu território.
Há, porém, de considerar que situações diversas poderão ocorrer,
exigindo soluções excepcionais – como, por exemplo, quando o agente
pratica o crime no território de um país e foge para outro; quando a
execução do crime é iniciada em um território, mas só se consuma em
JOÃO CARVALHO DE MATOS
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outro; se o crime é cometido em um navio ou aeronave estrangeiros, ou no
território estrangeiro contra bens jurídicos pertencentes a outro país, e nele
protegidos por sua lei penal...
Estas questões apresentadas demonstram que o princípio da
territorialidade, por si só, não poderá resolver as várias situações que
possivelmente surgirão na realidade da vida dos povos. Daí a razão, ao lado
deste princípio e na tentativa de encontrar solução para todas as hipóteses,
do princípio da nacionalidade (ou da personalidade), o qual cogita de
aplicação da lei do país de origem do agente, pouco importando o local
onde o crime foi cometido.
Assim, pode-se punir o autor do delito, se nacional, quer tenha
praticado o delito em seu país, quer o tenha feito fora dos limites territori-
ais. Isto porque o Estado tem o direito de exigir que seus cidadãos tenham
determinado comportamento no estrangeiro.
Esse princípio se subdivide em duas subespécies:
a) o da nacionalidade ativa, em que somente se considera se o autor
do delito é nacional, sem se cogitar da vítima;
b) da nacionalidade passiva, que exige, para a aplicação da Lei Penal,
que sejam nacionais o autor e a vítima do ilícito penal.
Pelo princípio da proteção (da competência real, de defesa), aplica-se
a lei do país ao fato que atinge bem jurídico nacional, sem nenhuma
consideração a respeito do local onde foi praticado o crime ou da
nacionalidade do agente. Por esta última circunstância, difere do princípio
da nacionalidade passiva. Defendem-se, assim, os bens jurídicos que o
Estado considera fundamentais.
Pelo princípio da competência universal (ou da justiça cosmopolita),
o agente deve ser julgado e punido onde for detido, segundo as leis desse
país, não se levando em conta o lugar do crime, a nacionalidade do agente
ou do bem jurídico lesado. Portanto, segundo esta teoria, é o crime um mal
universal, e, por isso, todos os Estados têm o direito de coibir a sua prática
e proteger os bens jurídicos da lesão provocada pela infração penal.

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