Lei de proteção de dados no Brasil

AutorAna Paula Siqueira Lazzareschi de Mesquita
CargoAdvogada em São Paulo
Páginas7-8
TRIBUNA LIVRE
7
REVISTA BONIJURIS I ANO 30 I EDIÇÃO 655 I DEZ18/JAN19
pode provocar a ação dos órgãos
corregedores? O Conselho Na-
cional de Justiça, sob a batuta do
ministro Dias Toffoli, porá fim
a tais más práticas de primeiro
e segundo grau? O Congresso
Nacional considerará o impea-
chment de quem atua sem lisu-
ra no ? O novo presidente da
República vai se preocupar com
nichos de jurisdição ideológica?
As respostas dependem de
muitos fatores. Porém, resta a
convicção: nosso esforço por
uma jurisdição mais humana e
imparcial está longe de terminar.
As incertezas pré-iluministas
remanescem, não obstante to-
dos os avanços normativos para
resguardar os jurisdicionados
e a sociedade da arbitrariedade
de determinados magistrados,
impulsionadas por sentimentos
um tanto distantes do espírito
de neutralidade que os deveria
nortear.n
ANTÔNIO SÉRGIO ALTIERI DE MORAES
PITOMBO
Advogado. Sócio do escritório Moraes
Pitombo Advogados. Mestre e doutor
em Direito Penal e pós-doutor em De-
mocracia e Direitos Humanos.
Ana Paula Siqueira Lazzareschi de Mesquita ADVOGADA EM SÃO PAULO
LEI DE PROTEÇÃO DE DADOS NO BRASIL
Opresidente Michel
Temer sancionou,
no dia 14 de agosto
de 2018, o projeto
de lei relativo ao
estabelecimento de
regras para a coleta
e o tratamento de
dados pessoais no Brasil.
De forma insensata, o legis-
lador aplicou uma vacatio legis
de 18 meses, tempo insuficiente
para as adaptações que serão
necessárias.
O Brasil buscou inspiração le-
gislativa no Regulamento Geral
sobre a Proteção de Dados (),
em vigor na União Europeia.
A autoridade que seria criada
para garantir a aplicação da lei,
batizada de Agência Nacional
de Proteção de Dados (),
foi vetada por ser inconstitu-
cional. Temer diz que houve
“vício de iniciativa”, ou seja, a
proposta não partiu do órgão
competente. O presidente afir-
ma, no entanto, que vai enviar
ao Congresso um projeto sobre
o mesmo tema, proposto pelo
Executivo.
A lei não se aplica às pesso-
as naturais que utilizam dados
para fins privados sem fins lu-
crativos e para fins jornalísticos,
artísticos, acadêmicos, para a
segurança pública, defesa nacio-
nal do país, segurança do Estado
e atividades de investigação e re-
pressão de crimes.
A norma estabelece que or-
ganizações públicas e privadas,
bem como pessoais físicas, só
poderão coletar dados pesso-
ais, como nome, endereço, e-
-mail, idade, estado civil e si-
tuação patrimonial, se tiverem
consentimento do titular. A
solicitação deverá ser feita de
maneira clara para que o usuá-
rio do serviço digital saiba exa-
tamente o que vai ser coletado,
qual o objetivo da coleta e se
haverá compartilhamento das
informações.
O tratamento de dados sen-
síveis, previsto no artigo 11, que
diga respeito a crenças religio-
sas, posicionamentos políticos,
características sicas, condições
de saúde ou vida sexual terá uti-
lização mais restrita. Nenhuma
organização poderá fazer uso
deles para fins discriminatórios,
fato obviamente vedado pelo ar-
tigo 5º da Constituição Federal.
As exceções à regra do consenti-
mento são:
a) cumprimento de obrigação
legal ou regulatória pelo contro-
lador;
b) tratamento compartilhado
de dados necessários à execução,
pela administração pública, de
políticas públicas previstas em
leis ou regulamentos;
AS FALHAS DE SEGURANÇA
DA INFORMAÇÃO DEVEM
SER RELATADAS PARA
QUE SEJA ADOTADA
UMA ESTRATÉGIA DE
CONTENÇÃO DE DANOS

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