Lei de proteção de dados no Brasil
Autor | Ana Paula Siqueira Lazzareschi de Mesquita |
Cargo | Advogada em São Paulo |
Páginas | 7-8 |
TRIBUNA LIVRE
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REVISTA BONIJURIS I ANO 30 I EDIÇÃO 655 I DEZ18/JAN19
pode provocar a ação dos órgãos
corregedores? O Conselho Na-
cional de Justiça, sob a batuta do
ministro Dias Toffoli, porá fim
a tais más práticas de primeiro
e segundo grau? O Congresso
Nacional considerará o impea-
chment de quem atua sem lisu-
ra no ? O novo presidente da
República vai se preocupar com
nichos de jurisdição ideológica?
As respostas dependem de
muitos fatores. Porém, resta a
convicção: nosso esforço por
uma jurisdição mais humana e
imparcial está longe de terminar.
As incertezas pré-iluministas
remanescem, não obstante to-
dos os avanços normativos para
resguardar os jurisdicionados
e a sociedade da arbitrariedade
de determinados magistrados,
impulsionadas por sentimentos
um tanto distantes do espírito
de neutralidade que os deveria
nortear.n
ANTÔNIO SÉRGIO ALTIERI DE MORAES
PITOMBO
Advogado. Sócio do escritório Moraes
Pitombo Advogados. Mestre e doutor
em Direito Penal e pós-doutor em De-
mocracia e Direitos Humanos.
Ana Paula Siqueira Lazzareschi de Mesquita ADVOGADA EM SÃO PAULO
LEI DE PROTEÇÃO DE DADOS NO BRASIL
Opresidente Michel
Temer sancionou,
no dia 14 de agosto
de 2018, o projeto
de lei relativo ao
estabelecimento de
regras para a coleta
e o tratamento de
dados pessoais no Brasil.
De forma insensata, o legis-
lador aplicou uma vacatio legis
de 18 meses, tempo insuficiente
para as adaptações que serão
necessárias.
O Brasil buscou inspiração le-
gislativa no Regulamento Geral
sobre a Proteção de Dados (),
em vigor na União Europeia.
A autoridade que seria criada
para garantir a aplicação da lei,
batizada de Agência Nacional
de Proteção de Dados (),
foi vetada por ser inconstitu-
cional. Temer diz que houve
“vício de iniciativa”, ou seja, a
proposta não partiu do órgão
competente. O presidente afir-
ma, no entanto, que vai enviar
ao Congresso um projeto sobre
o mesmo tema, proposto pelo
Executivo.
A lei não se aplica às pesso-
as naturais que utilizam dados
para fins privados sem fins lu-
crativos e para fins jornalísticos,
artísticos, acadêmicos, para a
segurança pública, defesa nacio-
nal do país, segurança do Estado
e atividades de investigação e re-
pressão de crimes.
A norma estabelece que or-
ganizações públicas e privadas,
bem como pessoais físicas, só
poderão coletar dados pesso-
ais, como nome, endereço, e-
-mail, idade, estado civil e si-
tuação patrimonial, se tiverem
consentimento do titular. A
solicitação deverá ser feita de
maneira clara para que o usuá-
rio do serviço digital saiba exa-
tamente o que vai ser coletado,
qual o objetivo da coleta e se
haverá compartilhamento das
informações.
O tratamento de dados sen-
síveis, previsto no artigo 11, que
diga respeito a crenças religio-
sas, posicionamentos políticos,
características sicas, condições
de saúde ou vida sexual terá uti-
lização mais restrita. Nenhuma
organização poderá fazer uso
deles para fins discriminatórios,
fato obviamente vedado pelo ar-
tigo 5º da Constituição Federal.
As exceções à regra do consenti-
mento são:
a) cumprimento de obrigação
legal ou regulatória pelo contro-
lador;
b) tratamento compartilhado
de dados necessários à execução,
pela administração pública, de
políticas públicas previstas em
leis ou regulamentos;
AS FALHAS DE SEGURANÇA
DA INFORMAÇÃO DEVEM
SER RELATADAS PARA
QUE SEJA ADOTADA
UMA ESTRATÉGIA DE
CONTENÇÃO DE DANOS
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