Lei temporária em período de crise epidêmica

AutorGuilherme Calmon Nogueira da Gama/Thiago Ferreira Cardoso Neves
Páginas1-8
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LEI TEMPORÁRIA EM PERÍODO
DE CRISE EPIDÊMICA
O caráter temporário do RJET f‌ica evidente já na disposição inaugural da Lei nº
14.010/2020. Segundo o disposto em seu art. 1º, “Esta Lei institui normas de caráter
transitório e emergencial para a regulação de relações jurídicas de Direito Privado em
virtude da pandemia do Coronavírus (Covid-19)”.
Da redação acima transcrita, vê-se, desde logo, a natureza temporária da Lei nº
14.010/2020, que tem como propósito unicamente se aplicar aos eventos derivados da
pandemia do COVID-19. A sua transitoriedade se reforça, ainda, pelo parágrafo único
do mesmo art. 1º, segundo o qual “Para os f‌ins desta Lei, considera-se 20 de março de
2020, data da publicação do Decreto Legislativo 6, como termo inicial dos eventos de-
rivados da pandemia do coronavírus (Covid-19)”.
Do mesmo modo, em relação a vários institutos há previsão de incidência das
normas da lei temporária até 30.10.2020 (arts. 3°, 5°, 8°, 10, 12 e 14), o que evidencia
se tratar efetivamente de uma lei com prazo determinado de vigência. Há alguns artigos
vetados do Projeto de Lei n° 1.179/20 que também se referiam à data de 30.10.2020 para
cessação de sua vigência (arts. 9°, 11, 17, 18 e 19).
1.1 CONTORNOS TEÓRICOS DE LEI TEMPORÁRIA
(LINDB) ressalva que, em não sendo editada para ter vigência temporária, a lei terá vi-
gor até que outra lei posterior venha a modif‌icá-la ou revogá-la. O referido dispositivo,
então, em que pese não def‌ina o que é uma lei temporária, deixa implícito a abrangência
limitada da sua ef‌icácia, em confronto com as demais leis tidas por permanentes. Estas,
ao contrário das leis temporárias, são promulgadas para vigerem por tempo indeter-
minado, somente cessando sua vigência em razão de lei revogadora, seja em razão de
revogação expressa ou tácita (LINDB, art. 2º, § 1º).
Sobre esse último aspecto, a doutrina distingue o Direito comum do Direito es-
pecial de caráter transitório, sendo este destinado a resolver situações anormais, tal
como ocorre na legislação de guerra que objetiva disciplinar não apenas as pessoas dos
militares, seus bens, relações obrigacionais, familiares, mas também as relações patrimo-
niais em geral entre os “inimigos” e entre eles e os nacionais, ou ainda nas leis relativas
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