LEI 10470 de 25/06/2002 - LEI ORDINÁRIA. DISPÕE SOBRE A REMUNERAÇÃO DOS CARGOS EM COMISSÃO DE NATUREZA ESPECIAL - NES E DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS, DOS CARGOS DE DIREÇÃO - CD E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS - FG DAS INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
LEI Nº 10.470, DE 25 DE JUNHO DE 2002
Dispõe sobre a remuneração dos Cargos em Comissão de Natureza Especial - NES e do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, dos Cargos de Direção - CD e das Funções Gratificadas - FG das Instituições Federais de Ensino, e dá outras providências.
O PRESIDENTEDAREPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
As remunerações dos Cargos em Comissão de Natureza Especial - NES e do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, e dos Cargos de Direção - CD das Instituições Federais de Ensino, constituídas de parcela única, passam a ser as constantes do Anexo a esta Lei.
§ 1º O servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente na Administração Pública Federal direta ou indireta, investido nos cargos a que se refere o caput deste artigo, poderá optar por uma das remunerações a seguir discriminadas, obedecidos os limites fixados pela Lei nº 8.852, de 4 de fevereiro de 1994:
I - a remuneração do Cargo em Comissão, acrescida dos anuênios;
II - a diferença entre a remuneração do Cargo em Comissão e a remuneração do cargo efetivo ou emprego; ou
III - a remuneração do cargo efetivo ou emprego, acrescida dos seguintes percentuais da remuneração do respectivo Cargo em Comissão:
-
65% (sessenta e cinco por cento) da remuneração dos Cargos em Comissão do Grupo DAS, níveis 1 e 2;
-
75% (setenta e cinco por cento) da remuneração dos Cargos em Comissão do Grupo DAS, nível 3; e
-
40% (quarenta por cento) da remuneração dos Cargos em Comissão de Natureza Especial, do Grupo DAS, níveis 4, 5 e 6 e dos CD, níveis 1, 2, 3 e 4.
§ 2º O docente da carreira de Magistério, integrante do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, a que se refere a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987, submetido ao Regime de Dedicação Exclusiva, poderá ocupar Cargo de Direção - CD ou Função Gratificada - FG, nas Instituições Federais de Ensino, sendo-lhe facultado optar nos termos da alínea “b” do inciso III do § 1º do art 1º desta Lei.
§ 3º O docente a que se refere o § 2º cedido para órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, para o exercício de Cargo em Comissão de Natureza Especial ou de Direção e Assessoramento Superiores, de níveis DAS 4, DAS 5 ou DAS 6, ou equivalentes, quando optante pela remuneração do cargo efetivo, perceberá o vencimento...
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