LEI 10667 de 14/05/2003 - LEI ORDINÁRIA. ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI 8.745, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1993, DA LEI 10.470, DE 25 DE JUNHO DE 2002, E DA LEI 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990, CRIA CARGOS EFETIVOS, CARGOS COMISSIONADOS E GRATIFICAÇÕES NO AMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA FEDERAL, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
LEI No 10.667, DE 14 DE MAIO DE 2003.
Altera dispositivos da Lei no 8.745, de 9 de dezembro de 1993, da Lei no 10.470, de 25 de junho de 2002, e da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, cria cargos efetivos, cargos comissionados e gratificações no âmbito da Administração Pública Federal, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o A Lei no 8.745, de 9 de dezembro de 1993, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2o. ..........................................................................
.......................................................................................
VI - ..................................................................................
.......................................................................................
c) (Revogada).
.......................................................................................
h) técnicas especializadas, no âmbito de projetos de cooperação com prazo determinado, implementados mediante acordos internacionais, desde que haja, em seu desempenho, subordinação do contratado ao órgão ou entidade pública.
.......................................................................................
§ 3o As contratações a que se refere a alínea h do inciso VI serão feitas exclusivamente por projeto, vedado o aproveitamento dos contratados em qualquer área da administração pública." (NR)
"Art. 3o.......................................................................................
.......................................................................................
§ 3o As contratações de pessoal no caso do inciso VI, alínea h, do art. 2o serão feitas mediante processo seletivo simplificado, observados os critérios e condições estabelecidos pelo Poder Executivo." (NR)
"Art. 4o As contratações serão feitas por tempo determinado, observados os seguintes prazos máximos:
I – seis meses, nos casos dos incisos I e II do art. 2o;
II – um ano, nos casos dos incisos III, IV e VI, alíneas d e f, do art. 2o;
III – dois anos, nos casos do inciso VI, alíneas b e e, do art. 2o;
IV – três anos, nos casos do inciso VI, alínea h, do art. 2o;
V – quatro anos, nos casos dos incisos V e VI, alíneas a e g, do art. 2o.
Parágrafo único. É admitida a prorrogação dos contratos:
I – nos casos dos incisos III, IV e VI, alíneas b, d e f, do art. 2o, desde que o prazo total não exceda dois anos;
II – no caso do inciso VI, alínea e, do art. 2o, desde que o prazo total não exceda três anos;
III – nos casos dos incisos V e VI, alíneas a e h, do art. 2o, desde que o prazo total não exceda quatro anos;
IV – no caso do inciso VI, alínea g, do art. 2o, desde que o prazo total não exceda cinco anos." (NR)
"Art. 5o-A. Os órgãos e entidades contratantes encaminharão à Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para controle do disposto nesta Lei, síntese dos contratos efetivados." (NR)
"Art. 7o. .......................................................................................
§ 1o Para os efeitos deste artigo, não se consideram as vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes de cargos tomados como paradigma.
§ 2o Caberá ao Poder Executivo fixar as tabelas de remuneração para as hipóteses de contratações previstas na alínea h do inciso VI do art. 2o." (NR)
"Art. 12. .......................................................................................
.......................................................................................
III - pela extinção ou conclusão do projeto, definidos pelo contratante, nos casos da alínea h do inciso VI do art. 2o.
§ 1o A extinção do contrato, nos casos dos incisos II e III, será comunicada com a antecedência mínima de trinta dias.
......................................................................................." (NR)
Art. 2o A Lei no 10.470, de 25 de junho de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 1o. .......................................................................................
.......................................................................................
§ 2o O docente da carreira de Magistério, integrante do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, a que se refere a Lei no 7.596, de 10 de abril de 1987, submetido ao Regime de Dedicação Exclusiva, poderá ocupar Cargo de Direção - CD ou Função Gratificada - FG, nas Instituições Federais de Ensino, sendo-lhe facultado optar, quando ocupante de CD, nos termos da alínea c do inciso III...
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