LEI 10701 de 09/07/2003  - LEI ORDINÁRIA. ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS A LEI 9.613, DE 3 DE MARÇO DE 1998, QUE DISPÕE SOBRE OS CRIMES DE LAVAGEM OU OCULTAÇÃO DE BENS, DIREITOS E VALORES; A PREVENÇÃO DA UTILIZAÇÃO DO SISTEMA FINANCEIRO PARA OS ILICITOS PREVISTOS NESTA LEI; CRIA O CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS - COAF, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

LEI Nº 10.701, DE 9 DE JULHO DE 2003

Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, que dispõe sobre os crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; a prevenção da utilização do sistema financeiro para os ilícitos previstos nesta Lei; cria o Conselho de Controle de Atividades Financeiras – Coaf, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 1º da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º ..........................................................................

.........................................................................

II – de terrorismo e seu financiamento;

.........................................................................

VIII – (VETADO)

........................................................................." (NR)

Art. 2º O parágrafo único do art. da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XII:

"Art. 9º .........................................................................

Parágrafo único .........................................................................

.........................................................................

XII – as pessoas físicas ou jurídicas que comercializem bens de luxo ou de alto valor ou exerçam atividades que envolvam grande volume de recursos em espécie." (NR)

Art. 3º A Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 10A:

Art. 10A. O Banco Central manterá registro centralizado formando o cadastro geral de correntistas e clientes de instituições financeiras, bem como de seus procuradores.

Art. 4º O art. 11 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 11 .........................................................................

.........................................................................

II – .........................................................................

  1. todas as transações constantes do inciso II do art. 10 que ultrapassarem limite fixado, para esse fim, pela mesma autoridade e na forma e condições por ela estabelecidas, devendo ser juntada a identificação a que se refere o inciso I do mesmo artigo;

........................................................................." (NR)

Art. 5º O art. 14 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998...

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