LEI 11482 de 31/05/2007  - LEI ORDINÁRIA. EFETUA ALTERAÇÕES NA TABELA DO IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FISICA; DISPÕE SOBRE A REDAÇÃO A 0 (ZERO) DA ALIQUOTA DA CPMF NAS HIPOTESES QUE MENCIONA; ALTERA AS LEIS 7.713, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1988, 9.250, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1995, 11.128, DE 28 DE JUNHO DE 2005, 9.311, DE 24 DE OUTUBRO DE 1996, 10.260, DE 12 DE JULHO DE 2001, 6.194, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1974, 8.387, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1991, 9.432, DE 8 DE JANEIRO DE 1997, 5.917, DE 10 DE SETEMBRO DE 1973, 8.402, DE 8 DE JANEIRO DE 1992, 6.094, DE 30 DE AGOSTO DE 1974, 8.884, DE 11 DE JUNHO DE 1994, 10.865, DE 30 DE ABRIL DE 2004, 8.706, DE 14 DE SETEMBRO DE 1993; REVOGA DISPOSITIVOS DAS LEIS 11.119, DE 25 DE MAIO DE 2005, 11.311, DE 13 DE JUNHO DE 2006, 11.196, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2005, E DO DECRETO-LEI 2.433, DE 19 DE MAIO DE 1988; E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

LEI Nº 11.482, DE 31 DE MAIO DE 2007.

Efetua alterações na tabela do imposto de renda da pessoa física; dispõe sobre a redução a 0 (zero) da alíquota da CPMF nas hipóteses que menciona; altera as Leis nos 7.713, de 22 de dezembro de 1988, 9.250, de 26 de dezembro de 1995, 11.128, de 28 de junho de 2005, 9.311, de 24 de outubro de 1996, 10.260, de 12 de julho de 2001, 6.194, de 19 de dezembro de 1974, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, 9.432, de 8 de janeiro de 1997, 5.917, de 10 de setembro de 1973, 8.402, de 8 de janeiro de 1992, 6.094, de 30 de agosto de 1974, 8.884, de 11 de junho de 1994, 10.865, de 30 de abril de 2004, 8.706, de 14 de setembro de 1993; revoga dispositivos das Leis nos 11.119, de 25 de maio de 2005, 11.311, de 13 de junho de 2006, 11.196, de 21 de novembro de 2005, e do Decreto-Lei no 2.433, de 19 de maio de 1988; e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o

O imposto de renda incidente sobre os rendimentos de pessoas físicas será calculado de acordo com as seguintes tabelas progressivas mensais, em reais:

I - para o ano-calendário de 2007:

Tabela Progressiva Mensal

Base de Cálculo (R$)

Alíquota (%)

Parcela a Deduzir do IR (R$)

Até 1.313,69

-

-

De 1.313,70 até 2.625,12

15

197,05

Acima de 2.625,13

27,5

525,19

II - para o ano-calendário de 2008:

Tabela Progressiva Mensal

Base de Cálculo (R$)

Alíquota (%)

Parcela a Deduzir do IR (R$)

Até 1.372,81

-

-

De 1.372,82 até 2.743,25

15

205,92

Acima de 2.743,25

27,5

548,82

III - para o ano-calendário de 2009:

Tabela Progressiva Mensal

Base de Cálculo (R$)

Alíquota (%)

Parcela a Deduzir do IR (R$)

Até 1.434,59

-

-

De 1.434,60 até 2.866,70

15

215,19

Acima de 2.866,70

27,5

573,52

IV - a partir do ano-calendário de 2010:

Tabela Progressiva Mensal

Base de Cálculo (R$)

Alíquota (%)

Parcela a Deduzir do IR (R$)

Até 1.499,15

-

-

De 1.499,20 até 2.995,70

15

224,87

Acima de 2.995,70

27,5

599,34

Parágrafo único. O imposto de renda anual devido incidente sobre os rendimentos de que trata o caput deste artigo será calculado de acordo com tabela progressiva anual correspondente à soma das tabelas progressivas mensais vigentes nos meses de cada ano-calendário.

Art. 2o

O inciso XV do caput do art. 6o da Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6o ..........................................................................

.......................................................................................

XV - os rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, de transferência para a reserva remunerada ou de reforma pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de previdência privada, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, sem prejuízo da parcela isenta prevista na tabela de incidência mensal do imposto, até o valor de:

  1. R$ 1.313,69 (mil, trezentos e treze reais e sessenta e nove centavos), por mês, para o ano-calendário de 2007;

  2. R$ 1.372,81 (mil, trezentos e setenta e dois reais e oitenta e um centavos), por mês, para o ano-calendário de 2008;

  3. R$ 1.434,59 (mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e cinqüenta e nove centavos), por mês, para o ano-calendário de 2009;

  4. R$ 1.499,15 (mil, quatrocentos e noventa e nove reais e quinze centavos), por mês, a partir do ano-calendário de 2010;

................................................................... ” (NR)

Art. 3o

Os arts. 4o, 8o e 10 da Lei no 9.250, de 26 de dezembro de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4o ............................................................

........................................................................

III - a quantia, por dependente, de:

  1. R$ 132,05 (cento e trinta e dois reais e cinco centavos), para o ano-calendário de 2007;

  2. R$ 137,99 (cento e trinta e sete reais e noventa e nove centavos), para o ano-calendário de 2008;

  3. R$ 144,20 (cento e quarenta e quatro reais e vinte centavos), para o ano-calendário de 2009;

  4. R$ 150,69 (cento e cinqüenta reais e sessenta e nove centavos), a partir do ano-calendário de 2010;

    ....................................................................

    VI - a quantia, correspondente à parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de previdência privada, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, de:

  5. R$ 1.313,69 (mil, trezentos e treze reais e sessenta e nove centavos), por mês, para o ano-calendário de 2007;

  6. R$ 1.372,81 (mil, trezentos e setenta e dois reais e oitenta e um centavos), por mês, para o ano-calendário de 2008;

  7. R$ 1.434,59 (mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e cinqüenta e nove centavos), por mês, para o ano-calendário de 2009;

  8. R$ 1.499,15 (mil, quatrocentos e noventa e nove reais e quinze centavos), por mês, a partir do ano-calendário de 2010.

    ................................................................... ” (NR)

    “Art. 8o .....................................................

    .................................................................

    II - ............................................................

    ................................................................

    b) a pagamentos de despesas com instrução do contribuinte e de seus dependentes, efetuados a estabelecimentos de ensino, relativamente à educação infantil, compreendendo as creches e as pré-escolas; ao ensino fundamental; ao ensino médio; à educação superior, compreendendo os cursos de graduação e de pós-graduação (mestrado, doutorado e especialização); e à educação profissional, compreendendo o ensino técnico e o tecnológico, até o limite anual individual de:

    1. R$ 2.480,66 (dois mil, quatrocentos e oitenta reais e sessenta e seis centavos) para o ano-calendário de 2007;

    2. R$ 2.592,29 (dois mil, quinhentos e noventa e dois reais e vinte e...

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