LEI 12219 de 31/03/2010  - LEI ORDINÁRIA. ALTERA O ARTIGO 73 DA LEI 11.343, DE 23 DE AGOSTO DE 2006, PARA PERMITIR QUE A UNIÃO POSSA CELEBRAR CONVENIOS COM OS ESTADOS E O DISTRITO FEDERAL VISANDO A PREVENÇÃO E REPRESSÃO DO TRAFICO ILICITO E DO USO INDEVIDO DE DROGAS, E COM OS MUNICIPIOS COM O OBJETIVO DE PREVENIR O SEU USO INDEVIDO, E POSSIBILITAR A ATENÇÃO E REINSERÇÃO SOCIAL DE USUARIOS E DEPENDENTES DE DROGAS.

LEI Nº 12.219, DE 31 DE MARÇO DE 2010.

Altera o art. 73 da Lei no 11.343, de 23 de agosto de 2006, para permitir que a União possa celebrar convênios com os Estados e o Distrito Federal visando à prevenção e repressão do tráfico ilícito e do uso indevido de drogas, e com os Municípios com o objetivo de prevenir o seu uso indevido, e possibilitar a atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o

O art. 73 da Lei no 11.343, de 23 de agosto de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 73. A União poderá estabelecer convênios com os Estados e o com o Distrito Federal, visando à prevenção e repressão do tráfico ilícito e do uso indevido de drogas, e com os Municípios, com o objetivo de prevenir o uso indevido delas e de possibilitar a atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas.” (NR)

Art. 2o

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. .

Brasília, 31 de março de 2010; 189o da Independência e 122o da República.

LUIZ INÁCIO LULA...

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