LEI 13097 de 19/01/2015  - LEI ORDINÁRIA. REDUZ A ZERO AS ALÍQUOTAS DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP, DA COFINS, DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO E DA COFINS-IMPORTAÇÃO INCIDENTES SOBRE A RECEITA DE VENDAS E NA IMPORTAÇÃO DE PARTES UTILIZADAS EM AEROGERADORES; PRORROGA OS BENEFÍCIOS PREVISTOS NAS LEIS NOS 9.250, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1995, 9.440, DE 14 DE MARÇO DE 1997, 10.931, DE 2 DE AGOSTO DE 2004, 11.196, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2005, 12.024, DE 27 DE AGOSTO DE 2009, E 12.375,DE 30 DE DEZEMBRO DE 2010; ALTERA O ART. 46 DA LEI NO 12.715, DE 17 DE SETEMBRO DE 2012, QUE DISPÕE SOBRE A DEVOLUÇÃO AO EXTERIOR OU A DESTRUIÇÃO DE MERCADORIA ESTRANGEIRA CUJA IMPORTAÇÃO NÃO SEJA AUTORIZADA; ALTERA AS LEIS NOS 9.430, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1996, 12.546, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2011, 12.973, DE 13 DE MAIO DE 2014, 9.826, DE 23 DE AGOSTO DE 1999, 10.833, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2003, 10.865, DE 30 DE ABRIL DE 2004, 11.051, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2004, 11.774, DE 17 DE SETEMBRO DE 2008, 10.637, DE 30 DE DEZEMBRO DE 20...

LEI Nº 13.097, DE 19 DE JANEIRO DE 2015

Reduz a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e daCofins-Importação incidentes sobre a receita de vendas e na importação de partes utilizadas em aerogeradores; prorroga os benefícios previstos nas Leis nºs 9.250, de 26de dezembro de 1995, 9.440, de 14 de março de 1997, 10.931, de 2 de agosto de 2004, 11.196, de 21 de novembro de 2005, 12.024, de 27 de agosto de 2009, e 12.375, de 30 de dezembro de 2010; altera o art. 46 da Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, que dispõe sobre a devolução ao exterior ou a destruição de mercadoria estrangeira cuja importação não seja autorizada; altera as Leis nos 9.430, de 27 de dezembro de 1996, 12.546, de 14 de dezembro de 2011, 12.973, de 13 de maio de 2014, 9.826, de 23 de agosto de 1999, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, 10.865, de 30 de abril de 2004, 11.051, de 29 de dezembro de 2004, 11.774, de 17 de setembro de 2008, 10.637, de 30 de dezembro de 2002, 12.249, de 11 de junho de 2010, 10.522, de 19 de julho de 2002, 12.865, de 9 de outubro de 2013, 10.820, de 17 de dezembro de 2003, 6.634, de 2 de maio de 1979, 7.433, de 18 de dezembro de 1985, 11.977, de 7 de julho de 2009, 10.931, de 2 de agosto de 2004, 11.076, de 30 de dezembro de 2004, 9.514, de 20 de novembro de 1997, 9.427, de 26 de dezembro de 1996, 9.074, de 7 de julho de 1995, 12.783, de 11 de janeiro de 2013, 11.943, de 28 de maio de 2009, 10.848, de 15 de março de 2004, 7.565, de 19 de dezembro de 1986, 12.462, de 4 de agosto de 2011, 9.503, de 23 de setembro de 1997, 11.442, de 5 de janeiro de 2007, 8.666, de 21 de junho de 1993, 9.782, de 26 de janeiro de 1999, 6.360, de 23 de setembro de 1976, 5.991, de 17 de dezembro de 1973, 12.850, de 2 de agosto de 2013, 5.070, de 7 de julho de 1966, 9.472, de 16 de julho de 1997, 10.480, de 2 de julho de 2002, 8.112, de 11 de dezembro de 1990, 6.530, de 12 de maio de 1978, 5.764, de 16 de dezembro de 1971, 8.080, de 19 de setembro de 1990, 11.079, de 30 de dezembro de 2004, 13.043, de 13 de novembro de 2014, 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, 10.925, de 23 de julho de 2004, 12.096, de 24 de novembro de 2009, 11.482, de 31 de maio de 2007, 7.713, de 22 de dezembro de 1988, a Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto-Lei no 745, de 7 de agosto de 1969, e o Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972; revoga dispositivos das Leis nos 4.380, de 21 de agosto de 1964, 6.360, de 23 de setembro de 1976, 7.789, de 23 de novembro de 1989, 8.666, de 21 de junho de 1993, 9.782, de 26 de janeiro de 1999, 10.150, de 21 de dezembro de 2000, 9.430, de 27 de dezembro de 1996, 12.973, de 13 de maio de 2014, 8.177, de 1º de março de 1991, 10.637, de 30 de dezembro de 2002, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, 10.865, de 30 de abril de 2004, 11.051, de 29 de dezembro de 2004 e 9.514, de 20 de novembro de 1997, e do Decreto-Lei no 3.365, de 21 de junho de 1941; e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I Artigos 1 a 51

Da legislação fiscal e financeira

Seção I Artigo 1

Da Desoneração Tributária de Partes Utilizadas em Aerogeradores

Art. 1º

A Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 8º .....................................................................................................

.................................................................................................................

§ 12. .........................................................................................................

.................................................................................................................

XL - produtos classificados no Ex 01 do código 8503.00.90 da Tipi.

.........................................................................................................." (NR)

"Art. 28. .............................................................................................

...........................................................................................................

XXXVII - produtos classificados no Ex 01 do código 8503.00.90 da TIPI.

........................................................................................................" (NR)

Seção II Artigos 2 a 7

Da Prorrogação de Benefícios

Art. 2º

A Lei n° 9.250, de 26 de dezembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 12. ...............................................................................................

.............................................................................................................

VII - até o exercício de 2019, ano-calendário de 2018, a contribuição patronal paga à Previdência Social pelo empregador doméstico incidente sobre o valor da remuneração do empregado; e

..................................................................................................." (NR)

Art. 3º

(VETADO).

Art. 4º

A Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 4º ...............................................................................................................

..........................................................................................................................

§ 6º Até 31 de dezembro de 2018, para os projetos de incorporação de imóveis residenciais de interesse social, cuja construção tenha sido iniciada ou contratada a partir de 31 de março de 2009, o percentual correspondente ao pagamento unificado dos tributos de que trata o caput será equivalente a 1% (um por cento) da receita mensal recebida.

........................................................................................................" (NR)

Art. 5º

A Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 30. ................................................................................................

..............................................................................................................

II - aplicam-se às vendas efetuadas até 31 de dezembro de 2018." (NR)

Art. 6º

A Lei nº 12.024, de 27 de agosto de 2009, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 2º Até 31 de dezembro de 2018, a empresa construtora contratada para construir unidades habitacionais de valor de até R$ 100.000,00 (cem mil reais) no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, de que trata a Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, fica autorizada, em caráter opcional, a efetuar o pagamento unificado de tributos equivalente a um por cento da receita mensal auferida pelo contrato de construção.

..................................................................................................." (NR)

Art. 7º

A Lei nº 12.375, de 30 de dezembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 5º Os estabelecimentos industriais farão jus, até 31 de dezembro de 2018, a crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI na aquisição de resíduos sólidos utilizados como matérias-primas ou produtos intermediários na fabricação de seus produtos.

..................................................................................................." (NR)

Seção III Artigo 8

Das Perdas no Recebimento de Créditos na Determinação do Lucro Real e da Base de Cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido

Art. 8º

A Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 9º .............................................................................................................

§ 1º ..................................................................................................................

........................................................................................................................

IV - contra devedor declarado falido ou pessoa jurídica em concordata ou recuperação judicial, relativamente à parcela que exceder o valor que esta tenha se comprometido a pagar, observado o disposto no § 5º.

§ 2º No caso de contrato de crédito em que o não pagamento de uma ou mais parcelas implique o vencimento automático de todas as demais parcelas vincendas, os limites a que se referem as alíneas a e b do inciso II do § 1º e as alíneas a e b do inciso II do § 7º serão considerados em relação ao total dos créditos, por operação, com o mesmo devedor.

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