LEI 13151 de 28/07/2015  - LEI ORDINÁRIA. ALTERA OS ARTS. 62, 66 E 67 DA LEI Nº 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002 - CÓDIGO CIVIL, O ART. 12 DA LEI Nº 9.532, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1997, O ART. 1º DA LEI Nº 91, DE 28 DE AGOSTO DE 1935, E O ART. 29 DA LEI Nº 12.101, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2009, PARA DISPOR SOBRE A FINALIDADE DAS FUNDAÇÕES, O PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO SOBRE SUAS ALTERAÇÕES ESTATUTÁRIAS E A REMUNERAÇÃO DOS SEUS DIRIGENTES; E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 13.151, DE 28 DE JULHO DE 2015

Altera os arts. 62, 66 e 67 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, o art. 12 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, o art. 1º da Lei nº 91, de 28 de agosto de 1935, e o art. 29 da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, para dispor sobre a finalidade das fundações, o prazo para manifestação do Ministério Público sobre suas alterações estatutárias e a remuneração dos seus dirigentes; e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

O parágrafo único do art. 62 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 62. .................................................................................................................

Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins de:

I - assistência social;

II - cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;

III - educação;

IV - saúde;

V - segurança alimentar e nutricional;

VI - defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;

VII - pesquisa científica, desenvolvimento de tecnologias alternativas, modernização de sistemas de gestão, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos;

VIII - promoção da ética, da cidadania, da democracia e dos direitos humanos;

IX - atividades religiosas; e

X - (VETADO)." (NR)

Art. 2º

O § 1º do art. 66 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 66. .............................................................................................................

§ 1º Se funcionarem no Distrito Federal ou em Território, caberá o encargo ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.

................................................................................................................." (NR)

Art. 3º

O inciso III do art. 67 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 67. .............................................................................................................

........................................................................................................................

III - seja aprovada pelo...

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