LEI 13159 de 10/08/2015 - LEI ORDINÁRIA. ALTERA A LEI Nº 11.484, DE 31 DE MAIO DE 2007, QUE DISPÕE SOBRE OS INCENTIVOS ÀS NDÚSTRIAS DE EQUIPAMENTOS PARA TV DIGITAL E DE COMPONENTES ELETRÔNICOS SEMICONDUTORES E SOBRE A PROTEÇÃO À PROPRIEDADE INTELECTUAL DAS TOPOGRAFIAS DE CIRCUITOS INTEGRADOS, INSTITUINDO O PROGRAMA DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO DA INDÚSTRIA DE EMICONDUTORES - PADIS E O PROGRAMA DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO DA INDÚSTRIA DE EQUIPAMENTOS PARA A TV DIGITAL - PATVD.
LEI Nº 13.159, DE 10 DE AGOSTO DE 2015
Altera a Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007, que dispõe sobre os incentivos às indústrias de equipamentos para TV Digital e de componentes eletrônicos semicondutores e sobre a proteção à propriedade intelectual das topografias de circuitos integrados, instituindo o Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores - PADIS e o Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Equipamentos para a TV Digital - PATVD.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
A Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º ........................................................................................................
...................................................................................................................
§ 2º .............................................................................................................
I - (VETADO);
....................................................................................................................
§ 5º (VETADO)." (NR)
"Art. 3º .........................................................................................................
....................................................................................................................
§ 1º-A. (VETADO).
§ 1º-B. (VETADO).
§ 1º-C. (VETADO).
§ 2º ( VETADO).
.......................................................................................................................
§ 5º Conforme ato do Poder Executivo e projeto aprovado nas condições e pelo prazo nele fixados e desde que destinados às atividades de que tratam os incisos I a III do caput do art. 2º desta Lei, poderá também ser reduzida a zero a alíquota do Imposto de Importação - II incidente sobre máquinas, aparelhos, instrumentos, equipamentos, ferramentas computacionais (software ), para incorporação ao seu ativo imobilizado, e matéria-prima e insumos importados por pessoa jurídica beneficiária do Padis.
............................................................................................................" (NR)
"Art. 4º ( VETADO):
......................................................................................................................
§ 2º ( VETADO).
...
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