LEI 13182 de 03/11/2015  - LEI ORDINÁRIA. AUTORIZA A COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO E A FURNAS CENTRAIS ELÉTRICAS A PARTICIPAR, RESPECTIVAMENTE, DO FUNDO DE ENERGIA DO NORDESTE E DO FUNDO DE ENERGIA DO SUDESTE E DO CENTRO-OESTE, COM O OBJETIVO DE PROVER RECURSOS PARA A IMPLEMENTAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS DE ENERGIA ELÉTRICA; ALTERA AS LEIS Nºs 11.943, DE 28 DE MAIO DE 2009, 9.491, DE 9 DE SETEMBRO DE 1997, 10.522, DE 19 DE JULHO DE 2002, E 12.111, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2009; E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 13.182, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2015

Autoriza a Companhia Hidro Elétrica do São Francisco e a Furnas Centrais Elétricas a participar, respectivamente, do Fundo de Energia do Nordeste e do Fundo de Energia do Sudeste e do Centro-Oeste, com o objetivo de prover recursos para a implementação de empreendimentos de energia elétrica; altera as Leis nos 11.943, de 28 de maio de 2009, 9.491, de 9 de setembro de 1997, 10.522, de 19 de julho de 2002, e 12.111, de 9 de dezembro de 2009; e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

Fica a Companhia Hidro Elétrica do São Francisco - CHESF autorizada a participar do Fundo de Energia do Nordeste - FEN, com o objetivo de prover recursos para a implantação de empreendimentos de energia elétrica, conforme regulamento.

Art. 2º

O FEN será criado e administrado por instituição financeira controlada pela União, direta ou indiretamente.

Art. 3º

Serão recursos do FEN aqueles previstos no § 16 do art. 22 da Lei nº 11.943, de 28 de maio de 2009.

§ 1º Os recursos do FEN deverão ser investidos em empreendimentos de energia elétrica na seguinte proporção:

I - no mínimo, 50% (cinquenta por cento) na região Nordeste; e

II - até 50% (cinquenta por cento) nas demais regiões do País, desde que em fontes com preços inferiores aos praticados na região Nordeste.

§ 2º Os recursos do FEN serão aplicados de acordo com as decisões deliberadas por seu Conselho Gestor.

§ 3º Os recursos do FEN serão de titularidade das concessionárias geradoras de serviço público, inclusive daquelas sob controle federal que atendam ao disposto no art. 22 da Lei nº 11.943, de 28 de maio de 2009, para implantação de empreendimentos de energia elétrica por meio de sociedades de propósito específico nas quais as concessionárias tenham participação acionária de até 49% (quarenta e nove por cento) do capital próprio das sociedades a serem constituídas.

§ 4º Para a seleção dos empreendimentos de que trata o § 1º, a rentabilidade estimada dos recursos aplicados pelos acionistas nas sociedades de propósito específico constituídas deve atender, no mínimo, ao custo de capital próprio estabelecido pelos acionistas controladores das concessionárias geradoras de serviço público de que trata o § 3º, referenciada nos planos de negócio associados.

Art. 4º

O Conselho Gestor do FEN - CGFEN será um colegiado de caráter deliberativo, cuja composição e funcionamento serão definidos em regulamento.

§ 1º Caberá ao Ministro de Estado de Minas e Energia designar os membros do CGFEN, indicados pelos titulares das organizações as quais representem.

§ 2º O Ministro de Estado de Minas e Energia designará o Presidente do CGFEN.

§ 3º O Presidente do CGFEN exercerá o voto de qualidade.

§ 4º O CGFEN contará com apoio técnico e administrativo de órgão ou entidade da administração pública federal.

§ 5º As despesas relacionadas à participação dos representantes no CGFEN correrão à conta de dotações orçamentárias dos respectivos entes nele representados.

§ 6º A participação nas atividades do CGFEN será considerada prestação de serviço relevante, não remunerada.

Art. 5º

A Lei nº 11.943, de 28 de maio de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 22. Os contratos de fornecimento de energia elétrica celebrados entre concessionárias geradoras de serviço público, inclusive aquelas sob controle federal, com consumidores finais, vigentes à data de publicação desta Lei e que tenham atendido o disposto no art. 3º da Lei nº 10.604, de 17 de dezembro de 2002, serão aditados a partir de 1º de julho de 2015, desde que atendidas as condições estabelecidas neste artigo, mantidas as demais condições contratuais.

§ 1º Os contratos de que trata o caput terão seu término em 8 de fevereiro de 2037.

§ 2º As reservas de potência a serem contratadas de 1º de julho de 2015 a 8 de fevereiro de 2032 corresponderão ao montante de energia igual à soma das parcelas a seguir:

I - totalidade da parcela da garantia física vinculada ao atendimento dos contratos de fornecimento alcançados pelo caput, a qual não foi destinada à alocação de cotas de garantia física de energia e de potência, nos termos dos §§ 10, 11 e 12 do art. 1º da Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013; e

II - parcela vinculada a 90% (noventa por cento) da garantia física da Usina Hidrelétrica de Sobradinho, no centro de gravidade do submercado da usina, deduzidos as perdas elétricas e o consumo interno.

§ 3º A partir de 9 de fevereiro de 2032, as reservas de potência contratadas serão reduzidas uniformemente à razão de um sexto a cada ano, observado o disposto no § 1º.

§ 4º Nos períodos estabelecidos a seguir, estarão sujeitos à alocação de cotas de garantia física de energia e de potência para as concessionárias e permissionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica do Sistema Interligado Nacional - SIN, nos termos do art. 1º da Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013, os montantes de energia correspondentes a:

I - redução uniforme e anual dos contratos estabelecida no § 3º, no período de 9 de fevereiro de 2032 a 8 de fevereiro de 2037; e

II - qualquer rescisão ou redução permanente dos montantes contratados ao longo de sua vigência, no período de 9 de fevereiro de 2022 a 8 de fevereiro de 2037, observado o disposto no § 12.

§ 5º Observado o disposto neste artigo, a concessão da usina de que trata o inciso II do § 2o será prorrogada pelo prazo de até trinta anos, afastado o prazo de antecipação previsto no art. 12 da Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013.

§ 6º A garantia física da usina de que trata o inciso II do § 2º não está sujeita à alocação de cotas de garantia física de energia e potência estabelecida no inciso II do § 1º do art. 1º da Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013, no período de 9 de fevereiro de 2022 a 8 de fevereiro de 2037, observado o disposto no § 4º.

§ 7º O valor da tarifa dos contratos de que trata o caput será atualizado, considerada a variação do índice de atualização previsto contratualmente, desde a data de sua última atualização até 30 de junho de 2015.

§ 8º Em 1º de julho de 2015, o valor da tarifa atualizado nos termos do § 7o será majorado em 22,5% (vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento).

§ 9º A partir de 1º de julho de 2016, o valor da tarifa será reajustado anualmente em 1º de julho, conforme índice de atualização disposto a seguir:

I - 70% (setenta por cento) da variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, publicado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, referente aos doze meses anteriores à data de reajuste da tarifa; e

II - 30% (trinta por cento) da expectativa da variação do IPCA para os doze meses seguintes à data de reajuste da tarifa, estimada com base na taxa de inflação implícita na relação entre as taxas de juros da Letra do Tesouro Nacional - LTN e das Notas do Tesouro Nacional Série B - NTN-B ou entre títulos equivalentes que vierem a substituí-los, conforme dispuser o regulamento.

§ 10. O montante de energia estabelecido no § 2º será rateado entre os consumidores de que trata o caput na proporção do consumo médio apurado entre 1º de janeiro de 2011 e 30 de junho de 2015.

§ 11. A critério de cada consumidor, o montante de energia disponível em seus contratos de fornecimento poderá ser rateado entre suas unidades consumidoras atendidas pelas concessionárias...

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