LEI 13299 de 21/06/2016 - LEI ORDINÁRIA. ALTERA A LEI Nº 9.074, DE 7 DE JULHO DE 1995, A LEI Nº 9.427, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1996, A LEI Nº 10.438, DE 26 DE ABRIL DE 2002, A LEI Nº 12.111, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2009, A LEI Nº 12.783, DE 11 DE JANEIRO DE 2013, QUE DISPÕE SOBRE AS CONCESSÕES DE GERAÇÃO, TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA, E A LEI Nº 13.182, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2015; E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 13.299, DE 21 DE JUNHO DE 2016
Altera a Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, a Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, a Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, a Lei nº 12.111, de 9 de dezembro de 2009, a Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013, que dispõe sobre as concessões de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, e a Lei nº 13.182, de 3 de novembro de 2015; e dá outras providências.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
( VETADO).
O art. 26 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescido do seguinte § 1º-B:
"Art. 26..............................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 1º-B. Os aproveitamentos com base em fonte de biomassa cuja potência injetada nos sistemas de transmissão e distribuição seja maior que 30.000 kW (trinta mil quilowatts) e menor ou igual a 50.000 kW (cinquenta mil quilowatts) que não atendam aos critérios definidos no § 1º-A, bem como aqueles previstos no inciso VI do caput, terão direito ao percentual de redução sobre as tarifas de uso dos sistemas elétricos de transmissão e de distribuição previsto no § 1º, limitando-se a aplicação do desconto a 30.000 kW (trinta mil quilowatts) de potência injetada nos sistemas de transmissão e distribuição.
.................................................................................................................." (NR)
O art. 13 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 13............................................................................................................................
........................................................................................................................................
IX - prover recursos para o pagamento dos reembolsos das despesas com aquisição de combustível, incorridas até 30 de abril de 2016 pelas concessionárias titulares das concessões de que trata o art. 4º-A da Lei nº 12.111, de 9 de dezembro de 2009, comprovadas, porém não reembolsadas por força das exigências de eficiência econômica e energética de que trata o § 12 do art. 3º da referida Lei, incluindo atualizações monetárias, vedados o repasse às quotas e a utilização dos recursos de que trata o § 1º deste artigo;
X - (VETADO);
XI - prover recursos para as despesas de que trata o art. 4º- A da Lei nº 12.111, de 9 de dezembro de 2009.
.........................................................................................................................................
§ 1º-A. É a União autorizada a destinar os recursos oriundos do pagamento de bonificação pela outorga de que trata o § 7º do art. 8º da Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013, à CDE, exclusivamente para cobertura dos usos de que tratam os incisos IX e X do caput deste artigo.
§ 1º-B. Os pagamentos de que tratam os incisos IX e X do caput são limitados à disponibilidade de recursos de que trata o § 1º-A, destinados a esse fim.
..........................................................................................................................................
§ 3º-A. O disposto no § 3º aplica-se até 31 de dezembro de 2017.
§ 3º-B. A partir de 1º de janeiro de 2035, o rateio das quotas anuais da CDE deverá ser...
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