LEI 13322 de 28/07/2016  - LEI ORDINÁRIA. ALTERA AS LEIS Nº 9.615, DE 24 DE MARÇO DE 1998, QUE INSTITUI NORMAS GERAIS SOBRE DESPORTO, PARA DISPOR SOBRE O CONTROLE DE DOPAGEM, 12.780, DE 9 DE JANEIRO DE 2013, QUE DISPÕE SOBRE MEDIDAS TRIBUTÁRIAS REFERENTES À REALIZAÇÃO, NO BRASIL, DOS JOGOS OLÍMPICOS DE 2016 E DOS JOGOS PARALÍMPICOS DE 2016, 10.973, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2004, E 8.010, DE 29 DE MARÇO DE 1990; E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI nº 13.322, DE 28 DE JULHO DE 2016

Altera as Leis nºs 9.615, de 24 de março de 1998, que institui normas gerais sobre desporto, para dispor sobre o controle de dopagem, 12.780, de 9 de janeiro de 2013, que dispõe sobre medidas tributárias referentes à realização, no Brasil, dos Jogos Olímpicos de 2016 e dos Jogos Paralímpicos de 2016, 10.973, de 2 de dezembro de 2004, e 8.010, de 29 de março de 1990; e dá outras providências.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

A Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º..........................................................................................................................

.....................................................................................................................................

§ 3º Os direitos e as garantias estabelecidos nesta Lei e decorrentes dos princípios constitucionais do esporte não excluem outros oriundos de tratados e acordos internacionais firmados pela República Federativa do Brasil." (NR)

"Art. 11.........................................................................................................................

.....................................................................................................................................

VI - aprovar os Códigos de Justiça Desportiva e suas alterações, com as peculiaridades de cada modalidade;

VII - aprovar o Código Brasileiro Antidopagem - CBA e suas alterações, no qual serão estabelecidos, entre outros:

  1. as regras antidopagem e as suas sanções;

  2. os critérios para a dosimetria das sanções; e

  3. o procedimento a ser seguido para processamento e julgamento das violações às regras antidopagem; e

VIII - estabelecer diretrizes sobre os procedimentos relativos ao controle de dopagem exercidos pela Autoridade Brasileira de Controle de Dopagem - ABCD.

§ 1º O Ministério do Esporte prestará apoio técnico e administrativo ao CNE.

§ 2º No exercício das competências a que se referem os incisos VII e VIII do caput, o CNE deverá observar as disposições do Código Mundial Antidopagem editado pela Agência Mundial Antidopagem.

§ 3º Enquanto não for exercida a competência referida no inciso VII do caput, competirá à ABCD publicar o CBA, que poderá ser referendado pelo CNE no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de publicação da Medida Provisória nº 718, de 16 de março de 2016." (NR)

CAPÍTULO VI-A

DO CONTROLE DE DOPAGEM

'Art. 48-A. O controle de dopagem tem por objetivo garantir o direito de os atletas e as entidades participarem de competições livres de dopagem, promover a conservação da saúde, preservar a justiça e a igualdade entre os competidores.

§ 1º O controle de dopagem será realizado por meio de programas harmonizados, coordenados e eficazes em nível nacional e internacional no âmbito da detecção, da punição e da prevenção da dopagem.

§ 2º Considera-se como dopagem no esporte a violação de regra antidopagem cometida por atleta, por terceiro ou por entidade.'

'Art. 48-B. A ABCD, órgão vinculado ao Ministério do Esporte, é a organização nacional antidopagem, à qual compete, privativamente:

I - estabelecer a política nacional de prevenção e de combate à dopagem;

II - coordenar nacionalmente o combate de dopagem no esporte, respeitadas as diretrizes estabelecidas pelo CNE;

III - conduzir os testes de controle de dopagem, durante os períodos de competição e em seus intervalos, a gestão de resultados, de investigações e outras atividades relacionadas à antidopagem, respeitadas as atribuições de entidades internacionais previstas no Código Mundial Antidopagem;

IV - expedir autorizações de uso terapêutico, respeitadas as atribuições de entidades internacionais previstas no Código Mundial Antidopagem;

V - certificar e identificar profissionais, órgãos e entidades para atuar no controle de dopagem;

VI - editar resoluções sobre os procedimentos técnicos de controle de dopagem, observadas as normas previstas no...

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