LEI 13341 de 29/09/2016  - LEI ORDINÁRIA. ALTERA AS LEIS NºS 10.683, DE 28 DE MAIO DE 2003, QUE DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA E DOS MINISTÉRIOS, E 11.890, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2008, E REVOGA A MEDIDA PROVISÓRIA NO 717, DE 16 DE MARÇO DE 2016.

LEI Nº 13.341, DE 29 DE SETEMBRO DE 2016

Altera as Leis nos 10.683, de 28 de maio de 2003, que dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios, e 11.890, de 24 de dezembro de 2008, e revoga a Medida Provisória nº 717, de 16 de março de 2016.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

Ficam extintos:

I - a Secretaria de Portos da Presidência da República;

II - a Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República;

III - a Controladoria-Geral da União;

IV - o Ministério das Comunicações;

V - o Ministério do Desenvolvimento Agrário;

VI - o Ministério das Mulheres, da Igualdade Racial, da Juventude e dos Direitos Humanos;

VII - a Casa Militar da Presidência da República; e

VIII - a Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República.

Art. 2º

Ficam transformados:

I - o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior em Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços;

II - o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação em Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;

III - o Ministério do Trabalho e Previdência Social em Ministério do Trabalho;

IV - o Ministério da Justiça em Ministério da Justiça e Cidadania;

V - o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome em Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário;

VI - o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão em Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; e

VII - o Ministério dos Transportes em Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil.

Art. 3º

Ficam criados:

I - o Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União - CGU; e

II - o Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.

Art. 4º

Ficam extintos os cargos de:

I - Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Portos da Presidência da República;

II - Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República;

III - Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República;

IV - Ministro de Estado Chefe da Controladoria-Geral da União;

V - Ministro de Estado das Comunicações;

VI - Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário;

VII - Ministro de Estado das Mulheres, da Igualdade Racial, da Juventude e dos Direitos Humanos;

VIII - Secretário-Executivo da Secretaria de Portos da Presidência da República;

IX - Secretário-Executivo da Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República;

X - (VETADO);

XI - Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento Agrário;

XII - Secretário-Executivo do Ministério das Mulheres, da Igualdade Racial, da Juventude e dos Direitos Humanos;

XIII - Chefe da Casa Militar da Presidência da República;

XIV - Secretário Especial da Previdência Social do Ministério do Trabalho e Previdência Social; e

XV - Secretário Especial do Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência Social.

Art. 5º

Ficam criados os cargos de:

I - Ministro de Estado da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União - CGU;

II - Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

III - Natureza Especial de Secretário-Executivo do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

IV - Natureza Especial de Secretário Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário do Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário.

Art. 6º

Ficam transferidas as competências:

I - da Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República e da Secretaria de Portos da Presidência da República para o Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil;

II - da Controladoria-Geral da União para o Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União - CGU;

III - do Ministério das Comunicações para o Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;

IV - do Ministério das Mulheres, da Igualdade Racial, da Juventude e dos Direitos Humanos para o Ministério da Justiça e Cidadania,

ressalvadas as competências sobre políticas para a juventude;

V - do Ministério do Desenvolvimento Agrário para o Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário;

VI - da Casa Militar da Presidência da República para o Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; e

VII - da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República para a Casa Civil da Presidência da República.

Art. 7º

Ficam transferidos os órgãos e as entidades supervisionadas, no âmbito:

I - da Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República e da Secretaria de Portos da Presidência da República para o Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil;

II - da Controladoria-Geral da União para o Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União - CGU;

III - do Ministério das Comunicações para o Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;

IV - do Ministério das Mulheres, da Igualdade Racial, da Juventude e dos Direitos Humanos para o Ministério da Justiça e Cidadania, ressalvados aqueles com competências relativas a políticas para a juventude;

V - do Ministério do Desenvolvimento Agrário para o Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário;

VI - da Casa Militar da Presidência da República para o Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; e

VII - da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República para a Casa Civil da Presidência da República.

Parágrafo único. Mantidos os demais órgãos e entidades supervisionadas que lhe componham a estrutura organizacional ou que lhe estejam vinculados, ficam transferidos:

I - o Conselho de Recursos da Previdência Social, que passa a se chamar Conselho de Recursos do Seguro Social, e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, do Ministério do Trabalho e Previdência Social para o Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário;

II - a Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC, o Conselho Nacional de Previdência Complementar e a Câmara de Recursos da Previdência Complementar para o Ministério da Fazenda;

III - o Conselho Nacional de Previdência Social e a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - DATAPREV, que passam a se chamar, respectivamente, Conselho Nacional de Previdência e Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência - DATAPREV, para o Ministério da Fazenda;

IV - a Agência Brasileira Gestora de Fundos Garantidores e Garantias S.A. - ABGF e o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES para o Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;

V - o Conselho Deliberativo do Sistema de Proteção da Amazônia - CONSIPAM da Casa Civil da Presidência da República para o Ministério da Defesa;

VI - (VETADO); e

VII - a Câmara de Comércio Exterior - CAMEX para a Presidência da República.

Art. 8º

Ficam transformados os cargos de:

I - Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior em cargo de Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços;

II - Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação em cargo de Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;

III - Ministro de Estado do Trabalho e Previdência Social em cargo de Ministro de Estado do Trabalho;

IV - Ministro de Estado da Justiça em cargo de Ministro de Estado da Justiça e Cidadania;

V - Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome em cargo de Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Agrário;

VI - Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão em cargo de Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;

VII - Ministro de Estado dos Transportes em cargo de Ministro de Estado dos Transportes, Portos e Aviação Civil;

VIII - Natureza Especial de Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior em cargo de Natureza Especial de Secretário-Executivo do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços;

IX - Natureza Especial de Secretário-Executivo do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação em cargo de Natureza Especial de Secretário-Executivo do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;

X -...

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