LEI 13347 de 10/10/2016 - LEI ORDINÁRIA. LIMITA O REAJUSTE DAS RECEITAS PATRIMONIAIS DECORRENTES DA ATUALIZAÇÃO DA PLANTA DE VALORES, PARA EFEITO DO CÁLCULO DO VALOR DO DOMÍNIO PLENO DO TERRENO A QUE SE REFERE O § 1º DO ART. 1º DO DECRETO-LEI Nº 2.398, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1987, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 13.347, DE 10 DE OUTUBRO DE 2016
Limita o reajuste das receitas patrimoniais decorrentes da atualização da planta de valores, para efeito do cálculo do valor do domínio pleno do terreno a que se refere o § 1º do art. 1º do Decreto-Lei nº 2.398, de 21 de dezembro de 1987, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
No exercício de 2016, o reajuste das receitas patrimoniais decorrentes da atualização da planta de valores, para efeito do cálculo do valor do domínio pleno do terreno a que se refere o § 1º do art. 1º do Decreto-Lei nº 2.398, de 21 de dezembro de 1987, fica limitado a 10,54% (dez inteiros e cinquenta e quatro centésimos por cento) sobre o valor do trecho correspondente para o exercício de 2015, ressalvada a correção de inconsistências cadastrais.
§ 1º O ajuste de eventuais diferenças entre a planta de valores adotada pela Secretaria do Patrimônio da União - SPU para o cálculo do valor do domínio pleno dos terrenos da União e as plantas de valores genéricos elaboradas pelos Municípios e pelo Distrito Federal, para as áreas urbanas, ou a Planilha Referencial de Preços de Terras elaborada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, para as áreas rurais, incluídas as atualizações futuras, será implementado, de forma proporcional, nos dez exercícios subsequentes, na forma a ser disciplinada pela Secretaria do Patrimônio da União.
§ 2º A Secretaria do Patrimônio da União - SPU efetuará os novos lançamentos decorrentes da aplicação do disposto no caput e disponibilizará os documentos de arrecadação em seu sítio eletrônico, para os quais serão concedidos o parcelamento em até seis cotas mensais, com o vencimento da primeira parcela ou da cota única para o dia 29 de julho de 2016, respeitado o valor mínimo de R$ 100,00 (cem reais) para cada parcela.
§ 3º ( VETADO).
( VETADO).
( VETADO).
( VETADO).
( VETADO).
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de outubro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
MICHEL TEMER
Alexandre de Moraes
Dyogo...
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