LEI 12998 de 18/06/2014  - LEI ORDINÁRIA. DISPÕE SOBRE REMUNERAÇÃO DAS CARREIRAS E DOS PLANOS ESPECIAIS DE CARGOS DAS AGENCIAS REGULADORAS, DAS CARREIRAS E DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT, DAS CARREIRAS E DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL - DNPM, DA CARREIRA DE PERITO FEDERAL AGRARIO, DAS CARREIRAS DO HOSPITAL DAS FORÇAS ARMADAS, DA FUNDAÇÃO NACIONAL DO INDIO - FUNAI, DOS EMPREGADOS DE QUE TRATA A LEI 8.878, DE 11 DE MAIO DE 1994; AUTORIZA A PRORROGAÇÃO DE CONTRATOS POR TEMPO DETERMINADO; CRIA CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS; ALTERA AS LEIS 10.871, DE 20 DE MAIO DE 2004, 10.768, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2003, 11.357, DE 19 DE OUTUBRO DE 2006, 10.882, DE 9 DE JUNHO DE 2004, 11.539, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2007, 12.094, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2009, 12.800, DE 23 DE ABRIL DE 2013, 11.171, DE 2 DE SETEMBRO DE 2005, 12.702, DE 7 DE AGOSTO DE 2012, 10.550, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2002, 11...

LEI Nº 12.998, DE 18 DE JUNHO DE 2014

Dispõe sobre remuneração das Carreiras e dos Planos Especiais de Cargos das Agências Reguladoras, das Carreiras e do Plano Especial de Cargos do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes -DNIT, das Carreiras e do Plano Especial de Cargos do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, da Carreira de Perito Federal Agrário, das Carreiras do Hospital das Forças Armadas, da Fundação Nacional do Índio - FUNAI, dos empregados de que trata a Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994; autoriza a prorrogação de contratos por tempo determinado; cria cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS; altera as Leis nºs 10.871, de 20 de maio de 2004, 10.768, de 19 de novembro de 2003, 11.357, de 19 de outubro de 2006, 10.882, de 9 de junho de 2004, 11.539, de 8 de novembro de 2007, 12.094, de 19 de novembro de 2009, 12.800, de 23 de abril de 2013, 11.171, de 2 de setembro de 2005, 12.702, de 7 de agosto de 2012, 10.550, de 13 de novembro de 2002, 11.046, de 27 de dezembro de 2004, 11.784, de 22 de setembro de 2008, 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, 8.112, de 11 de dezembro de 1990, 8.745, de 9 de dezembro de 1993, 11.356, de 19 de outubro de 2006, 12.528, de 18 de novembro de 2011, 9.503, de 23 de setembro de 1997, 11.090, de 7 de janeiro de 2005, e 12.158, de 28 de dezembro de 2009; revoga o Decreto- Lei nº 2.179, de 4 de dezembro de 1984, e dispositivos da Medida Provisória nº 2.174-28, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I Artigos 1 a 7

DAS CARREIRAS E PLANOS ESPECIAIS DE CARGOS DAS AGÊNCIAS REGULADORAS

Art. 1º

A Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 15-A. A partir de 1o de janeiro de 2014, a estrutura remuneratória dos cargos a que se referem os incisos I a XVI, XIX e XX do caput do art. 1o constitui-se de:

I - vencimento básico; e

II - Gratificação de Desempenho de Atividade de Regulação - GDAR.

Art. 15-B. A partir de 1o de janeiro de 2014, a estrutura remuneratória dos cargos a que se referem os incisos XVII e XVIII do caput do art. 1o será composta de:

I - vencimento básico; e

II - Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa em Regulação - GDATR.

Art. 15-C. A partir de 1º de janeiro de 2014, fica extinta a Gratificação de Qualificação - GQ.

Art. 2º

A Lei nº 10.768, de 19 de novembro de 2003, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 8º-B:

Art. 8º-B. A partir de 1o de janeiro de 2014, a estrutura remuneratória dos cargos a que se refere o art. 1º constitui-se de:

I - nos casos de que tratam os incisos I e II do caput do art. 1º:

a) vencimento básico; e

b) Gratificação de Desempenho de Atividade de Recursos Hídricos - GDRH; e

II - nos casos dos cargos de que trata o inciso III do caput do art. 1º:

a) vencimento básico; e

b) Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa em Regulação - GDATR, de que trata o art. 20-A da Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004.

Parágrafo único. A partir de 1º de janeiro de 2014, fica extinta a Gratificação de Qualificação - GQ.

Art. 3º

Os Anexos IV, V, VI e VII da Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004, passam a vigorar na forma dos Anexos I, II, III e IV desta Lei.

Art. 4º

Os Anexos I e I-A da Lei no 10.768, de 19 de novembro de 2003, passam a vigorar na forma dos Anexos V e VI desta Lei.

Art. 5º

Os Anexos XIV, XIV-C e XIV-D da Lei no 11.357, de 19 de outubro de 2006, passam a vigorar na forma dos Anexos VII, VIII e IX desta Lei.

Art. 6º

O Anexo III da Lei no 10.882, de 9 de junho de 2004, passa a vigorar na forma do Anexo X desta Lei.

Art. 7º

Na hipótese de redução da remuneração decorrente da extinção de gratificação de qualificação por força desta Lei, a diferença será paga a título de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, de natureza provisória.

Parágrafo único. A parcela de que trata o caput será devida pelo período necessário para que se complete o prazo de 6 (seis) meses da publicação do ato que concedeu a Gratificação de Qualificação - GQ para o servidor.

CAPÍTULO II Artigo 8

DAS CARREIRAS E PLANOS ESPECIAIS DE CARGOS DE ANALISTAS E ESPECIALISTAS EM INFRAESTRUTURA

Art. 8º

A Lei nº 11.539, de 8 de novembro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 7º Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e de concessão da GDAIE serão estabelecidos em ato do dirigente máximo do órgão ou entidade no qual o servidor se encontra em exercício, de acordo com as diretrizes e normas complementares editadas pelo Órgão Supervisor." (NR)

"Art. 8º ................................................................................................................

............................................................................................................................

§ 2º As metas globais de desempenho institucional serão fixadas em ato do dirigente máximo do órgão ou entidade e elaboradas, quando couber, em consonância com as diretrizes e metas governamentais fixadas no Plano Plurianual - PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e na Lei Orçamentária Anual - LOA.

§ 3º As metas referidas no § 2º serão objetivamente mensuráveis, utilizarão parâmetros indicadores que visem a aferir a qualidade dos serviços relacionados à atividade finalística do órgão ou entidade, e considerarão, na ocasião de sua fixação, os índices alcançados nos exercícios anteriores.

§ 4º As metas de desempenho institucional e os resultados apurados a cada período serão amplamente divulgados pelo órgão ou entidade, inclusive em seu sítio eletrônico, e permanecerão acessíveis a qualquer tempo.

§ 5º As metas poderão ser revistas a qualquer tempo, na hipótese de superveniência de fatores que influenciem significativa e diretamente a sua consecução, desde que o órgão ou entidade não tenha dado causa a tais fatores.

.................................................................................................................." (NR)

"Art. 9º. .......................................................................................................

........................................................................................................................

§ 4º O período avaliativo e os efeitos financeiros dele decorrentes poderão ter duração diferente da prevista no caput em situações específicas disciplinadas por ato do Poder Executivo." (NR)

"Art. 12. ...........................................................................................................

I - os investidos em função de confiança ou cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS níveis 3, 2, 1 ou equivalentes perceberão a GDAIE calculada conforme o disposto no § 2º do art. 9º; e

II - os investidos em Cargo de Natureza Especial ou cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS níveis 6, 5, 4 ou equivalente farão jus à GDAIE calculada com base no valor máximo da parcela individual somado ao resultado da avaliação institucional do período." (NR)

"Art. 13. ...........................................................................................................

I - quando requisitado pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, situação na qual perceberá a GDAIE calculada com base no disposto no § 2º do art. 9º;

...........................................................................................................................

Parágrafo único. (Revogado)." (NR)

Art. 13-B. A avaliação institucional considerada para o servidor alcançado pelos arts. 12 e 13 será:

I - a do órgão ou entidade onde o servidor permaneceu em exercício por maior tempo;

II - a do órgão ou entidade onde o servidor se encontrar em exercício ao término do ciclo, caso tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes órgãos ou entidades; ou

III - a do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, excepcionalmente nos casos de impossibilidade de se aplicar os incisos I e II deste artigo.

"Art. 16. ........................................................................................................

§ 1º ...............................................................................................................

I - .................................................................................................................

......................................................................................................................

  1. resultado médio superior a 80% (oitenta por cento) do limite máximo da pontuação nas avaliações de desempenho individual de que trata o § 5º do art. 5º no interstício considerado para a progressão; e

    II - ......................................................................................................................

    ...........................................................................................................................

  2. resultado médio superior a 90% (noventa por cento) do limite máximo da pontuação nas avaliações de desempenho individual de que trata o § 5º do art. 5º no interstício considerado para a promoção; e

    ...

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