LEI 12977 de 20/05/2014  - LEI ORDINÁRIA. REGULA E DISCIPLINA A ATIVIDADE DE DESMONTAGEM DE VEICULOS AUTOMOTORES TERRESTRES; ALTERA O ARTIGO 126 DA LEI 9.503, DE 23 DE SETEMBRO DE 1997 - CODIGO DE TRANSITO BRASILEIRO; E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

LEI Nº 12.977, DE 20 DE MAIO DE 2014

Regula e disciplina a atividade de desmontagem de veículos automotores terrestres; altera o art. 126 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro; e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

Esta Lei regula e disciplina a atividade de desmontagem de veículos automotores terrestres sujeitos a registro nos termos da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 2º

Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

I - desmontagem: a atividade de desmonte ou destruição de veículo, seguida da destinação das peças ou conjunto de peças usadas para reposição, sucata ou outra destinação final; e

II - empresa de desmontagem: o empresário individual ou sociedade empresária que realize as atividades previstas nesta Lei.

Art. 3º

A atividade de desmontagem somente poderá ser realizada por empresa de desmontagem registrada perante o órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal em que atuar.

Art. 4º

O funcionamento e o registro de que trata o art. 3º estão condicionados à comprovação pela empresa de desmontagem dos seguintes requisitos:

I - dedicar-se exclusivamente às atividades reguladas por esta Lei;

II - possuir unidade de desmontagem dos veículos isolada, fisicamente, de qualquer outra atividade;

III - estar regular perante o Registro Público de Empresas, inclusive quanto à nomeação dos administradores;

IV - ter inscrição nos órgãos fazendários; e

V - possuir alvará de funcionamento expedido pela autoridade local.

§ 1º O órgão de trânsito competente, no prazo de 15 (quinze) dias do protocolo do pedido, analisará o pleito e concederá ou negará o registro, especificando, neste caso, os dispositivos desta Lei e das normas do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN pendentes de atendimento.

§ 2º Toda alteração de endereço ou abertura de nova unidade de desmontagem exige complementação do registro perante o órgão de trânsito.

§ 3º A alteração dos administradores deverá ser comunicada, no prazo de 10 (dez) dias úteis, ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal.

§ 4º Após a concessão do registro, o órgão executivo de trânsito expedirá documento, padronizado e numerado conforme as normas do Contran, comprobatório do registro da unidade de desmontagem, que deverá ficar exposto no estabelecimento em local visível para o público.

§ 5º O registro terá a validade de:

I - 1 (um) ano, na 1ª (primeira) vez; e

II - 5 (cinco) anos, a partir da 1ª (primeira) renovação.

§ 6º É obrigatória a fiscalização in loco pelo órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal antes da concessão, da complementação ou da renovação do registro, assim como a realização de fiscalizações periódicas, independentemente de comunicação prévia.

§ 7º Na fiscalização in loco, o órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal deverá aferir, entre outros elementos, a conformidade da estrutura e das atividades de cada...

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