LEI 12995 de 18/06/2014  - LEI ORDINÁRIA. PRORROGA O PRAZO PARA A DESTINAÇÃO DE RECURSOS AOS FUNDOS FISCAIS DE INVESTIMENTOS, ALTERA A LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA FEDERAL; ALTERA AS LEIS 8.167, DE 16 DE JANEIRO DE 1991, 10.865, DE 30 DE ABRIL DE 2004, 12.350, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2010, 12.546, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2011, 12.859, DE 10 DE SETEMBRO DE 2013, 9.818, DE 23 DE AGOSTO DE 1999, 11.281, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2006, 12.649, DE 17 DE MAIO DE 2012, 12.402, DE 2 DE MAIO DE 2011, 11.442, DE 5 DE JANEIRO DE 2007, 9.718, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1998, 12.865, DE 9 DE OUTUBRO DE 2013, 12.599, DE 23 DE MARÇO DE 2012, 11.941, DE 27 DE MAIO DE 2009, E 12.249, DE 11 DE JUNHO DE 2010; ALTERA AS MEDIDAS PROVISORIAS 2.158-35, DE 24 DE AGOSTO DE 2001, E 2.199-14, DE 24 DE AGOSTO DE 2001; REVOGA DISPOSITIVOS DO DECRETO- LEI 1.437, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1975, E DAS LEIS 11.196, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2005, 4.502, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1964, 11.488, DE 15 DE JUNHO DE 2007, E 10.833, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2003; E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

LEI Nº 12.995, DE 18 DE JUNHO DE 2014

Prorroga o prazo para a destinação de recursos aos Fundos Fiscais de Investimentos, altera a legislação tributária federal; altera as Leis nº 8.167, de 16 de janeiro de 1991, 10.865, de 30 de abril de 2004, 12.350, de 20 de dezembro de 2010, 12.546, de 14 de dezembro de 2011, 12.859, de 10 de setembro de 2013, 9.818, de 23 de agosto de 1999, 11.281, de 20 de fevereiro de 2006, 12.649, de 17 de maio de 2012, 12.402, de 2 de maio de 2011, 11.442, de 5 de janeiro de 2007, 9.718, de 27 de novembro de 1998, 12.865, de 9 de outubro de 2013, 12.599, de 23 de março de 2012, 11.941, de 27 de maio de 2009, e 12.249, de 11 de junho de 2010; altera as Medidas Provisórias nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, e 2.199-14, de 24 de agosto de 2001; revoga dispositivos do Decreto- Lei nº1.437, de 17 de dezembro de 1975, e das Leis nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, 4.502, de 30 de novembro de 1964, 11.488, de 15 de junho de 2007, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003; e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

O art. 2º da Lei nº 8.167, de 16 de janeiro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º São mantidos até dezembro de 2017 os prazos e os percentuais para destinação dos recursos de que tratam o art. 5º do Decreto-Lei nº 1.106, de 16 de junho de 1970, e o art. 6º do Decreto-Lei nº 1.179, de 6 de julho de 1971, para aplicação em projetos relevantes para o desenvolvimento da Amazônia e do Nordeste, sob a responsabilidade do Ministério da Integração Nacional.

.............................................................................................." (NR)

Art. 2º

Fica mantida até dezembro de 2017, para as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, a opção pela aplicação do imposto de renda no Fundo de Investimentos do Nordeste - FINOR e no Fundo de Investimentos da Amazônia - FINAM, em favor dos projetos aprovados e em processo de implantação até 2 de maio de 2001, de que tratam o art. 9º da Lei nº 8.167, de 16 de janeiro de 1991, e seus parágrafos.

Art. 3º

O art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º ....................................................................................

.........................................................................................................

§ 12. ........................................................................................

........................................................................................................

XXXVIII - neuroestimuladores para tremor essencial/Parkinson, classificados no código 9021.90.19, e seus acessórios, classificados nos códigos 9018.90.99, 9021.90.91 e 9021.90.99, todos da Tipi; e XXXIX - álcool, inclusive para fins carburantes, durante o prazo de que trata o § 1º do art. 1º da Lei nº 12.859, de 10 de setembro de 2013.

.........................................................................................................

§ 19. Decorrido o prazo de que trata o inciso XXXIX do § 12, a importação de álcool, inclusive para fins carburantes, é sujeita à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, fixadas por unidade de volume do produto, às alíquotas de que trata o § 4º do art. 5º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, independentemente de o importador haver optado pelo regime especial de apuração e pagamento ali referido.

............................................................................................." (NR)

Art. 4º

O art. 36 da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 36. .................................................................................

§ 1º Ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil fixará os prazos para o cumprimento dos requisitos técnicos e operacionais para alfandegamento previstos no art. 34, assegurado, quanto aos requisitos previstos nos incisos IV e VI do § 1º daquele artigo, o prazo de até 2 (dois) anos a partir da publicação do ato da Secretaria.

§ 2º No caso do requisito previsto no inciso IV do § 1º do art. 34, o prazo de cumprimento é 31 de dezembro de 2014 para:

I - os portos alfandegados que apresentem movimentação diária média, no período de 1 (um) ano, inferior a 100 (cem) unidades de carga por dia, conforme fórmula de cálculo estabelecida em ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil; ou

II - os recintos alfandegados que comprovarem haver contratado a aquisição dos equipamentos de inspeção não invasiva, mas que, por dificuldades da empresa fornecedora, nos casos devidamente justificados, não tenham recebido tais equipamentos.

§ 3º O descumprimento do requisito previsto no inciso IV do § 1º do art. 34 não enseja a aplicação das penalidades previstas nos arts. 37 e 38 para os recintos alfandegados que, na data de publicação da Medida Provisória nº 634, de 26 de dezembro de 2013, já tenham recebido os equipamentos de inspeção não invasiva, ainda que a entrega tenha ocorrido depois de esgotado o prazo de que trata o § 1º." (NR)

Art. 5º

A Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 7º ....................................................................................

.........................................................................................................

§ 6º No caso de contratação de empresas para a execução dos serviços referidos no caput, mediante cessão de mão de obra, na forma definida pelo art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e para fins de elisão da responsabilidade solidária prevista no inciso VI do art. 30 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, a empresa contratante deverá reter 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do valor bruto da nota fiscal ou da fatura de prestação de serviços.

.............................................................................................." (NR)

"Art. 9º ....................................................................................

.........................................................................................................

VIII - para as sociedades cooperativas, a metodologia adotada para a contribuição sobre a receita bruta, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, limita-se ao art. 8º e somente às atividades abrangidas pelos códigos referidos no Anexo I; e

IX - equipara-se a empresa o consórcio constituído nos termos dos arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, que realizar a contratação e o pagamento, mediante a utilização de CNPJ próprio do consórcio, de pessoas físicas ou jurídicas, com ou sem vínculo empregatício, ficando as empresas consorciadas solidariamente responsáveis pelos tributos relacionados às operações praticadas pelo consórcio.

.........................................................................................................

§ 11. Na hipótese do inciso IX do caput, no cálculo da contribuição incidente sobre a receita, a consorciada deve deduzir de sua base de cálculo, observado o disposto neste artigo, a parcela da receita auferida pelo consórcio proporcional a sua participação no empreendimento.

§ 12. As contribuições referidas no caput do art. 7º e no caput do art. 8º podem ser apuradas utilizando-se os mesmos critérios adotados na legislação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins para o reconhecimento no tempo de receitas e para o deferimento do pagamento dessas contribuições." (NR)

Art. 6º

O art. 1º da Lei nº 12.859, de 10 de setembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º ....................................................................................

.........................................................................................................

§ 4º O disposto neste artigo não se aplica a operações que consistam em mera revenda de álcool...

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