Lei nº 12.034, de 29 de setembro de 2009. Altera as Leis nos 9.096, de 19 de setembro de 1995 - Lei dos Partidos Políticos, 9.504, de 30 de setembro de 1997, que estabelece normas para as eleições, e 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código EleitoraL

AutorMascarenhas, Paulo
Páginas431-460
LEI Nº 12 .03 4, DE 29 DE SETEMBRO D E 2 009
Al tera as Leis nos 9.09 6, de 19 de setembro de 1 995 -
Lei d os Parti dos Pol íticos, 9.50 4, de 30 de setembro de 1 997,
que estabelece norm as para as el eições, e 4.737,
de 15 d e jul ho de 1965 - Códi go Eleitor al .
O PRESID ENTE D A REPÚBLIC A Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1 º Esta Lei altera as Leis nº 9.096, de 19 de setembro de
199 5, 9.5 04, de 30 de setembro de 1997 , e 4.737 , de 15 de julho de 196 5
Art. 2 º A L ei nº 9.096 , de 19 de setembro de 199 5, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
Art. 15-A. A responsabilidade, inclusive civil e trabalhista,
cabe exclusivamente ao órgão partidário municipal, estadual ou naci-
onal que tiver dado causa ao não cumprimento da obrigação, à
violação de direito, a dano a outrem ou a qualquer ato ilícito, excluída
a solidariedade de outros órgãos de direção partidária.” (NR)
“A rt. 19. ...
...
§ 3º Os órgãos de direção nacional dos partidos políticos
terão pleno acesso às informações de seus filiados constantes do
cadastro eleitoral.” (NR)
432 PAULO MASCARENHAS
“A rt. 28. ...
...
§ 4º Despesas realizadas por ór gãos partidários municipais ou
estaduais ou por candidatos majoritários nas respectivas circuns-
crições devem ser assumidas e pagas exclusivamente pela esfera
partidária correspondente, salvo acordo expresso com órgão de
outra esfera partidária.
§ 5º Em caso de não pagamento, as despesas não poderão
ser cobradas judicialmente dos órgãos superiores dos partidos
políticos, recaindo eventual penhora exclusivamente sobre o órgão
partidário que contraiu a dívida executada.
§ 6º O disposto no inciso III do caput refere-se apenas aos
órgãos nacionais dos partidos políticos que deixarem de prestar
contas ao Tribunal Superior Eleitoral, não ocorrendo o cancelamento
do registro civil e do estatuto do partido quando a omiso for dos
órgãos partidários regionais ou municipais.” (NR)
“A rt. 37. ...
...
§ 3º A sanção de suspensão do repasse de novas quotas do
Fundo Partidário, por desaprovação tot al ou parcial da prestação de
contas de partido, deverá ser aplicada de forma proporcional e
razoável, pelo período de 1 (um) mês a 12 (doze) meses, ou por
meio do desconto, do valor a ser repassado, da importância apontada
como irregular, não podendo ser aplicada a sanção de suspensão,
caso a prestação de contas não seja julgada, pelo juízo ou tribunal
competente, após 5 (cinco) anos de sua apresentação.
§ 4º Da decisão que desaprovar total ou parcialmente a
prestação de contas dos órgãos partidários caberá recurso para os
Tribunais Regionais Eleitorais ou para o Tribunal Superior Eleitoral,
conforme o caso, o qual deverá ser recebido com efeito suspensivo.

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