Lesbianidades e lei Maria da Penha: Problematizações a partir de uma análise jurisprudencial nos tribunais do sul do país

AutorIsadora Vier Machado - Thaís da Silva Durães
CargoDoutora em Ciências Humanas pela UFSC - Graduada pela Universidade Estadual de Maringá
Páginas19-42
Periódico do Núcleo de Estudos e Pesquisas sobre Gênero e Direito
Centro de Ciências Jurídicas - Universidade Federal da Paraíba
V. 6 - Nº 02 - Ano 2017
ISSN | 2179-7137 | http://periodicos.ufpb.br/ojs2/index.php/ged/index
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LESBIANIDADES E LEI MARIA DA PENHA:
PROBLEMATIZAÇÕES A PARTIR DE UMA ANÁLISE
JURISPRUDENCIAL NOS TRIBUNAIS DO SUL DO PAÍS
Isadora Vier Machado1
Thaís da Silva Durães2
RESUMO: Ao se estabelecer em torno
da categoria gênero, a Lei 11.340/06
buscou contemplar as diversas
emanações de violências dirigidas contra
as mulheres, em episódios domésticos e
familiares, inclusive em contextos de
lesbianidades, nos quais,
necessariamente, uma mulher encontre-
se no polo ativo do conflito, como dispõe
o artigo 5º, parágrafo único da Lei. O
Judiciário apresenta papel fundamental
na implementação da Lei Maria da Penha
e, em específico, no âmbito das
lesbianidades, dada a condição de
invisibilidade que estas relações
vivenciam. Assim, analisou-se como os
Tribunais de Justiça do Sul se
posicionam quanto à incidência da Lei
nesses casos, principalmente quanto a
leitura que as (os) julgadoras (es)
realizam quando o sujeito da violência
doméstica seja uma mulher.
1 Doutora em Ciências Humanas pela UFSC (20 10). Professora Adjunta de Direito Penal da Universidade
Estadual de Maringá.
2 Graduada pela Universidade Estadual de Maringá. Artigo vinculado ao Projeto de Pesquisa institucional
“A Implementação da Lei 11.3 40/06 (Lei Maria da Penha) sob a perspectiva de gênero e a visão dos
tribunais pátrios”.
Palavras-chave: Lei Maria da Penha.
Lesbianidades. Violência doméstica.
ABSTRACT: Through gender category,
Law 11.340/06 sought to contemplate
the several emanations of violence
against women in domestic and family
episodes, including lesbian contexts in
which, necessarily, a woman lie on the
active pole of the conflict, as provided by
its article 5, paragraph. The judiciary has
a key role in the implementation of the
Maria da Penha Law and, in particular,
within the lesbian conflicts, given the
condition of invisibility that these
relationships experience. Thus, the aim
of this article was to examined how the
Southern Courts of Justice are positioned
on the incidence of Law in such cases,
especially when the author of domestic
violence is a woman.
Periódico do Núcleo de Estudos e Pesquisas sobre Gênero e Direito
Centro de Ciências Jurídicas - Universidade Federal da Paraíba
V. 6 - Nº 02 - Ano 2017
ISSN | 2179-7137 | http://periodicos.ufpb.br/ojs2/index.php/ged/index
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Keywords: Maria da Penha Law.
Lesbianities. Domestic violence.
1. INTRODUÇÃO
Sancionada em 7 de agosto de
2006, a Lei 11.340, conhecida como Lei
Maria da Penha, ingressou no cenário
político pátrio imbuída de significativa
carga histórica no contexto de
enfrentamento à violência contra as
mulheres no Brasil. Contando com
mecanismos que visam prevenir e coibir
as violências, segundo dado apresentado
pela Secretaria de Políticas para
Mulheres3, até 2011, contabilizou-se a
expedição de, aproximadamente,
281.302 medidas protetivas4 desde o
surgimento da Lei, estimando-se que, até
2012, este número tenha ultrapassado o
marco de 350 mil, o que demonstra
considerável utilização de suas políticas
pelas instâncias do Judiciário.
3 Secretaria de Políticas Para Mulheres (2013),
“Lei Maria da Penha já gerou mais de 350 mil
medidas protetivas e mais de 860 mil
procedimentos judiciais”. Página consultada a
10.10.2014, em http://www.spm.gov.br/area-
imprensa/ultimas_noticias/2013/09/27-09-lei-
maria-da-penha-ja-gerou-mais-de-350-mil-
medidas-protetivas-e-mais-de-860-mil-
procedimentos-judiciais.
4 Esclarece-se que as medidas protetivas
contempladas pela Lei Maria d a Penha tem o
escopo de proteger mulheres que se encontrem
A nova Lei constitui-se como
exemplar conquista dos movimentos
feministas que, desde meados dos anos
70 (Soares e Sardenberg, 2011: 1),
buscam dar visibilidade à violência
perpetrada contra as mulheres. Os
feminismos assumiram papel de
destaque no processo de desocultação da
violência e de politização dos espaços
privados (domésticos), principalmente
por revelar as múltiplas formas de
violência sofridas pelas mulheres,
captando-as em suas variadas
dimensões. De modo que, segundo Vera
Regina Pereira de Andrade:
Está subjacente a postular o
deslocamento da gestão da
violência do espaço
tradicionalmente definido como
privado (a domesticidade familiar)
para o espaço definido como
público (e estatal); o deslocamento
do controle informal materializado
na família para o controle social
formal materializado no sistema
penal (Andrade, 2003: 115).
Em sua redação, a Lei delimita
requisitos de incidência, fixando, no
em risco iminente à sua integridade pessoal. A
esse respeito, Nilo Batista aponta que:
“Certamente o setor mais criativo e elogiável da
lei reside nas medidas protetivas de urgência. Ali
estão desenhadas diversas providências que
podem, no mínimo, as segurar níveis suportáveis
no encaminhamento de solução para conflitos
domésticos e patrimoniais” (Batista, Nilo (2009),
“Prefácio”, in Mello, Adriana Ramos de (Org.),
Comentários à Lei de violência doméstica e
familiar contra a mulher, Rio de Janeiro: Lumen
Juris.).

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