Levando o abolicionismo a sério: seria possível uma conciliação entre garantistas e abolicionistas?

AutorTatiana Maria Badaró Baptista/Victor Cezar Rodrigues da Silva Costa
Ocupação do AutorDoutoranda e Mestre em Direito Penal pela Universidade Federal de Minas Gerais. Advogada criminalista em Belo Horizonte/MG. Ex-integrante do Grupo Casa Verde/Professor de Direito Penal da Pontifícia Universidade Católica do Paraná. Mestre em Direito Penal pela Universidade Federal de Minas Gerais. Advogado criminalista em Curitiba/PR. Ex...
Páginas262-275
262 • CRIMINOLOGIA CRÍTICA E CRÍTICA CRIMINOLÓGICA
Levando o abolicionismo a sério:
seria possível uma conciliação entre
garantistas e abolicionistas?
Tatiana Maria Badaró Baptista1
Victor Cezar Rodrigues da Silva Costa2
1. Introdução
O abolicionismo penal é reconhecido pela criminologia crí-
tica como uma das correntes que apresenta a mais forte rejeição ao
controle social por meio da pena. Via de regra, é possível identicar
os abolicionistas por suas propostas de eliminação do sistema penal
moderno e a sua substituição por um sistema alternativo de solução
do conito agressor-vítima (PIRES; SALES, 2003, p. 304).
De acordo com Salo de Carvalho (2002, p. 129), há pouco
consenso entre os autores considerados abolicionistas, sendo que as
“propostas vão desde a eliminação do modelo de justiça penal até
alternativas aos regimes de apartação. Apesar disso, o autor adver-
te que o abolicionismo difere de “doutrinas criminológicas substi-
tucionistas convergentes com o correcionalismo positivista que, ao
pretender encontrar substitutivos penais, relegitimam o discurso de
ressocialização (discurso da nova defesa social)” (CARVALHO, 2002,
p. 13 0).
Visão diferente seria aquela dos adeptos ao chamado “direito
penal mínimo”. Tendo como um de seus principais expoentes Luigi
Ferrajoli, na Itália, propugnam uma visão segundo a qual o sistema
repressivo seria legítimo desde que se limitasse aos bens jurídicos
fundamentais atinentes à pessoa humana, devendo funcionar o dis-
curso jurídico-penal como verdadeiro limite ao poder punitivo esta-
1
Doutoranda e Mestre em Direito Penal pela Universidade Federal de Minas Gerais.
Advogada criminalista em Belo Horizonte/MG. Ex-integrante do Grupo Casa Ver-
de.
2
Professor de Direito Penal da Pontifícia Universidade Católica do Paraná. Mestre
em Direito Penal pela Universidade Federal de Minas Gerais. Advogado criminalis-
ta em Curitiba/PR. Ex-integrante do Grupo Casa Verde.

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