Levantamento de alvará. Recebimento do valor do FGTS de cônjuge falecido

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213212 REVISTA BONIJURIS I ANO 31 I EDIÇÃO 659 I AGO/SET 2019 REVISTA BONIJURIS I ANO 31 I EDIÇÃO 659 I AGO/SET 2019
ACÓRDÃOS EM DESTAQUE
TRABALHISTA
659.207 Trabalhista
LEVANTAMENTO DE ALVARÁ
Justiça do Trabalho pode autorizar
levantamento da conta do FGTS de cônjuge
falecido
Tribunal Superior do Trabalho
Recurso de Revista n. 1001421-93.2017.5.02.0078
Órgão Julgador: 8a. T.
Fonte: DJ, 24.05.2019
Relatora: Ministra Dora Maria da Costa
EMENTA
A) Agravo de instrumento em recurso de revista. Rito suma-
ríssimo. Competência da justiça do trabalho. Dá-se provimento
ao agravo de instrumento, em face da possível ofensa ao art.
114, I e IX, da CF. Agravo de instrumento conhecido e provido. B)
Recurso de Revista. Competência da Justiça do Trabalho. O Re-
gional manteve a sentença, a qual concluiu pela incompetência
material desta Especializada para conhecer do pedido de levan-
tamento da conta do FGTS, formulado pelo cônjuge em razão
do falecimento do de cujus, e julgá-lo. No entanto, a Súmula nº
176 do TST, cuja redação preconizava que “A Justiça do Trabalho
só tem competência para autorizar o levantamento do depósi-
to do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na ocorrência
de dissídio entre empregado e empregador”, foi cancelada pelo
Tribunal Pleno desta Corte. Logo, a competência material para
apreciar o pedido de expedição de alvará judicial para fins de
saque dos depósitos do FGTS na CEF, decorrente da relação de
emprego havida entre ex-empregado e empregador, como na
hipótese, pertence à Justiça do Trabalho, como decorrência do
disposto no art. 114, I e IX, da CF/88 (com redação dada pela EC
nº 45/04). Recurso de revista conhecido e provido.
Desnecessária a remessa dos au-
tos à Procuradoria Geral do Trabalho,
nos termos do art. 95 do RITST.
É o relatório.
VOTO
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO
EM RECURSO DE REVISTA
I – CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos co-
muns de admissibilidade recursal, co-
nheço do agravo de instrumento.
II – MÉRITO
1. DENEGADO SEGUIMENTO
AO RECURSO DE REVISTA COM
FUNDAMENTO NO ARTIGO 896,
§ 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO
TRECHO DA DECISÃO RECORRI-
DA QUE CONSUBSTANCIA O PRE-
QUESTIONAMENTO DA CONTRO-
VÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE
REVISTA.
A Vice-Presidência do Tribunal
Regional do Trabalho da 2ª Região
denegou seguimento ao recurso de
revista interposto pela reclamante
por considerar não atendido o requi-
sito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da
CLT, conforme demonstra a decisão a
seguir transcrita:
“PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tramitação na forma da Lei n.°
13.467/2017.
Tempestivo o recurso (decisão pu-
blicada no DEJT em 09/04/2018 – Aba
de Movimentações; recurso apresen-
tado em 17/04/2018 – id. 869e137).
Regular a representação processu-
al, id. ae705a7.
Desnecessário o preparo (fl. ).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
E DO TRABALHO / JURISDIÇÃO E
COMPETÊNCIA.
CONTRATO INDIVIDUAL DE
TRABALHO / FGTS.
Alegação(ões):
– violação do(s) artigo 114, inciso I;
Federal.
– divergência jurisprudencial.
A partir da vigência da Lei n.º
13.015/2014, sob pena de não conhe-
cimento, o Recurso de Revista deve
indicar, para cada tema trazido ao re-
exame, o trecho da decisão recorrida
que consubstancia o prequestiona-
Vistos, relatados e discutidos estes
autos de Recurso de Revista n° TST-
-RR-1001421-93.2017.5.02.0078, em que é
Recorrente Marilena Ana de Souza e
Recorrido Centro Saneamento e Ser-
viços Avançados LTDA.
A Vice-Presidência do Tribunal
Regional do Trabalho da 2ª Região,
pela decisão de fls. 528/530, denegou
seguimento ao recurso de revista in-
terposto pela reclamante.
Inconformada, a reclamante in-
terpôs agravo de instrumento (fls.
534/551), insistindo na admissibilida-
de do recurso.
O reclamado apresentou contra-
minuta, às fls. 556/561, e contrarra-
zões, às fls. 563/576.
mento da controvérsia objeto do ape-
lo (CLT, 896, §1.º-A, I).
Feita a indicação, a parte deverá
confrontá-la com a violação ou diver-
gência que entende existente, sendo
que, para viabilizar este cotejo, com-
pete ao recorrente indicar, de forma
explícita e fundamentada, contrarie-
dade a dispositivo de lei, súmula ou
orientação jurisprudencial do C. TST
que conflite com a decisão regional.
Trata-se do cotejo analítico de te-
ses, razão pela qual não basta a mera
transcrição integral do acórdão regio-
nal, sendo imprescindível, para viabi-
lizar o reexame, o destaque do trecho
referente a cada tema cuja reforma é
pretendida.
Assim procedendo, o recorrente
não se desincumbiu do encargo que
lhe competia, deixando de apontar o
trecho do v. Acórdão impugnado que
demonstra o prequestionamento das
questões revolvidas no apelo, impe-
dindo a análise dos demais aspectos,
pois torna impossível verificar se fo-
ram preenchidos os demais requisi-
tos de admissibilidade recursal, como
similitude de base fática dos casos
confrontados e a divergência de re-
sultados em torno da mesma questão
jurídica, ou ainda, que a lei disponha
de forma direta e literal em sentido
contrário ao trecho indicado.
Nesse contexto, impõe-se negar
seguimento ao recurso, por descum-
primento do disposto no artigo 896,
§1.º-A, I, da CLT.
DENEGO seguimento quanto ao
tema.” (fls. 528/529)
Na minuta do agravo de instru-
mento (fls. 534/551), a reclamante se
insurge contra a decisão de admissi-
bilidade e renova as razões de revista.
Ao exame.
Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I,
da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014,
é ônus da parte, sob pena de não co-
nhecimento, “indicar o trecho da de-
cisão recorrida que consubstancia o
prequestionamento da controvérsia
objeto do recurso de revista”.
Esta Oitava Turma, interpretando
o referido dispositivo legal, entende
que a parte recorrente satisfaz esse
requisito se transcrever o trecho per-
tinente do acórdão regional.
No caso, conforme se depreende
das razões de revista, a reclamante in-
dicou os fundamentos para reforma
da decisão transcrevendo integral-
mente o tema “Competência da Jus-
tiça do Trabalho. Liberação do FGTS”
(fl. 508).
Outrossim, registre-se que a SDI-1
desta Corte firmou o entendimento de
que é válida a transcrição integral do
tópico do recurso para os fins do art.
896, § 1º-A, I, da CLT quando a funda-
mentação da decisão impugnada for
sucinta, como na presente hipótese.
A ilustrar, o seguinte precedente:
“RECURSO DE EMBARGOS – AR-
GUIÇÃO DE VÍCIO QUANTO AO
CONHECIMENTO DO RECURSO DE
REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGI-
DE DA LEI Nº 13.015/2014 – ÓBICE DO
ART. 896, § 1º-A, DA CLT – TRANSCRI-
ÇÃO DO INTEIRO TEOR DO CAPÍ-
TULO REFERENTE AOS HONORÁ-
RIOS ADVOCATÍCIOS – VALIDADE
– DECISÃO REGIONAL SUCINTA. O
art. 896, § 1º-A, I, da CLT exige que a
parte recorrente transcreva e iden-
tifique o trecho da decisão regional
que contém o prequestionamento da
tese jurídica impugnada no recurso
de revista. Nesse sentido, esta Corte
tem entendido que a reprodução in-
tegral da decisão regional quanto ao
capítulo impugnado não atende a exi-
gência legal, obstando o conhecimen-
to do recurso. No caso em análise, no
entanto, a transcrição do inteiro teor
do capítulo pertinente aos honorá-
rios advocatícios, nas razões do re-
curso de revista, atende à exigência
do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, diante da
fundamentação sucinta adotada no
acórdão regional, que permite o con-
fronto das teses jurídicas em exame.
Precedentes. Recurso de embargos
conhecido e desprovido.” (E-ED-
-ARR-21322-31.2014.5.04.0202 , Rel. Min.
Luiz Philippe Vieira de Mello Filho,
SDI-1, DEJT 15/12/2017)
Assim, superado o óbice impos-
to na decisão de admissibilidade, no
aspecto, prossegue-se na análise dos
pressupostos intrínsecos remanes-
centes do recurso de revista, nos ter-
mos da OJ nº 282 da SDI-1 deste Tribu-
nal Superior.
2. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
DO TRABALHO. LIBERAÇÃO DO
FGTS.
Eis os fundamentos do Regional
quanto ao tema:
“DA TUTELA ANTECIPADA PARA
IMEDIATA LIBERAÇÃO DOS VALO-
RES DO FGTS
Desassiste razão à recorrente no
tema, visto que é da competência da
Justiça Comum, Estadual ou Federal,
processar e julgar os feitos relativos
a movimentação do FGTS, conforme
seja a jurisdição voluntária ou con-
tenciosa, nos termos das Súmulas n.º
161 e 82 do E. STJ, respectivamente.
A reclamante relatou na inicial di-
ficuldade para levantamento do FGTS
perante o órgão competente, circuns-
tância a que a reclamada não deu azo.
Portanto, correto o julgado de ori-
gem.
Não reformo.” (fl. 468)
Ao acórdão foram opostos embar-
gos de declaração, assim decididos:
“V O T O
Regulares e tempestivos, ensejam
conhecimento os presentes embargos
de declaração.
No mérito, contudo, sem razão a
embargante, eis que não demonstra-
da a existência de qualquer omissão,
contradição ou obscuridade na deci-
são embargada.
A embargante volta a tecer argu-
mentos em torno de levantamento
de FGTS e honorários. Contudo, efe-
tivamente não merece prosperar a
irresignação, visto que a Eg. Turma
analisou devidamente todas as ques-
tões. O acórdão hostilizado possui
razões de decidir próprias, não haven-
do falar em omissão, contradição ou
obscuridade se os fundamentos utili-
zados são contrários aos interesses da
É da competência
da justiça comum
processar e julgar
os feitos relativos
a movimentação do
FGTS, conforme seja a
jurisdição voluntária
ou contenciosa

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