Levantamento Amostral

AutorJoaquim Falcão, Ivar A. Hartmann, Guilherme da Franca Couto Fernandes de Almeida y Luciano Chaves
Páginas65-80
4.1. Metodologia
Assim como já foi feito em outros estudos do Supremo em Números,1 sentimos
a necessidade de investigar um pouco mais a fundo os processos que compõem o
conjunto de ações penais que tramitam no Supremo. Propostas como a do ministro
Barroso, como aquelas em tramitação no Congresso e dos que defendem a manu-
tenção do atual sistema precisam ser apoiadas nos dados atualmente estruturados
na base do Supremo e em pesquisas amostrais, mais detalhadas. Da mesma forma,
é importante procurar saber o que acontece com os processos após o declínio da
competência, que, como vimos, ocorre em cerca de dois em cada três ações penais.
Para realizar essa investigação mais detalhada, colhemos uma amostra aleató-
ria contendo pouco mais de 21,4% das 500 ações penais que foram autuadas no STF
entre janeiro de 2007 e dezembro de 2016.2 Essa estratégia, recorrente na literatura
quantitativa, nos permite fazer aproximações quanto às características populacio-
nais do universo de pesquisa a um custo significativamente menor, o que possibilita
o enriquecimento da informação colhida.
As ações penais sorteadas para a amostra são as seguintes: 421, 428, 429, 438,
453, 462, 469, 481, 484, 490, 497, 514, 524, 538, 541, 549, 555, 566, 568, 572, 574,
582, 597, 599, 607, 622, 628, 634, 639, 640, 642, 650, 674, 676, 678, 679, 684, 685,
690, 692, 698, 706, 710, 711, 714, 732, 720, 723, 727, 763, 766, 772, 775, 737, 739, 741,
789, 782, 783, 784, 779, 794, 801, 809, 808, 818, 831, 838, 837, 835, 844, 845, 850,
1 Em especial HARTMANN, I. A.; ALMEIDA, G. F. C. F; BARRETO, M. e CHAVES, L. (2016) Dados sobre as 10
medidas contra a corrupção. Disponível em: /papers.ssrn.com/sol3/papers.cfm?abstract_id=2874532>.
Consultado em: 21/03/2017.
2 Produzimos amostra de 107 ações penais prevendo que algum descarte poderia vir a ser necessário.
IV
Levantamento Amostral
66 V Relatório Supremo em Números
851, 861, 864, 866, 868, 869, 870, 879, 882, 889, 890, 891, 896, 897, 911, 924, 925,
928, 936, 941, 945, 947, 959, 964, 965, 967, 970, 974, 980, 984, 985, 993, 997, 998.
Munidos dessa amostra, preenchemos as seguintes informações a partir dos
dados disponíveis online sobre cada processo:
a. Cargo do réu
Uma das características do foro privilegiado é sua natureza funcional. Confor-
me discutido na introdução, a CRFB/88 estabelece que os detentores de certos car-
gos devem ser processados e julgados, originariamente, quanto aos crimes comuns,
pelo STF. Conhecer a distribuição aproximada da participação de cada cargo para o
total de ações nos permite avaliar propostas que sugerem a redução do número de
cargos com foro especial por prerrogativa de função no STF.
Da mesma forma, colher dados sobre cada réu – em vez de cada processo – nos
permite conhecer a proporção de ações penais movidas contra pessoas que não são
detentoras de foro privilegiado. Conforme veremos, ante à conexão dos delitos, não é
incomum que cidadãos sem o foro privilegiado respondam a processos penais no STF.
b. Data de início do inquérito
Outra informação relevante é o período no qual a investigação se iniciou. É
interessante saber se, no momento da investidura no cargo que confere o foro pri-
vilegiado, o investido já era investigado por algo ou não. Como a regra no inquérito
policial é o sigilo, encontramos alguma dificuldade em colher esse dado. Na maioria
dos casos em que logramos sucesso, os processos tramitaram no Tribunal Regional
Federal da 1ª Região (TRF1), que, em sua ferramenta de consulta online, geralmente
vincula as ações penais ao número do inquérito que a originou, permitindo acesso
pelo menos à lista de movimentos que ocorreram em cada inquérito.
c. Data de acolhimento da denúncia/queixa
Também parece ser relevante saber se, no momento da investidura, o de-
tentor de cargo com foro privilegiado já era polo passivo em um procedimento
criminal em outra instância. Esse dado nos permite, ainda, fazer avaliações a res-
peito do lapso temporal médio que se passa entre o acolhimento da denúncia/
queixa – marco inicial do processo penal – e a decisão final em casos envolvendo
réus com foro privilegiado.

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