Liberdade de contratar vs. proteção à saúde da coletividade: uma ponderação à luz de Robert Alexy

AutorSuiá Fernandes de Azevedo Souza
Páginas3-23
REVISTA DE DIREITO DOS MONITORES DA UFF
3
3
LIBERDADE DE CONTRATAR VS. PROTEÇÃO À SAÚDE DA COLETIVIDADE:
UMA PONDERAÇÃO À LUZ DE ROBERT ALEXY1
Suiá Fernandes de Azevedo Souza
Sumário: 1. Introdução. 2. O mérito da questão. 3. A teoria refletida
nela mesma. 4. A teoria refletida na fundamentação da decisão. 5. O
dispositivo das decisões e o resultado do sopesamento. 6. Conclusão.
7. Referências Bibliográficas. 8. Referências jurisprudenciais.
Resumo: O presente trabalho tem por objeto o tema da ponderação
entre a liberdade de contratar e saúde da coletividade, à luz das teorias
de Robert Alexy.
Abstract: This paper broaches the balancing between the right to
contract and collective health according to Robert Alexy´s theories.
1. Introdução.
Esperança é a paciência com a lâmpada acesa. Esta frase, de Quintus
Septimius Florens Tertullianus, ou Tertuliano, autor cristão que viveu por volta de 200 d.C.
em Cartago, exprime a exata situação na qual viveram os autores que buscaram no Poder do
Judiciário a possibilidade de envio e crioconservação de células-tronco do cordão umbilical
dos seus filhos ao exterior.
Como se sabe, as células contidas no cordão umbilical de recém-nascidos
são as que possuem de forma mais eficaz a capacidade de se transformar em outras células e
tecidos do corpo humano, constituindo, pela atual medicina, a esperança para a cura de
inúmeras doenças. Com o fim associar os avanços da medicina à possibilidade de cura futura
de seus filhos, algumas mulheres grávidas vislumbraram contratar os modernos bancos de
crioconservação de células-tronco nos Estados Unidos da América para o envio e
armazenamento de sangue do cordão umbilical. No entanto, foi aqui na república democrática
do Brasil que a liberdade de contratar encontrou seu maior óbice, resumido na sigla ANVISA.
1 Trabalho de conclusão de período letivo de 2010, apresentado ao Programa de Pós Graduação em
Direito da Universidade Federal do Rio de Janeiro, como requisito para a aprovação na disciplina
Direito, Sociedade e Direitos Humanos.
REVISTA DE DIREITO DOS MONITORES DA UFF
4
4
Por assim ser, o presente trabalho tem por escopo apresentar o mapeamento
da jurisprudência nacional a esse respeito, sob a ótica do participante2 e analisá-lo à luz dos
elementos do neoconstitucionalismo de Robert Alexy. 3
Para que tal objetivo seja alcançado, percorreu-se, em primeiro lugar e por
conta da competência processual, os sítios na Internet dos cinco Tribunais Regionais Federais
do país com as palavras-chave “células-tronco”; “células-estaminais”, e; “células-mãe”, em
todas as fontes neles disponíveis. Feita a coleta nas três Cortes que apresentaram resultados
positivos4, em segundo lugar, buscou-se os elementos comuns de cada um dos onze acórdãos
encontrados, sendo necessário, no entanto, dispensar dois que fugiam ao tema em análise5.
Como se vê, através destes elementos pode-se mapear a jurisprudência
atinente ao tema e nela destacar, no momento seguinte, a presença - ou não dos pontos
essenciais do neoconstitucionalismo de Alexy, da década de 1980 aos dias de hoje.
2. O mérito da questão.
Em breve resumo, as lides que giravam em torno do envio ou não de sangue
do cordão umbilical para o exterior eram compostas, de um lado, por particulares, e, do outro,
pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária ANVISA, em litisconsórcio passivo com a
União Federal, em alguns casos.
2 Os temos “participante” e “observador” f oram definidos por Alexy em: Between positivism and
non-positivism? A third reply to Eugenio Bulygin, na 1ª Conferência em Filosofia e Direito e
neutralidade e Teoria do Direito, realizada em Girona - Espanha, em maio de 2010.
3 Um agradecimento especial à professora Margarida Lacombe, que ministrou curso sobre Robert
Alexy no segundo semestre de 2010, de fundamental importância para o desenvolvimento deste
trabalho.
4 Os Tribunais que forneceram subsídio para o presente foram: TRF 1ª Região, que compreende
todos os Estados do Norte, Maranhão, Piauí, Bahia, no Nordeste, Mato Grosso e Goiás no Centro-
Oeste e Minas Gerais no Sudeste. Já o Tribunal Regional da 2ª Região abrange os Estados do Rio de
Janeiro e Espírito Santo; e o da 4ª Região, abarcando Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Paraná.
5 Este mapeamento foi publicado, preliminarmente, em 2008, categorizado sob o título “Direito à
saúde”. O trabalho completo, embora não revisto nem ampliado, está disponível nos anais da III
Jornada Carioca do IBME C, intitulado “O debate sobre células-tronco m uito além da ADI 3510”; bem
como na Revista de Direito dos Monitores da UFF, v. 1, Ed. 2, p. 110-117.

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT