A liberdade da guerra fiscal
Autor | Marcus Gomes |
Cargo | Jornalista |
Páginas | 26-29 |
26 REVISTA BONIJURIS I ANO 31 I EDIÇÃO 661 I DEZ19/JAN20
cAPA
Marcus Gomes JORNALISTA
A LIBERDADE da guerra
no embate FISCAL?
Desde que a carta de 88 deu aos estados a competência para instituir
e cobrar o ICMS, o conflito está instalado. A solução à vista agora é
unificar impostos sobre consumo e declarar a paz
Em 1997, o governo do
Paraná, comandado
então por Jaime Ler-
ner, atraiu a monta-
dora francesa Renault
com um leque de vantagens.
Entre eles, o adiamento por
quatro anos do pagamento
do (Imposto sobre Cir-
culação de Mercadorias) mais
o financiamento do recolhi-
mento desse mesmo tributo
por igual período. Isso repre-
sentou, em valores da época,
cerca de R$1,9 bilhão que a
montadora – a primeira do
Paraná – só repassaria venci-
do o prazo de carência.
A contrapartida foi a ge-
ração de dois mil empregos
diretos e a instalação de di-
versos fornecedores de bens e
serviços no entorno da planta
da fábrica, em São José dos
Pinhais, na região metropo-
litana de Curitiba, o que ga-
rantiu também a geração de
postos indiretos de trabalho.
Trata-se de um “estudo
de caso” que as advogadas e
pesquisadoras de direito tri-
butário Barbara das Neves
e Elisa Tomio Stein (veja ar-
tigo nas páginas seguintes)
chamam de incentivo fiscal,
justamente para diferenciá-
-lo de outro termo menos
vantajoso: o benecio fiscal.
No caso deste último, pres-
supõe-se a redução parcial
ou total de tributos por par-
te do estado-membro, inde-
pendentemente de qualquer
contrapartida ou contra-
prestação. Ou seja, do con-
tribuinte beneficiado não
se exigirá qualquer retorno
econômico ou social a fim de
equilibrar a balança da re-
núncia tributária.
Em se tratando do incenti-
vo fiscal, como bem assinalam
as autoras, ambas pós-gra-
duadas pelo Instituto Brasi-
leiro de Estudos Tributários
(), ainda que represente
uma desoneração unilateral,
o instrumento exige a con-
traprestação do contribuinte
agraciado, contribuição esta
que cumpre uma função de
combate às desigualdades so-
ciais e regionais.
Diz a professora de direito
tributário Betina Treiger Gru-
penmacher, da , a esse res-
peito: “A observância aos direi-
tos e garantias individuais é o
primeiro passo para qualquer
política de redistribuição ou,
nesse caso, a renúncia com ob-
jetivos extrafiscais.”
Rev-Bonijuris_661.indb 26 14/11/2019 17:44:17
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