Liberdade eassédio moral

AutorAlexandre Agra Belmonte
Páginas223-232

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Os atos de constrangimento, caracterizadores do assédio moral, podem atentar contra as liberdades de locomoção, circulação, consciência, crença, manifestação do pensamento, expressão, reunião, associação, expressão, comunicação e informação.

Com efeito, o empregador que no uso abusivo de seu poder diretivo impede diuturnamente o trabalhador de manifestar o seu pensamento; coíbe, direta ou indiretamente, a sua liberdade sindical; proíbe ou limita, indevidamente, a sua liberdade de expressão e comunicação ou impede o trabalhador de se ausentar do serviço nos dias correspondentes à sua religião; restringe, sem justificativa, o contato externo do trabalhador, além de atentar contra o direito fundamental à liberdade correspondente, estará cometendo assédio moral. Daí o interesse do estudo do assédio moral consequencial da impertinente limitação às liberdades do trabalhador.

Assediar significa agir, de forma reiterada e sistemática, com a finalidade de constranger alguém.

No âmbito empresarial, como decorrência natural do relacionamento, habitualmente surgem conflitos resultantes da tensão entre interesses. Os problemas verificados podem solucionar-se por meio do diálogo ou dar início a processo em que o agressor passa a atemorizar ou humilhar a vítima, para subjugá-la. Para tanto, ele se utiliza de atos, gestos, palavras e atitudes ofensivas da dignidade do trabalhador, de modo a propiciar uma avaliação negativa do ofendido em relação a si mesmo e a eliminação gradativa de sua capacidade de crítica e resistência.

Para a psicanalista francesa Marie-France Hirigoyen, o assédio moral “define-se como toda conduta abusiva (gesto, palavra, comportamento, atitude) que se

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configure num atentado — por sua repetição ou sua sistematização — à dignidade ou à integridade psíquica ou física de uma pessoa, colocando em perigo seu emprego ou degradando o clima de trabalho”.149

Para a psicóloga Margarida Maria Silveira Barreto, assédio moral pode ser definido como “a exposição dos trabalhadores e trabalhadoras a situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções, sendo mais comuns em relações hierárquicas e assimétricas, em que predominam condutas negativas, relações desumanas e aéticas de longa duração, de um ou mais chefes dirigida a um ou mais subordinado(s), desestabilizando a relação da vítima com o ambiente de trabalho e a organização, forçando-o a desistir do emprego”.(150)

O assédio moral no trabalho pode ser juridicamente conceituado como o conjunto de reiteradas atitudes abusivas e degradantes do relacionamento digno no ambiente de trabalho.

O assédio moral decorre, portanto, do modo abusivo de relacionamento no trabalho e que termina submetendo o trabalhador a atitudes, tratamento, exigências ou condições ofensivas de sua dignidade. O abuso do direito no exercício do poder diretivo, caracterizado por atos ou omissões degradantes do ambiente de trabalho tem a natureza de ilícito trabalhista decorrente da ofensa a direitos fundamentais ou da personalidade do trabalhador, que são juridicamente tutelados para dignificá-lo como pessoa e valorizar o seu trabalho.

O Código do Trabalho Português assim define assédio:

Art. 29. Assédio

1 — Entende-se por assédio o comportamento indesejado, nomeadamente o baseado em fator de discriminação, praticado aquando do acesso ao emprego ou no próprio emprego, trabalho ou formação profissional, com o objetivo ou o efeito de perturbar ou constranger a pessoa, afectar a sua dignidade, ou de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador.

2 — Constitui assédio sexual o comportamento indesejado de carácter sexual, sob forma verbal, não verbal ou física, com o objetivo ou o efeito referido no número anterior.

3 — À prática de assédio aplica-se o disposto no artigo anterior.

4 — Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto neste artigo.

Exceto em relação aos serviços de teleatendimento, a legislação brasileira é omissa a respeito.

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Estabelece o Anexo da NR-17:

5.13. É vedada a utilização de métodos que causem assédio moral, medo ou constrangimento, tais como:

  1. estímulo abusivo à competição entre trabalhadores ou grupos/equipes de trabalho;

  2. exigência de que os trabalhadores usem, de forma permanente ou temporária, adereços, acessórios, fantasias e vestimentas com o objetivo de punição, promoção e propaganda;

  3. exposição pública das avaliações de desempenho dos operadores.

Caracterizam o assédio moral a abusividade, a reiteração da conduta, a natureza psicológica da ofensa à dignidade do ofendido e a finalidade de humilhar ou subjugar a vítima.

Relativamente aos dois primeiros elementos, não existe conduta típica caracterizadora do assédio moral, bastando a abusividade da conduta. Ela pode decorrer de uma série de atos comissivos ou omissivos, como broncas reiteradas, desqualificações sucessivas, atos de ridicularização, negativa de atribuição de tarefas, submissão reiterada à falta de condições físicas para a prestação do trabalho etc. Ato isolado, embora possa se constituir em conduta ilícita, não caracteriza o assédio.

Quanto ao segundo elemento, verifica-se que o assédio se realiza por meio de pressão psicológica incidente sobre a vítima, que se vê compelida a aceitar uma série de atos, gestos, palavras e condutas destinadas a subjugá-la a uma condição degradante de relacionamento.

No Brasil, por não existir proteção à despedida arbitrária ou sem justa...

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