Liberdade provisória

AutorAmaury Silva
Ocupação do AutorJuiz de Direito no Estado de Minas Gerais. Advogado e Defensor Público
Páginas161-163

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...ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ...................../...

Autos n. ................

Liberdade provisória

Requerentes: ......................................

SENTENÇA

1 - RELATÓRIO

Os requerentes em epígrafe formulam pedido de liberdade provisória, acentuando que estão recolhidos presos em virtude de possível flagrante desde .../.../....., por suposta infração ao art. 33 da Lei

11.343/2006, sucedendo a conversão da prisão flagrancial em preventiva.

Anotaram que faziam jus à liberdade provisória, nos termos do art. 310, parágrafo único, CPP, posto que ausentes os motivos da prisão preventiva, pugnando assim pela revogação da medida cautelar prisional já decretada, com respaldo no art. 316 do CPP.

Inicial de f. .. com documentos - f. ...

Parecer ministerial de f. .. pelo indeferimento.

Pela decisão de f. .. foi determinada a instauração do juízo coletivo, nos termos do art. 1º, § 1º, Lei 12.694/12, com a respectiva intimação das partes.

Promovido o expediente necessário, com a comunicação à Corregedoria de Justiça e procedido o sorteio dos juízes a integrarem

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AMAURY SILVA

o órgão colegiado, nos termos da Resolução ......... (ou ato do Tribunal), o juízo coletivo se reuniu e, em deliberação conjunta, DECIDE o que abaixo resta anotado:

2 - FUNDAMENTAÇÃO

A restrição originária da Lei 8.072/90 quanto à incidência de liberdade provisória aos crimes hediondos ou equiparados ofende o Texto Constitucional, na medida em que impede a apreciação casuística pelo Poder Judiciário quanto à incidência da prisão cautelar, que não constitui a regra no sistema processual penal vigente, mas, ao contrário, a exceção.

Nesse sentido é a ponderação sobre a necessidade de prestígio à presunção de inocência, conforme ensinamento de Aury Lopes Jr.:

No Brasil, a presunção de inocência está expressamente consagrada no art. 5º, LVII, da Constituição, sendo o princípio reitor do processo penal e, em última análise, podemos verificar a qualidade de um sistema processual através do seu nível de observância (eficácia). É fruto da evolução civilizatória do processo penal. Parafraseando GOLDSCHMIDT, se o processo penal é o termômetro dos elementos autoritários ou democráticos de uma Constituição, a presunção de inocência é o ponto de maior tensão entre eles.

É um princípio fundamental de civilidade, fruto de uma opção protetora do indivíduo, ainda que para isso tenha-se que pagar o preço da impuni-dade de algum culpável, pois sem dúvida o maior interesse...

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