Liberdade Provisória 'Vinculada', Conforme o Atual Código de Processo Penal

AutorRenato Marcão
CargoJurista. Membro do Ministério Público de São Paulo
Páginas17-19

Page 17

Excertos

"O art. 310, III, indica que se não for caso de relaxamento da prisão, ou de decretação da prisão preventiva, deverá o magistrado conceder liberdade provisória, com ou sem fiança, podendo ser cumulada ou não com medida cautelar diversa da prisão"

"É inconcebível que apenas o pobre e aquele que aparentemente não praticou delito algum - e que deveria, a rigor e exatamente por isso, ter a prisão em fiagrante relaxada - tenham suas situações agravadas em relação aos demais fiagranteados" "Seja qual for o fundamento da liberdade provisória sem fiança, não se imporá vinculação, mesmo nas hipóteses do art. 310, parágrafo único, ou do art. 350, ambos do CPP"

1. Conciliando as regras

Falava-se, antes da Lei 12.403/11, em liberdade provisória vinculada, sem fiança, estando a ideia de vinculação atrelada à necessidade de cumprimento de certas obrigações ou condições a que ficava vinculado o liberado, sendo o descum-primento causa eficiente de revo-gação do benefício e determinante do retorno ao cárcere, na visão da maioria.

Nas situações em que praticada, o fundamento jurídico da vinculação era extraído do art. 310, caput, do CPP, onde constava que nas hipóteses de estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito, o juiz, depois de ouvir o Ministério Público, deveria conceder liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos do processo, sob pena de revogação.

De contornos mais amplos, o parágrafo único do art. 310 do CPP determinava que o juiz deveria adotar igual procedimento àquele do caput quando verificasse, pelo auto de prisão em fiagran-te, a inocorrência de qualquer das hipóteses autorizadoras da prisão preventiva.

Portanto, por força das circuns-tâncias do caput, ou do parágrafo único, ambos do art. 310 do CPP (na redação antiga), a liberdade provisória sempre seria concedida mediante a obrigação de atender a certas condições - sob pena de revogação do benefício. Era, portanto, vinculada.

Também o art. 350 do CPP dispunha, e continua dispondo, mesmo após sofrer mudança em sua redação, a respeito de condições que vinculam a liberdade provi-sória, sem fiança, nas situações tratadas. Mas a sistemática exposta no CPP após a Lei 12.403/11 é diversa, embora capenga a regulamentação, que carece de coerência entre os dispositivos; coerência sistêmica.

Vejamos se não.

O art. 310, III, indica que se não for caso de relaxamento da prisão, ou de decretação da prisão preventiva, deverá o magistrado conceder liberdade provisó-ria, com ou sem fiança, podendo ser cumulada ou não com medida cautelar diversa da prisão (CPP, art. 321), se for o caso. Esse dispositivo não faz qualquer referência à imposição de obrigações a que deva estar sujeito o...

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