Liberdade religiosa, igualdade e diferença: reflexões acerca de direito e democracia à luz do julgamento do caso ?s.a.s. v. france' pela corte europeia de direitos humanos

AutorAnselmo Laranja - Alexandre de Castro Coura
CargoMestre em Historia pela Universidade Federal do ES. Doutorando em Direitos e Garantias Fundamentais pela Faculdade de Direito de Vitoria. Juiz de Direito (ES) - Professor do Programa de Doutorado e Mestrado da Faculdade de Direito de Vitoria (FDV)
Páginas228-256
Rev. direitos fundam. democ., v. 22, n. 1, p. 228-256, jan./abr. 2017.
ISSN 1982-0496
Licenciado sob uma Licença Creative Commons
LIBERDADE RELIGIOSA, IGUALDADE E DIFERENÇA: REFLEXÕES ACERCA DE
DIREITO E DEMOCRACIA À LUZ DO JULGAMENTO DO CASO ‘S.A.S. V. FRANCE’
PELA CORTE EUROPEIA DE DIREITOS HUMANOS
FREEDOM OF RELIGION, EQUALITY AND DISTINCTION - REFLETIONS ABOUT
LAW AND DEMOCRACY IN LIGHT OF THE CASE S.A.S. V. FRANCE JUDGED BY
THE EUROPEAN COURT OF HUMAN RIGHTS.
Anselmo Laranja
Mestre em Historia pela Universidade Federal do ES. Doutorando em Direitos e Garantias
Fundamentais pela Faculdade de Direito de Vitoria. Juiz de Direito (ES).
Alexandre de Castro Coura
Professor do Programa de Doutorado e Mestrado da Faculdade de Direito de Vitoria (FDV).
Doutor e Mestre em Direito Constitucional pela UFMG. Ex-Professor efetivo (Adjunto II) da
Universidade Federal do ES. Promotor de Justiça (ES).
Resumo
O presente trabalho investigará pressupostos teóricos e pragmáticos
empregados em decisão da Corte Europeia de Direitos Humanos no
contexto de limitação à liberdade de manifestação religiosa. Para tanto,
será analisada a decisão do caso ‘S.A.S. v. France’, referente à
proibição de utilização de vestimentas que encubram o rosto em locais
públicos, como as burcas vestidas por mulheres mulçumanas. Acerca
da estrutura do texto, ele será dividido em três sessões. A primeira
tratará do caso e apresentará os argumentos empregados pela Corte
Europeia. Na segunda sessão, serão discutidos os aspectos centrais da
decisão, especialmente a noção de “viver em sociedade” como
justificativa legítima de limitação de liberdades fundamentais, a partir da
teoria discursiva de Jürgen Habermas. Na última sessão serão
apresentadas as bases para uma reconstrução da ideia de democracia
utilizada pela Corte Europeia à luz do paradigma do Estado
Democrático de Direito.
Palavras-chave: Direitos humanos; liberdade religiosa; S.A.S. v.
França; Corte Europeia de Direitos Humanos; Convenção Europeia de
Direitos Humanos.
ANSELMO LARANJA / ALEXANDRE DE CASTRO COURA
229
Rev. direitos fundam. democ., v. 22, n. 1, p. 228-256, jan./abr. 2017.
Abstract
This paper examines the concept of human rights and democracy
adopted by European Court of Human Rights in the S.A.S. v. France
case. Therefore, this paper will discuss the main aspects of the court
decision which ruled that the French ban on face covering did not violate
European Convention on Human Rights provisions on freedom of
religion. About de structure of this paper, it is divided into three sections.
The first one will present the case and the arguments of the European
Court decision. In the second section, it will be discussed the core of the
decision (the notion of "living in society" as a legitimate justification for
limiting fundamental freedoms) in light of the discursive theory by Jürgen
Habermas. In the last section, it will be presented the bases to a
reconstruction of democracy idea employed by the European Court in
light of the Democratic State of Law.
Key-Words: Human rights; freedom of religion; S.A.S. v. France;
European Court of Human Rights; European Convention on Human
Rights.
1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
A limitação de manifestações religiosas pelo poder público enseja intenso
debate e reflexão acerca do(s) sentido(s) de liberdade, igualdade e pluralismo
adequados ao projeto do Estado Democrático de Direito. Grupos sociais majoritários
nem sempre demonstram tolerância em relação a atitudes e comportamentos
individuais justificados em crenças religiosas minoritárias.
Em certos países, especialmente no continente europeu, nota-se forte crítica e
oposição ao uso de véus e outras vestimentas por mulheres mulçumanas que, em
decorrência de sua religião, cobrem seus cabelos, ombros e, às vezes, todo o corpo.
Embora tal oposição não seja forte no Brasil, há registro recente de um
incidente relacionado ao uso do véu por uma candidata do XVI Exame Unificado da
Ordem dos Advogados (OAB), realizado no dia 15 de junho de 2015, na cidade de São
Paulo. A candidata Charlyane Silva de Souza foi interrompida duas vezes durante a
prova porque utilizava um hijab, véu muçulmano que, apesar de manter o rosto
descoberto, cobria o pescoço, as orelhas e o cabelo dela (GONÇALVES, 2015). O
incidente ocorreu sob o argumento de que o edital do Exame da OAB proibia o uso de
peças de chapelaria e similares, com a finalidade de que os candidatos não
escondessem dispositivos tecnológicos capazes de fraudar a prova.
Nesse caso, a solução encontrada pela coordenação do certame foi solicitar a
retirada do véu da candidata e permitir que ela fizesse a prova em uma sala reservada.

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