Liberdade sindical

AutorGeorgenor de Sousa Franco Filho
Páginas472-479
CAPÍTULO I
LIBERDADE SINDICAL
Devemos entender a liberdade sindical como um direito humano fundamental, representado pela vontade
coletiva de formação de entidades agrupando empregados e patrões, separadamente, que nelas buscam reunir
esforços para a melhor consecução de seus respectivos objetivos.
1. DIREITO DE ASSOCIAÇÃO
A Constituição de 1988, no art. 5º, contempla o direito de reunião para fins pacíficos (inciso XVI). É um di-
reito de exercício efêmero, com tempo limitado de duração, onde os interessados, findo o motivo do encontro, se
dispersam. A reunião deve transcorrer sem armas, em local aberto a todas as pessoas, não havendo necessidade
de autorização para sua realização, desde que não se prejudique outra reunião convocada anteriormente para o
mesmo local, devendo ser previamente avisada a autoridade competente.
Diversamente, o direito genérico de constituir associação é consagrado de maneira ampla no inciso XVII do art.
5º da Constituição em vigor, tem caráter duradouro, devendo se destinar a fins lícitos, proibida a formação de asso-
ciações paramilitares. A própria Constituição cuidou de contemplar algumas regras para a criação de associações:
1) não dependem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento (inciso XVIII);
2) somente podem ser dissolvidas compulsoriamente, por sentença judicial transitada em julgado, ou ter
suas atividades suspensas igualmente por decisão judicial (inciso XIX);
3) é livre o direito da pessoa se associar ou se manter associada (inciso XX); e,
4) as associações, quando expressamente autorizadas, são legítimas representantes de seus associados, judi-
cial ou extrajudicialmente (inciso XXI).
O sindicato, por sua vez, é um tipo específico de associação, consagrado no art. 8º da Constituição, tocando-
-lhe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou
administrativas (inciso III). Outros traços peculiares serão vistos nesta parte desta obra.
2. LIBERDADE SINDICAL E SINDICALISMO
A origem dos sindicatos pode ser encontrada na Roma Antiga quando Numa Pompílio, seu segundo rei, di-
vidiu o povo por grupos de acordo com suas artes e ofícios(5). No ano 59 a. C., a Lex Clodia reconheça o direito
de associação, e, no ano 56 a. C., a Lex Julia, editada por Augusto, transformou os colégios romanos em órgãos
do Estado. Certamente, porém, a corporação de ofício pode ser tida, passando pela coalizão, como o embrião do
sindicato contemporâneo, que se revelou em toda a sua grandiosidade a partir da Revolução Industrial.
No Brasil, a primeira lei especificamente dedicada aos sindicatos foi o Decreto n. 19.770, de 19.03.1931, con-
sagrando a unidade sindical, mas restringindo demasiadamente a atividade dessas entidades.
(5) Cf. SUSSEKIND, A. L. et alii. Instituições...cit. (II). 22. ed., p. 1.099.

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