Liberdade de uso da propriedade

AutorValmir Luiz Pelacani
Páginas145-150
Capítulo IID
LIBERDADE DE USO DA PROPRIEDADE
O Código Civil em seu Artigo 1299 — Do direito de construir,
prescreve que o proprietário pode levantar em seu terreno as constru-
ções que lhe aprouver, salvo o direito dos vizinhos e os regulamentos
administrativos, que no poder de levantar em seu terreno as construções
que entender, está consignado, para o proprietário, a regra da liberdade
de construção; na proibição do mau uso da propriedade está o limite
dessa liberdade, assim comenta MEIRELLES (1996).
GRANDISKI (2001) admite que as restrições e limitações ao direito
de construir, correspondem sempre a exceções à regra, exceções estas
que podem ser administrativas (leis federais, estaduais e municipais)
ou regras contratuais, tais como as que regulam os loteamentos, con-
domínios, etc.(18)
(18)
TJSP — 9ª Câm. de Direito Privado; Ap. Cível nº 63745.4/5-Barueri-SP;
Rel. Des. Ruiter Oliva; j. 21.10.1997; v.u.; ementa: Direito de Construir —
Demolição — Loteamento — Restrição convencional imposta pelo loteador
— Obrigação propter rem — Projeto aprovado observando tais restrições —
Obrigação comum assumida pelo proprietário de executar a obra segundo
o projeto aprovado — Descumprimento da obrigação — Irrelevância da
concessão do “habite-se” pela Prefeitura Municipal, em decorrência de lei
de anistia das construções irregulares — Ato jurídico perfeito e acabado, que
está incólume aos efeitos da lei (Artigo 5º, XXXVI da Constituição Federal)
— Recurso provido — Segundo o nosso direito, a regra é a liberdade de
construir, mas as restrições e limitações a esse direito formam as exceções,
e somente são admitidas quando expressamente previstas em lei, regula-
mento ou contrato. Quando previstas em Regulamento do Loteamento,
e consignadas do título translativo da propriedade, constituem obrigação
propter rem, isto é, obrigação daquele que é o titular da propriedade. Daí

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