Licenciamento ambiental

AutorRodrigo Bordalo
Páginas71-88
Capítulo 6
LICENCIAMENTO
AMBIENTAL
6.1. PODER DE POLÍCIA
6.1.1. Aspectos gerais
O convívio do homem em sociedade impõe uma limitação à liberdade e à proprieda-
de dos indivíduos, sob pena de prevalecer a desordem e o caos. Inimaginável um Estado
em que tais valores não sofram qualquer restrição, ante a constatação de que o atendimen-
to ao interesse público exige tal condicionamento.
Isso se aplica a uma infinidade de atividades desenvolvidas pelos particulares (di-
reção de veículos, venda de produtos alimentícios, exercício de certas profissões e, para
o tema que nos interessa, o desenvolvimento de atividades que possam degradar o meio
ambiente), o que permite aglutinar tais exigências estatais na noção de poder de polícia.
Em prol do interesse social, o particular somente pode exercer, por exemplo, uma ativi-
dade potencialmente poluidora se obtiver junto à Administração uma licença ambiental.
Diante da atividade empresarial desenvolvida, o Poder Público pode fiscalizar o particular
e, inclusive, aplicar lhe penalidades administrativas, como uma multa.
O poder de polícia pode ser definido como a atividade estatal consistente em res-
tringir genericamente a liberdade e a propriedade em benefício do interesse público.1
Há uma definição legal do poder de polícia, estampada no art. 78 do Código Tributário
Nacional (CTN), que assim dispõe:
Considera-se poder de polícia a atividade da administração pública que, limitando ou discipli-
nando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão
de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da
produção e do mercado, ao exercício de atividade econômica dependentes de concessão ou au-
torização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos
individuais ou coletivos.
6.1.2. Atributos do poder de polícia
As características que especificam o poder de polícia, evidenciando as prerrogativas
da Administração, são conhecidas como atributos. De acordo com a doutrina, são elas:
a) Discricionariedade: existe uma certa margem de liberdade de atuação no âmbito
do exercício de algumas atribuições relacionadas ao poder de polícia. “Assim, em grande
parte dos casos concretos, a Administração terá que decidir qual o melhor momento de
1. BORDALO, Rodrigo. Direito administrativo. 2.ed., 2012, p. 65.
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agir, qual o meio de ação mais adequado, qual a sanção cabível diante das previstas na
norma legal”.2
b) Autoexecutoriedade: representa o atributo pelo qual a Administração pode exe-
cutar os seus próprios atos, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário. Dessa
forma, o embargo de uma obra que acarreta degradação ambiental pode ser feito de maneira
autoexecutória, vale dizer, dispensando a prévia autorização judicial para a sua efetivação.
c) C oercibilidade: significa que as decisões administrativas são impostas aos par-
ticulares, sem a necessidade de sua concordância. Com efeito, irrelevante a anuência do
administrado em relação à implementação do interesse público, na medida em que este se
sobrepõe ao interesse privado. Assim, a interdição de uma atividade poluidora dispensa
qualquer aquiescência do particular afetado.
6.1.3. Formas de atuação
A polícia administrativa pode se manifestar concretamente por três formas.
1ª) Atuação preventiva
Ocorre previamente ao exercício da atividade sobre a qual incide a limitação. Comu-
mente, a prevenção se dá pela expedição dos atos de licença e de autorização pelo Poder
Público. Desse modo, reiterando o exemplo dado acima, antes de desenvolver uma ativi-
dade que possa causar dano ambiental, o particular deve requerer à Administração uma
licença ambiental.
2ª) Atuação fiscalizadora
Representa a atuação estatal durante o exercício da atividade pelo particular. Ao lon-
go do funcionamento de uma fábrica, cabível o monitoramento, pela Administração, do
grau de poluição emitida pela empresa.
3ª) Atuação repressiva
Essa atuação se verifica na hipótese de uma violação ao ordenamento, da prática de
um ato ilícito pelo particular. Como regra, ela se opera por meio da aplicação de sanções
administrativas, a exemplo da multa pecuniária, interdição de estabelecimento, apreen-
são de mercadorias, embargo de obras, suspensão de venda ou fabricação de produtos
etc. Tal aspecto do poder de polícia ambiental será objeto de estudo no capítulo 7 (ref. às
infrações e sanções administrativas).
6.2. LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Como se pode perceber, o licenciamento ambiental está inserido no âmbito da atua-
ção preventiva do poder de polícia. Trata-se de um dos mais relevantes instrumentos da
Política Nacional do Meio Ambiente, conforme expressa previsão legal: Lei 6.938/1981
(art. 9º, IV).
Pode-se defini-lo como o procedimento administrativo destinado a dar o aval pú-
blico a atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou po-
tencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental
(cf. definição legal constante no art. 2º, I, da LC 140/2011). Desse modo, a construção,
2. DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo, 24.ed., 2011, p. 120.
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