Licitação
Autor | Sebastião Edilson Gomes/Bruna Lima |
Ocupação do Autor | Mestre em Direito Público. Professor de Direito Administrativo e Coodenador do Curso de Direito na ULBRA/PVH. Assessor de Conselheiro no TCE-RO. Advogado/Especialista em Direito Público pela Universidade Cândido Mendes (RJ). Advogada |
Páginas | 341-380 |
Manual de DIREITO ADMINISTRATIVO 341
Capitulo XIV
LICITAÇÃO
1 CONCEITOS
A licitação é um procedimento administrativo tem como objetivos a observância
do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a adminis-
tração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável (art. 3° da Lei 8.666/1993).
Observe que o preceptivo fala em proposta mais vantajosa para a Administração
Pública, pois nem sempre a melhor proposta é a mais vantajosa.
A doutrina apresenta conceitos semelhantes. O ilustre doutrinador José dos San-
tos Carvalho Filho216conceitua licitação como “procedimento administrativo vinculado por
meio do qual os entes da Administração Pública e aqueles por ela controlados selecionam
a melhor proposta entre as oferecidas pelos vários interessados, com dois objetivos - a
celebração do contrato, ou a obtenção do melhor trabalho técnico, artístico ou cientí co”.
Por outro lado, a renomada administrativista Maria Sylvia Zanella Di Pietro217 de -
ne licitação como “procedimento administrativo pelo qual um ente público, no exercício
da função administrativa, abre a todos os interessados, que se sujeitem às condições
xadas no instrumento convocatório, a possibilidade de formularem propostas dentre as
quais selecionará e aceitará a mais conveniente para a celebração do contrato”.
2 FONTES NORMATIVAS
Em sede constitucional, merecem destaque os arts. 37, XXI, e 175 caput da Carta
da Republica que estabelecem como regra a obrigatoriedade de licitação, inclusive
para permissão e concessão de serviço público.
Quanto à disciplina normativa infraconstitucional, a lei que trata de forma especí-
ca sobre licitações e contratos, é a Lei 8.666/1993 que regulamentou o art. 37, inciso
serem observados pela União, Estados, Distrito Federal, Municípios, além dos órgãos da
administração direta, fundos especiais, autarquias, fundações públicas, empresas públicas,
sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente
pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios(art. 1°).
No entanto, é relevante destacar que a PETROBRÁS embora Sociedade de Eco-
nomia Mista, tem tratamento diferenciado, pois a Lei 9.478/1997 que instituiu a Agência
Nacional do Petróleo, dispõe em seu art. 67 que os contratos celebrados pela PETRO-
BRÁS, para aquisição de bens e serviços, serão precedidos de procedimento licitatório
216 Op. cit. p. 218.
217 Op. cit. p. 356.
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simplicado, a ser denido em decreto do Presidente da República, fato que se deu por
meio do Decreto 2.745/1998, que aprovou o regulamento do procedimento licitatório
simplicado para a PETROBRÁS.
Além da Lei 8.666/1993existem outras que tratam do tema. De forma exempli-
cativa podemos citar as seguintes: Lei 8.987/1995 (que trata do regime de concessão e
permissão de serviços públicos); Lei 10.520/2002 (que instituiu a modalidade de licita-
ção denominada pregão); Lei 11.079/2004 (que estabelece normas gerais para licitação e
contratação de Parceria Público-Privada no âmbito da administração pública); Lei Com-
plementar 123/2006 (Estatuto da Micro Empresa e Empresa de Pequeno Porte, que traz
normas especicas de tratamento diferenciado às MEs e EPP em procedimento licitató-
rio); Lei 12.232/2010(que instituiu normas gerais de licitação e contratação de serviços de
publicidade) e a Lei 12.462/2011 (que instituiu o Regime Diferenciado de Contratação).
3 COMPETÊNCIA LEGISLATIVA
Por determinação constitucional, compete privativamente à União legislar sobre
normas gerais de licitação e contratos (art. 22, XXVII).
As normas gerais aplicam-se a todos os entes federados, a exemplos dos princípios
Inclusive, o entendimento do Tribunal de Contas da União caminha nesse sentido,
tendo decidido que a aplicação de normas gerais de licitação, sobre as quais cabe privativa-
mente à União legislar, devem ser acatadas pelos administradores dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (Súmula nº 222).
Por outro lado, o STF decidiu que algumas normas têm aplicação somente no âmbito
da União, a exemplos do art. 17, I, b - doação de bem imóvel e art. 17, II, b - permuta de
bem móvel (ADI 927 MC/RS. Tribunal Pleno. Rel. Ministro Carlos Veloso. Julg. 03/11/1993.
DJ11/11/1994).
O que se percebe é que a Lei 8.666/1993 tem caráter híbrido, pois no que diz
respeito a aplicação das normas gerais, a mesma é considerada uma lei nacional, e em
relação a aplicação das normas especícas, é lei federal.
E por m, conclui-se que a União, Estados, Distrito Federal e Municípios possuem
competência para legislar sobre normas especícas de licitação, desde que não conitem
com as normas gerais.
4 PRINCÍPIOS DA LICITAÇÃO
Os princípios servem de parâmetro para as atividades desempenhadas pela Admi-
nistração Pública.
É nesse sentido que a Lei 8.666/1993 em seu art. 3º, aponta os princípios a serem
observados no procedimento licitatório. Alguns têm origem constitucional e outros na
legislação infraconstitucional.
O fato é que à licitação se aplicam tanto os princípios constitucionais quanto os
infraconstitucionais.
Conforme dispõe o art. 3º, a licitação destina-se a garantir a observância do princípio
constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a
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promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita
conformidade com os princípios básicos da legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade,
publicidade, probidade administrativa, vinculação ao instrumento convocatório, julgamento
objetivo e dos que lhes são correlatos.
Observa-se que o artigo citado, praticamente transcreve os princípios que constam
é de 1993, e o princípio da eciência foi inserido posteriormente pela EC19/1998. Porém,
não há dúvida de que tal princípio também se aplica ao certame licitatório.
A doutrina sem muita divergência costuma apontar como princípios especícos
da licitação os seguintes: isonomia; vinculação ao instrumento convocatório; julgamen-
to objetivo; adjudicação compulsória e sigilo das propostas, os quais analisaremos com
mais vagar.
4.1 Princípio da isonomia
O art. 37, XXI da CF reza que as obras, serviços, compras e alienações serão con-
tratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições
a todos os concorrentes.
Por outro lado, a lei de licitações em seu art. 3° informa que no procedimento
licitatório há de se observar o princípio constitucional da isonomia, cujo objetivo consiste
em impedir que haja preferência a determinados licitantes, não podendo haver quaisquer
espécies de discriminação no julgamento das propostas.
Inclusive, é vedado admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas
ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, bem como
estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciária
ou qualquer outra, entre empresas brasileiras e estrangeiras, inclusive no que se refere a moe-
da, modalidade e local de pagamentos, mesmo quando envolvidos nanciamentos de agências
internacionais (art. 3º, § 1°, I e II).
4.2 Princípio da vinculação ao instrumento convocatório
O instrumento convocatório é o ato que estabelece as regras do certame lici-
tatório, e geralmente vem sob a forma de edital, mas também pode se dar por carta-
-convite.
O princípio da vinculação ao instrumento convocatório signica que a Adminis-
tração não pode descumprir as normas e condições do edital. O edital é a lei interna
da licitação e vincula tanto a Administração Pública, quanto os licitantes (art. 41 da Lei
8.666/1993).
4.3 Princípio do julgamento objetivo
Esse princípio signica que no julgamento das propostas a Comissão levará
em consideração os critérios objetivos denidos no edital ou convite, sendo ve-
dada a utilização de qualquer elemento, critério ou fator sigiloso, secreto, subjetivo
ou reservado que possa, ainda que indiretamente elidir o princípio da igualdade entre
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