LICITAções - COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRAFEGO

Data de publicação28 Abril 2021
SeçãoCaderno Cidade
82 – São Paulo, 66 (80) Diário Of‌i cial da Cidade de São Paulo quarta-feira, 28 de abril de 2021
faz com que gestão também no âmbito administrativo seja
mais eficaz e vantajosa em detrimento de algumas concorren-
tes. Alegou que o desconto apresentado pela empresa AYSA,
43%, é muito menor aos apresentados nas licitações vencidas
em outros Certames e que em nada prejudicou o andamento e
conclusão dos trabalhos. Por fim, a própria SIURB, diante de um
BDI ofertado pela empresa AYSA , em outra licitação , cujo BDI
apresentado foi rigorosamente o mesmo, e nesta ocasião a re-
ferida comissão não se opôs a este fato, e portanto, valida esta
porcentagem. DA MANIFESTAÇÃO DA COMISSÃO: A Comissão
informa que submeteu o recurso e as contrarrazões recursais ao
crivo da Assessoria de Custos desta Pasta que assim se posicio-
nou: “Em resposta ao recurso da empresa DÉDALO Engenharia
Ltda 039262508, esta Assessoria mantem a sua decisão ante-
rior que os valores adotados pela empresa AYSA Planejamento
e Projetos Ltda na sua proposta 038231551 e 038235680, estão
acima dos pisos salariais mínimos das categorias dos profissio-
nais e, que nada temos a opor quanto a adoção do BDI =
10,75%. A partir da fórmula do BDI adotada nas Tabelas da
SIURB, efetuamos os nossos cálculos com as parcelas contidas
no BDI da empresa AYSA, e concluímos que o percentual do
BDI= 10,57% está correto. Escritório Central -0,5% - 1,005; Lu-
cro - 0,5% - 1,010; Impostos - 8,65%BDI = 1,010/(1-0,0865) =
10,57%. Desta forma, a Comissão adota como razão de decidir
a informação e análise efetivada pela Assessoria de Custos des-
ta Pasta e mantém a decisão anteriormente proferida, uma vez
que o cálculo do BDI está correto e o valor (percentual) da Ad-
ministração Central é específico e de responsabilidade da pró-
pria empresa. Quanto à alegação de que a própria SIURB des-
classificou proposta com valor de BDI Irrisório, a Comissão
esclarece que decisões anteriores não possuem efeito vinculan-
te, mas que, todavia, a Comissão informa que a recorrente dei-
xou de observar que o BDI foi declarado irrisório por ser insufi-
ciente para a cobertura das despesas legais, e não por ter
adotado percentual de administração central ou lucro insufi-
cientes. À vista deste entendimento, o processo deverá ser en-
caminhado à Autoridade Superior, para decidir sobre o recurso
aqui noticiado.
CÂMARA MUNICIPAL
COMISSÃO DE JULGAMENTO DE
LICITAÇÕES
COMISSÃO DE JULGAMENTO DE LICITAÇÕES
COMUNICADO DE ABERTURA DE LICITAÇÃO
PREGÃO ELETRÔNICO nº 14/2021
PROCESSO(S) CMSP-PAD-2021/00078
TIPO DE LICITAÇÃO: Menor Preço
OBJETO: Formação de Ata de Registro de Preços para aqui-
sição futura e eventual de açúcar refinado microcristalino/amor-
fo, conforme especificações constantes no Anexo I - Termo de
Referência - Especificações Técnicas, parte integrante do Edital.
OFERTA DE COMPRA N° 801086801002021OC00028
ENDEREÇO ELETRÔNICO: www.bec.sp.gov.br ou www.
bec.fazenda.sp.gov.br
DATA DO INÍCIO DO PRAZO PARA ENVIO DA PROPOS-
TA ELETRÔNICA: 28/04/2021
DATA E HORA DA ABERTURA DA SESSÃO PÚBLICA:
11/05/2021 às 14h30
- Poderá o interessado obter o edital gratuitamente no
“site” da Câmara Municipal de São Paulo: www.saopaulo.
sp.leg.br ou www.bec.sp.gov.br, ou ainda solicitar via e-mail, no
endereço eletrônico cjl@saopaulo.sp.leg.br.
MESA DA CÂMARA
PARTES: CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO E O ESTADO
DE SÃO PAULO, por meio da Secretaria de Segurança Pública,
com interveniência da Polícia Militar.
TERMO: Termo de Convênio nº 06/2021 (GSSP/ATP nº
037/2021).
OBJETO: Conjugação de esforços entre os participes, com a
finalidade de empregar integrantes da Polícia Militar do Estado
de São Paulo (PMESP), na ampliação da segurança nos arredo-
res da Câmara Municipal de São Paulo, com benefício aos vere-
adores, servidores e todos os usuários dos seus serviços, bem
como, das pessoas que circulam pelas redondezas abrangidas
pelo ajuste, por meio do exercício de Atividade Extraordinária
de Trabalho Policial Militar (Ativ. DEJEM)
PROCESSO: CMSP-PAD-2020/00496.
VALOR MENSAL TOTAL ESTIMADO: R$ 162.717,82 (cen-
to e sessenta e dois mil, setecentos e dezessete reais e oitenta
e dois centavos)
NOTA DE EMPENHO: 243/2021.
DOTAÇÃO: 3.3.30.41.00
VIGÊNCIA: 05 (cinco) anos a partir da assinatura
ASSINATURA: 14 de abril de 2021.
COMISSÃO DE JULGAMENTO DE LICITAÇÕES
ATA DA LICITAÇÃO
PREGÃO ELETRÔNICO nº 11/2021
PROCESSO(S) CMSP-PAD-2020/00300
OFERTA DE COMPRA nº 801086801002021OC00023
OBJETO: LOTE 1 - Formação de Ata de Registro de Preços
para prestação futura e eventual de serviços de manutenção
corretiva de cadeiras, poltronas, longarinas e sofás, com for-
necimento de materiais (peças) e LOTE 2 - Formação de Ata de
Registro de Preços para aquisição futura e eventual de peças de
reposição, devidamente instaladas nas poltronas dos auditórios
da Câmara Municipal de São Paulo
EXTRATO DA ATA DE REUNIÃO nº 125/2021:
"LOTE 1
Menor Valor: R$ 129.500,00
CNPJ/CPF - Vencedor: 66.082.199/0001-52 - MKR ELETRO-
NICA LTDA - ME
Propostas Entregues: 8
Desistência de Propostas: 0
Propostas Classificadas: 8
LOTE 2
Menor Valor: R$ 13.800,00
CNPJ/CPF - Vencedor: 33.143.669/0001-91 - Belartec-Cons-
trução Manutenção & Negocios EIRELI
Propostas Entregues: 6
Desistência de Propostas: 0
Propostas Classificadas: 6
A Ata na íntegra encontra-se disponível no endereço
www.bec.sp.gov.br – UGE 801086 – OFERTA DE COMPRA -
801086801002021OC00023 e no endereço www.saopaulo.
sp.leg.br/transparencia/licitacoes-e-contratos/licitacoes-em-
-andamento/
Mateus Soldan Barbieri
Pregoeiro"
COMPANHIA DE ENGENHARIA
DE TRAFEGO
GABINETE DO PRESIDENTE
EXPEDIENTE Nº 0314/20
MODALIDADE: PREGÃO ELETRÔNICO Nº 28/20
OBJETO: FORNECIMENTO E INSTALAÇÃO DE PELÍCU-
LAS PROTETORAS DO TIPO TRANSPARENTE, ALTO PERCEN-
TUAL DE ENERGIA SOLAR REJEITADA E ALTA PERMEABILI-
DADE DA LUZ VISÍVEL, NO PRÉDIO BELA CINTRA.
AVISO DE REABERTURA
Tendo em vista o acolhimento de recursos impetrados
pelas empresas Global Latina e WT Películas contra a decisão
seguir designada Comissão. Foram reiniciados os trabalhos rela-
tivos à licitação em epígrafe para fins de dar continuidade ao
certame, em face da interposição de recurso administrativo pela
licitante DÉDALO ENGENHARIA LTDA. contra a decisão alcança-
da pela Comissão no julgamento das propostas conforme ATA
DA CLASSIFICAÇÃO DEFINITIVA. Foram os licitantes informados
da interposição do recurso, e a empresa AYSA PLANEJAMENTO
E PROJETOS LTDA apresentou contrarrazões recursais. O recurso
e contrarrazões recursais são tempestivos e atendem aos requi-
sitos legais: regularidade de representação e as razões recursais
encontram-se devidamente acompanhadas do comprovante de
recolhimento do preço público estabelecido para recorrer. De-
vem ser conhecidos. Nestes termos, a Comissão passa à análise
do MÉRITO DAS RAZÕES e CONTRARRAZÕES RECURSAIS apre-
sentadas: DA DECISÃO RECORRIDA: “CLASSIFICAR DEFINITIVA-
MENTE as empresas, conforme segue: em 1º lugar: AYSA PLA-
NEJAMENTO E PROJETOS LTDA , pelo valor total de R$
86.183,31;”. DAS RAZÕES RECURSAIS APRESENTADAS POR
DÉDALO ENGENHARIA LTDA:: A recorrente discorda da classifi-
cação da empresa AYSA PLANEJAMENTO E PROJETOS LTDA, em
razão da inobservância do item 9.2.8.4 do Edital ( custos do
Escritório Central ), analisando que na proposta comercial apre-
sentada constata-se que foi proposto o valor de 10,57% para o
BDI ( Benefícios e Despesas Indiretas ), onde se destina 0,5% do
seu BDI para as despesas do escritório central, resultando em
um valor de R$ 365,83, para os serviços essenciais para o perío-
do de 6 meses de contrato, discriminando gastos para demons-
trar que o percentual ofertado pata escritório central é irrisório
(a empresa destinará R$ 316,60 para o PET 01, sendo que o
valor total do escritório Central é de R$ 682,43, que a despesa
de seguro garantia deve ser de R$ 170,00, que a emissão da
ART custará R$ 233,94. Que nas despesas com escritório estão
abarcadas como despesas do escritório central: água, luz, con-
domínio, IPTU, plotagens, combustível, IPVA, guias para proto-
colar medições, telefone, etc.). A recorrente também cita a inob-
servância do item 9.2.8.4 do edital (que estabelece que devem
ser desclassificadas as propostas que “Se mostrarem manifesta-
mente inexequíveis, em conformidade com as disposições do §
1º do artigo 48 da Lei Federal n° 8.666/93, introduzidas pela Lei
Federal n° 9.648/98.”), uma vez que se verificou que a empresa
recorrida trata-se de uma empresa de pequeno porte, indicando
que a empresa tem tributação pelo lucro presumido. As empre-
sas de lucro presumido tem a incidência sobre o seu faturamen-
to bruto as alíquotas de 15% de IRPF e 9% de CSLL, sobre a
base de calculo de 32% do valor da nota fiscal emitida, inde-
pendentemente de haver lucro ou não. Alegou que a Prefeitura
de São Paulo , no momento de liquidação da nota, já retém, a
titulo de Imposto de Renda Retido na Fonte, a porcentagem de
1,5% do valor bruto, sendo que as empresas optantes do regi-
me de tributação de lucro presumido pagam os tributos, inde-
pendentemente do lucro que de fato tiveram em determinado
exercício financeiro, inclusive se houver prejuízo no balanço.
Portanto, o Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ )e Contribui-
ção Social sobre Lucro Liquido(CSLL) das empresas de lucro
presumido serão de fato pagos, não havendo que se falar em
dedução ou restituição posterior, e que deste modo, conclui-se
que as despesas administrativas e lucratividade devem ser sufi-
cientes para cobrir as despesas com IRPJ e CSLL, sob pena de
apresentarem preços inexequíveis. Ressaltou que no âmbito da
própria administração municipal, inclusive a própria SIURB, já
não é aceita a apresentação de BDI com valores irrisórios, sen-
do que a própria SIURB já desclassificou proposta por BDI irrisó-
rio, feriria o principio da isonomia e do julgamento imparcial se
procedesse de forma distinta no presente processo licitatório.
Alegou erro de calculo da taxa de BDI, pois pela composição
BDI apresentada pela AYSA, o valor correto para BDI seria de:
9,73% e não de 10,57%. Alegou que manter a decisão da clas-
sificação da empresa AYSA Planejamento e Projetos Ltda. signi-
ficaria conivência da comissão a pratica reprovável, á redução
da qualidade da prestação dos serviços, ao inadimplemento de
tributos e a formulação de pleitos perante a administração,
conforme entende o Tribunal de Contas da União, e que ao ad-
mitir uma proposta com tais imperfeições, a Administração Pu-
blica pode ficar sujeita a uma posterior oposição de dificulda-
des para a execução contratual de parte da empresa. Além
disso, alegou que a decisão transgride o principio da legalidade
desprezando, no caso, a realidade tributaria. (Acórdão
n°395/2005, Plenário, rel. Min. Ubiratan Aguiar). Usualmente, é
estabelecida regra que determina que os valores propostos pe-
los licitantes sejam inferiores ao orçamento estabelecido. Isso
porque, a Administração deve ser observância ao principio da
economicidade, selecionando a proposta mais vantajosa, o que
faz em comparativo com valor de referencia expresso no edital.
Pode se dizer, portanto, que, via de regra, a maior preocupação
da administração Publica está na redução de gastos públicos.
Em contrapartida, sendo inerente a atividade empresaria, o ob-
jetivo maior licitante reside lucro, que além de cobrir seus cus-
tos de produção, fornecedores, insumos, deve garantir a sobre-
vivência do negocio, é neste cenário que surge a questão da
exequibilidade, ou não de preços pois no julgamento das pro-
postas, a Administração realizara um juízo de valor, ainda que
em ato vinculado, quanto a viabilidade de execução do objeto
da licitação por um preço demasiadamente reduzido, conside-
rando os custos diretos e indiretos e a margem de lucro busca-
da pelo empresário. Diante da constatação da impossibilidade
de execução do contrato, pedimos que a comissão de licitação,
desclassifique a proposta, ainda que a mais barata Art. 48. Se-
rão desclassificada II; proposta com valor global superior ao li-
mite estabelecido ou com preços manifestamente inexequíveis,
assim considerados aqueles que não venham a ater demonstra-
da sua viabilidade através de documentação que comprove que
os custos dos insumos são coerente com os de mercado e que
os coeficientes de produtividade são compatíveis com a execu-
ção do objeto do contrato, condições estas necessariamente es-
pecificadas no ato convocatório da licitação. A desclassificação
de uma proposta diante da constatação de inexequibilidade do
preço ofertado fundamenta-se basicamente na preservação da
administração publica contra prováveis prejuízos, na defesa da
lisura do processo licitatório, e do fiel cumprimento do contrato.
E, sob estes argumentos requereu o provimento de seu recurso
para o fim de desclassificar a proposta apresentada pela empre-
sa AYSA Planejamentos e Projetos Ltda. DAS CONTRARRAZÕES
APRESENTADAS PELA EMPRESA AYSA PLANEJAMENTO E PRO-
JETOS LTDA : Em contrarrazões a empresa recorrida alegou que
por meio de sua documentação comercial, que sua proposta foi
a mais vantajosa para a Municipalidade. Alegou que analisando
os valores de todas as licitantes, a empresa AYSA se encontra
dentro dos critérios legais exigidos como exequibilidade de
preços, destacando as premissas legais vinculantes, ou seja, que
devem obrigatoriamente serem respeitadas, alegando que esse
destaque é feito diante a insistência da empresa Dédalo em
utilizar como parâmetro as decisões esparsas proferidas por um
órgão consultivo, assessório ao poder legislativo federal, não
vinculante, sem poder de legislar, que serve de sugestão, sem
obrigatoriedade e muito menos com força jurídica vinculante
em suas decisões. Alegou que a definição apresentada de BDI é
de exclusiva responsabilidade e conveniência da empresa lici-
tante, exceto ao resguardo das porcentagens de impostos, algo
que não foi alterado pela AYSA, alegando que mais ou menos
lucro, ter uma gestão mais eficiente, mais enxuta, compartilhar
custos, ter maior capacidade de gestão de recursos, etc..., são
decisões e ações que cabem exclusivamente a cada empresa. Se
uma empresa não tem a capacidade de gerir seus ganhos de
maneira mais contida, não pode ela exigir este comportamento
as demais concorrentes, sob pena de prejudicar a livre concor-
rência, o princípio da economicidade na contratação pública e
da lógica da licitação. Alegou possuir vantagens extraordinárias
diante de seus concorrentes pelo fato de ter seus serviços exe-
cutados, em sua maior parte pelos sócios, o que otimiza custos,
maximiza ganhos e permite uma gestão do contrato muito mais
eficiente. Não somente na gestão técnica , mas como adminis-
trativa, parte dos sócios atuam de fora direta e permanente e
ATA DE JULGAMENTO DE RECURSO
TOMADA DE PREÇOS Nº 018/SVMA/2020
PROCESSO Nº 6027.2020/0001501-9
TIPO: MENOR PREÇO GLOBAL ANUAL
OBJETO: Contratação de empresa especializada para ela-
boração de Projeto Básico/Executivo e Levantamento Topográ-
fico Planialtimétrico Cadastral do Parque Zilda Arns, conforme
discriminados no Anexo II – Especificações Técnicas do Objeto,
parte integrante deste edital.
Aos vinte e três dias do mês de novembro de 2020
às 11h30 , reuniram-se os membros da CPL, instituída pela
Portaria nº 44/SVMA-GAB/2020 e equipe técnica, abaixo assi-
nados, para proceder à análise e julgamento dos Recursos Ad-
ministrativos interpostos pela empresa SIGGEO ENGENHARIA
E CONSULTORIA LTDA. (CNPJ Nº 01.982.159/0001-11), SEI nº
034802362, contra a decisão desta Comissão contidas em “ata
de sessão de análise e classificação das propostas” SEI nº
034430227, publicada em 16/10/2020, SEI nº 034550627.
1. BREVE RESUMO:
1.1. Pelo presente, esta Secretaria Municipal do Verde e
do Meio Ambiente - SVMA busca a contratação de Obras para
a revitalização do Pq. Raposo Tavares, cuja sessão pública de
abertura do certame ocorreu às 09h30 do dia 01/09/2020. Para
participar do certame, 05 (cinco) empresas do ramo apresenta-
ram propostas de preços. Após a devida análise das propostas,
realização de diligências e análise dos documentos enviados
“fora do envelope”, sendo que, após a devida análise das
propostas apresentadas, foram classificadas , em ordem
crescente, em função do menor preço total ofertado, conforme
previsto no item 9.3.2. do Edital as seguintes propostas 1º lu-
gar: CAVALLARI ENGENHARIA LTDA. – R$ 191.640,18; 2º lugar:
R.S. RAZUK CONSTRUÇÕES E PROJETOS - ME – R$ 238.999,95;
3º lugar: DIRETÓRIO DA ARQUITETURA E ENGENHARIA – R$
241.757,96; 4º lugar: SIGGEO ENGENHARIA E CONSULTORIA
LTDA. – R$ 263.106,68 e 5º lugar: RGSE PROJETOS E ENGENHA-
RIA LTDA. – R$ 357.030,53. Não obstante também constou da
referida ata que a empresa CAVALLARI ENGENHARIA LTDA.,
não poderia usufruir dos benefícios da condição de ME/EPP por
não ter atendido aos dispositivos 2.1., 5.2.3. e 8.1 do Edital.
1.2. Assim, no transcurso do certame e durante o prazo
aberto para eventual interposição de recurso, a empresa SIG-
GEO ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA., recorreu da decisão.
1.3. Após a interposição do referido recurso, foi comunica-
do abertura de prazo de contrarrazões, não tendo sido protoco-
lado qualquer manifestação.
2. DO RECURSO:
2.1. Em memoriais de recurso, a empresa SIGGEO ENGE-
NHARIA E CONSULTORIA LTDA., em apertada síntese, questiona
a classificação da CAVALLARI ENGENHARIA LTDA. Por mani-
festa inexequibilidade e questiona alguns itens da planilha
apresentada pela R.S. RAZUK CONSTRUÇÕES E PROJETOS - ME
requerendo a desclassificação de ambas as propostas.
3. DA ANÁLISE:
3.1. Ressalta-se que o objetivo do processo licitatório em
que o critério de julgamento é o menor preço, é a busca da
proposta mais vantajosa para a Administração, o que impõe à
Administração Pública não apenas a busca pelo menor preço,
mas também da certificação de que a contratação atenda ao
interesse público. Desde que as especificações técnicas e parâ-
metros mínimos de desempenho e qualidade definidos no edital
sejam atendidos.
3.2. No presente certame, esta SVMA realizou as devidas e
necessárias especificações quanto ao objeto do certame a ser
contratado, detalhou que “por administrar bens e serviços pú-
blicos, a Administração deve agir de acordo com o interesse pú-
blico, qual seja, buscar realizar o melhor negócio pela proposta
mais vantajosa não podendo jamais se desprender do princípio
da isonomia, que, ao lado dos demais princípios norteadores da
Administração Pública regem as licitações”.
“(...) Art. 44. No julgamento das propostas, a Comissão
levará em consideração os critérios objetivos definidos no edital
ou convite, os quais não devem contrariar as normas e princí-
pios estabelecidos por esta Lei.”
3.3. Destarte, resta cristalino que a área técnica, para fins
de aceitação da proposta, não se furtou da análise quanto à
inexequibilidade da proposta, motivo pelo qual criteriosamente
realizou diversas diligências de esclarecimento junto aos licitan-
tes, exatamente para dirrimir eventuais dúvidas das planilhas
encaminhadas.
3.4. Face ao disposto anteriormente, em especial as pon-
derações encontradas na doutrina e jurisprudência pátrias,
percebe-se que o entendimento firmado é no sentido de que a
eventual variação no valor referente a item isolado da planilha
de custos, desde que não contrarie instrumentos legais, não ca-
racteriza motivo suficiente para a desclassificação da proposta
e que a inexequibilidade de uma proposta de preços deve ser
comprovada, e não apenas presumida.
3.5. Sendo assim, é razoável admitir variações nos valores
apresentados, desde que referida variação não compromete a
exequibilidade dos valores apresentados, comprove sua compa-
tibilidade e regularidade.
3.6. Temos que a proposta e planilha de custos apresentada
pelas recorridas CAVALLARI ENGENHARIA LTDA. e R.S. RAZUK
CONSTRUÇÕES E PROJETOS - ME, após análise e diligências re-
alizadas pela equipe técnica, atenderam todas as especificações
e exigências do edital, não havendo qualquer conflito com os
dispositivos legais apontados.
4. DA DECISÃO:
4.1. No mérito a comissão considera IMPROCEDENTE as
razões recursais da recorrente SIGGEO ENGENHARIA E CON-
SULTORIA LTDA., mantendo assim a classificação conforme ata
de sessão de análise e classificação das propostas” SEI
nº 034430227 e DECLARA VENCEDORA E HABILITADA a
empresa CAVALLARI ENGENHARIA LTDA. , inscrita no CNPJ/
MF sob o nº 07.761.644/0001-41, pelo valor global de de – R$
191.640,18 (cento o noventa e um mil, seiscentos e quarenta
reais e dezoito centavos), relativo a TOMADA DE PREÇO nº 018/
SVMA/2020.
Em consequência, encaminha os autos à Autoridade Com-
petente desta Pasta para que, caso compartilhe do mesmo
entendimento, profira a decisão final com vistas à adjudicação
do seu objeto e homologação do certame.
Publique-se no DOC e insira-se no processo SEI nº
6027.2020/0001501-9. Nada mais havendo, foi a presente
lavrada e assinada pelo Presidente e membros presentes da
Comissão Permanente de Licitação da Secretaria Municipal do
Verde e do Meio Ambiente.
INFRAESTRUTURA URBANA E
OBRAS
GABINETE DO SECRETÁRIO
DIVISÃO DE LICITAÇÕES
ATA DA SESSÃO DE ANÁLISE DE RECURSOS
TOMADA DE PREÇOS Nº 032/20/SIURB
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 6027.2017/0000475-5
OBJETO: CONTRATAÇÃO DO PROJETO BÁSICO E EXECUTI-
VO DE CONTENÇÃO DE MARGENS DO CÓRREGO RIO VERDE
NO PARQUE LINEAR DO RIO VERDE E OUTORGA NO DAEE.
Aos vinte e sete dias do mês de abril do ano de dois mil e
vinte e um, às dez horas, na sala de Licitações da Secretaria
Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras - SIURB, reunidos
os membros da Comissão Permanente de Licitação – CPL ao fi-
nal nomeados, instituída pela Portaria nº 012/SIURB-G/2021 a
Reajuste R = P0 x (In / I0 -1) R$ 79,81
Total reajustado (sem ins-
talação)
R$ 1.221,13
Mensal reajustado (sem
instalação)
R$ 101,76
DATA DA ASSINATURA: 15/04/2021.
EXTRATO DO TERMO DE APOSTILAMENTO
013/SVMA/2021 DO
CONTRATO Nº 004/SVMA/2017
PROCESSO ADMINISTRATIVO nº 6027.2018/0001718-2
Modalidade Licitação: PREGÃO ELETRÔNICO Nº 001/
SVMA/2017
CONTRATANTE:PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAU-
LO – SECRETARIA MUNICIPAL DO VERDE E DO MEIO AMBIEN-
TE – CNPJ 74.118.514/0001-82
CONTRATADA: WCOM TELECOMUNICAÇÕES ME - CNPJ
01.544.859/0001-24.
OBJETO DO APOSTILAMENTO:O presente Instrumento
contratual tem como objetivo a modificação unilateral o Termo
de Contrato nº 004/SVMA/2017, visando à alteração por apos-
tilamento, através do Índice de Preços ao Consumidor – IPC,
apurado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas –
FIPE, nos termos da Portaria SF nº 389, de 18 de dezembro de
2017, editada pela Secretaria Municipal de Fazenda, conforme
demonstrativo de REAJUSTE DEFINITIVO, para o objeto/con-
trato em questão, a partir de 20/03/2021, que segue abaixo:
Memória de Cálculo
Índice: IPC-Fipe https://www.fipe.org.br/pt-br/indices/ipc/#indice-
-mensal&mindex
Dados Referência Valor
P0 Valor a reajustar R$ 727,80
I0 – Índice inicial março/20 528,9701
In – Índice Final março/21 565,9620
I% variação % 6,993193%
Reajuste R = P0 x (In / I0 -1) R$ 50,90
TOTAL REALUSTADO (sem instalação)
R$ 778,70
MENSAL REAJUSTADO (sem instalação) R$ 64,89
DATA DA ASSINATURA: 15 de abril de 2021.
EXTRATO DO TERMO DE APOSTILAMENTO
014/SVMA/2021 DO
CONTRATO Nº 014/SVMA/2016
PROCESSO ADMINISTRATIVO nº 6027.2018/0000436-6
Modalidade Licitação: PREGÃO ELETRÔNICO Nº 003/
SVMA/2016
CONTRATANTE:PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAU-
LO – SECRETARIA MUNICIPAL DO VERDE E DO MEIO AMBIEN-
TE – CNPJ 74.118.514/0001-82
CONTRATADA: PERFECT CLEAN SERVIÇOS EISPE-
CIALIZADOS – EIRELLI - ME - CNPJ N o 12.066.450/0001-66.
OBJETO DO APOSTILAMENTO:O presente Instrumento
contratual tem como objetivo a modificação unilateral o Termo
de Contrato nº 014/SVMA/2016, visando à alteração por aposti-
lamento, através do Índice de Preços ao Consumidor – IPC, apu-
rado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas – FIPE,
nos termos da Portaria SF nº 389, de 18 de dezembro de 2017,
editada pela Secretaria Municipal de Fazenda, o demonstrativo
de REAJUSTE DEFINITIVO para o objeto/contrato em questão,
conforme que segue planilha abaixo:
Memória de Cálculo - a partir de 23/03/2021
Índice: IPC-Fipe https://www.fipe.org.br/pt-br/indices/
ipc/#indice-mensal&mindex
Dados Referência Valor
P0 Valor a reajustar R$ 401.105,04
I0 – Índice inicial mar/20 528,9701
In – Índice Final mar/21 565,9620
I% variação % 6,993193%
Reajuste R = P0 x (In / I0 -1) R$ 28.050,05
Total reajustado (anual) R$ 429.155,09
Total reajustado (mensal) R$ 35.762,92
DATA DA ASSINATURA: 22 de abril de 2021.
EXTRATO DO TERMO DE APOSTILAMENTO
015/SVMA/2021
CONTRATO Nº 078/SVMA/2015
PROCESSO ADMINISTRATIVO nº 6027.2018/0002394-8
Modalidade Licitação: PREGÃO ELETRÔNICO Nº 036/
SVMA/2015
CONTRATANTE:PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAU-
LO – SECRETARIA MUNICIPAL DO VERDE E DO MEIO AMBIEN-
TE – CNPJ 74.118.514/0001-82
CONTRATADA: KONSERV SISTEMA DE SERVIÇOS EIRELI -
CNPJ nº 03.803.992/0001-83
OBJETO DO APOSTILAMENTO: O presente Instrumento
contratual tem como objetivo a modificação unilateral o Termo
de Contrato nº 078/SVMA/2015, visando à alteração por aposti-
lamento, através do Índice de Preços ao Consumidor – IPC, apu-
rado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas – FIPE,
nos termos da Portaria SF nº 389, de 18 de dezembro de 2017,
editada pela Secretaria Municipal de Fazenda, o demonstrativo
de REAJUSTE DEFINITIVO para o objeto/contrato em questão,
conforme segue planilha abaixo:
Memória de Cálculo - A partir de 01/03/2021
Índice: IPC-Fipe https://www.fipe.org.br/pt-br/indices/
ipc/#indice-mensal&mindex
Dados Referência Valor
P0 Valor a reajustar R$ 255.788,92
I0 – Índice inicial mar/20 528,9701
In – Índice Final mar/21 565,9620
I% variação % 6,993193%
Reajuste R = P0 x (In / I0 -1) R$ 17.887,81
Total reajustado (quadri-
mestral)
R$ 273.676,73
Mensal reajustado R$ 68.419,18
DATA DA ASSINATURA: 22 de abril de 2021.
EXTRATO DE TERMO DE ADITAMENTO DE
CONTRATO Nº 042/SVMA/2021
CONTRATO Nº 039/SVMA/2020
PROCESSO: 6027.2019/0004413-0
MODALIDADE: TOMADA DE PREÇOS Nº 005/
SVMA/2020
OBJETO: Contratação de Serviços de Manutenção e Rea-
dequação dos Equipamentos e Edificações existente no Parque
Leopoldina – Orlando Villas Bôas, conforme discriminados no
Anexo II – especificações Técnicas do objeto, parte integrante
do Edital.
CONTRATANTE:PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAU-
LO - SECRETARIA MUNICIPAL DO VERDE E DO MEIO AMBIENTE
– CNPJ 74.118.514/0001-82.
CONTRATADA:PRELCAN CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO
EIRELI – EPP – CNPJ 03.825.911/0001-46.
OBJETO DO ADITAMENTO:Alteração de Escopo, reduzindo
R$ 6,57 (seis reais e cinquenta e sete centavos) do atual valor
contratual, perfazendo novo valor de R$ 1.697.672,07 (um
milhão, seiscentos e noventa e sete mil seiscentos e setenta e
dois reais e sete centavos) conforme planilha de ajustes sob
SEI 040069715 e prorrogação contratual, por mais 90 (noventa)
dias, contados a partir de 12/03/2021.
DATA DA ASSINATURA: 11 de março de 2.021.
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quarta-feira, 28 de abril de 2021 às 01:13:31

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