LICITAções - TRIBUNAL DE CONTAS

Data de publicação18 Maio 2022
SeçãoCaderno Cidade
114 – São Paulo, 67 (92) Diário Of‌icial da Cidade de São Paulo quarta-feira, 18 de maio de 2022
obrigatoriamente observados, não há vício de iniciativa legisla-
tiva em norma editada com o objetivo de dar eficácia específica
àqueles princípios e estabelecer casos nos quais, inquestiona-
velmente, configurariam comportamentos administrativamente
imorais ou não-isonômicos. Noutras palavras, a regra relativa a
iniciativa legislativa aplica-se apenas aos casos em que a obri-
gação imposta por lei não deriva automaticamente da própria
Constituição. Tal interpretação deve ainda ser corroborada pelo
disposto no art. 5º, § 1º, da CRFB, segundo o qual os direitos
e garantias previstos na Constituição têm aplicação imediata.
Nesses termos, tratando-se o diploma impugnado na origem
de matéria decorrente diretamente do texto constitucional, não
subsiste o vício de iniciativa legislativa sustentado pelo Tribunal
a quo. Assim, o acórdão recorrido revela-se em dissonância com
a Constituição Federal e com a jurisprudência desta Corte, razão
pela qual dou provimento aos recursos extraordinários, assen-
tando a constitucionalidade da Lei municipal nº 5.849/2019,
nos termos do art. 21, § 1º, do RISTF. Incabível a aplicação
do disposto no art. 85, § 11, do CPC, em virtude de se tratar
de recurso oriundo de ação direta de inconstitucionalidade.
Publique-se. Brasília, 07 de abril de 2021. Ministro Edson Fachin
Relator (STF - RE: 1308883 SP 2280914-72.2019.8.26.0000,
Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 07/04/2021, Data
de Publicação: 13/04/2021)
Por conseguinte, o presente projeto de lei visa impedir que
este tipo de indivíduo ocupe cargos no serviço público, que
deve sempre prezar pela moralidade no atendimento à popu-
lação e garantir que em seus quadros de funcionários estejam
pessoas de boa fé e idôneas.
Isto posto, apresento o presente Projeto e conto com os
nobres pares para seu prosseguimento e aprovação.”
PROJETO DE LEI 01-00342/2022 do Vereador Fernando
Holiday (NOVO)
“Dispõe sobre a permissão de divulgação de publicidade e
propaganda nos veículos de transporte individual de passagei-
ros por aplicativo, no âmbito do Município de São Paulo e dá
outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Fica permitido, no âmbito do Município de São
Paulo, a divulgação de publicidade e propaganda pelos veícu-
los de transporte individual de passageiros por aplicativo, na
totalidade do vidro traseiro, em material que não prejudique
a visibilidade do condutor, bem como a instalação de painéis
de publicidade luminosos e biconvexos no teto dos referidos
veículos.
Art. 2º - A Lei nº 14.233 de 26 de setembro de 2006, passa
a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 8º (...)
VIII - (Revogado)
“Art. 9º (...)
XII - nos veículos automotores, motocicletas, bicicletas e si-
milares e nos “trailers” ou carretas engatados ou desengatados
de veículos automotores, excetuados aqueles utilizados para
transporte de carga e para transporte individual de passageiros
por aplicativo.
Art. 12 (...)
§1º Para fins do disposto neste artigo, considera-se visível
o anúncio instalado em espaço externo ou interno da edificação
e externo ou interno dos veículos automotores, excetuados
aqueles utilizados para transporte de carga e para transporte
individual de passageiros por aplicativo.
Art. 3º - Para regulamentação desta Lei poderá ser editado
Decreto do Poder Executivo.
Art. 4º - As despesas com a execução desta Lei serão
suportadas por dotação própria, podendo ser suplementada
se necessário.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, maio de 2022. Às Comissões compe-
tentes.”
“JUSTIFICATIVA
A publicidade, a ser divulgada nos veículos de transporte
individual de passageiros por aplicativo, tem potencial para
estimular parcerias comerciais e diminuir, fatalmente, o preço
final cobrado do usuário ao final de sua corrida.
A capital paulista atingiu, em novembro de 2021, a marca
de 563 mil motoristas de aplicativos ativos cadastrados na
Prefeitura de São Paulo, segundo números fornecidos à CPI dos
Aplicativos da Câmara Municipal.
Portanto, considerando que esta propositura corrobora com
o principio constitucional da livre iniciativa e estimula a econo-
mia, peço apoiamento dos nobres pares.”
PROJETO DE LEI 01-00343/2022 do Vereador Aurélio
Nomura (PSDB)
“Acrescenta dispositivos à Lei n. 8.989 de 29 de outubro de
1979, que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos do
Município de São Paulo, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Art. 1º Fica inserido o Artigo 148-A na Lei n. 8.989 de 29 de
outubro de 1979, com a seguinte redação:
Art. 148-A A Licença Gestante prevista no artigo 148 desta
Lei será prorrogada quando, em decorrência de complicações
médicas relacionadas ao parto, houver necessidade de interna-
ção hospitalar da gestante e/ou do recém-nascido.
§1º Para efeitos administrativos, a data de início do benefí-
cio continua sendo fixada na data do parto ou até 28 dias antes
do parto mas, nos casos em que beneficiada e/ou seu filho ne-
cessitarem de períodos maiores de recuperação, a licença será
concedida durante todo o período de internação e por mais 180
dias, contados a partir da data da alta da internação do recém-
-nascido e/ou da gestante, o que acontecer por último, desde
que presente o nexo entre a internação e o parto.
§2º Nos casos em que a data de início do benefício for
fixada em até 28 dias antes do parto, o período em benefício
anterior ao parto será descontado dos 180 dias a serem devidos
a partir da alta hospitalar.
§3º O período de internação da gestante e/ou do recém-
-nascido em decorrência de complicações médica relacionadas
ao parto passou a ser considerado um acréscimo no número de
dias em que o benefício será concedido.
§4º A servidora deverá requerer a prorrogação do benefício
no setor de recursos humanos de sua unidade, instruindo o pe-
dido com a respectiva documentação comprobatória.
Art. 2º As despesas decorrentes com a execução da presen-
te lei ocorrerão por conta das dotações orçamentárias próprias,
suplementadas se necessário.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando as disposições em contrário.
Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
O presente projeto tem por objetivo a prorrogação da
licença-maternidade, bem como resguardar a convivência entre
mãe e filho, de forma a permitir que o tempo de licença seja
ampliado nas hipóteses de partos com complicações médicas.
O que se pretende já foi ampliado pela portaria conjunta
nº 28/2022 do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e do
Ministério da Economia e estamos buscando incluir no Muni-
cípio de São Paulo, mantendo a harmonia e similaridade entre
as legislações.
A licença-maternidade não é apenas um direito que as-
segura a recuperação física da mãe. Ela também tem por
finalidade possibilitar a adaptação recíproca entre a família e
a nova criança.
Durante a internação de criança recém-nascida, o vínculo
mãe e filho fica limitado aos contatos nas oportunidades de
visitas hospitalares e encontros para alimentação, quando isso
é possível. A relação com os outros familiares é ainda mais
severamente prejudicada.
e exoneração, de pessoas condenadas nas condições previstas
no caput desta Lei.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no
que for necessário, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar de
sua publicação.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei
correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suple-
mentadas se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 28 de abril de 2022. Às Comissões com-
petentes”
“Justificativa
Em 2021, durante a pandemia do novo coronavírus, um
levantamento do Datafolha nos indicou que uma em cada
quatro mulheres foi vítima de algum tipo de violência. Isso
significa que cerca de 17 milhões de mulheres sofreram violên-
cia física, psicológica ou sexual no último ano. Esse aumento
ocorreu, principalmente, dentro de casa, pois com a obrigação
determinada pelas autoridades para que se ficasse em casa,
em decorrência da pandemia, as pessoas passaram a conviver
mais entre si.
Contudo, em outra pesquisa, constatamos, também, que
81% das brasileiras já sofreram violência em seus deslocamen-
tos diários, sendo para o trabalho, locais de lazer, dentre outros.
A violência contra mulheres se constitui como uma das
principais formas de violação existentes dos direitos humanos,
sendo atingido seus direitos à vida, à sua saúde, integridade
física e psíquica.
Percebemos que nos últimos anos ocorreu um grande
avanço com relação à questões de proteção aos direitos das
mulheres, principalmente no âmbito legislativo, como por exem-
plo a sanção de Lei que protege as mulheres conforme a Lei nº
11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), que criou
mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra
as mulheres, e a Lei 13.104, de 9 de março de 2015 (Lei do
Feminicídio), que prevê o feminicídio como uma circunstância
qualificadora do crime de homicídio.
Quanto a competência e constitucionalidade do referido
projeto ser do Legislativo Municipal, o Ministro Edson Fachin,
do Supremo Tribunal Federal - STF, deu provimento a um Re-
curso Extraordinário, RE1308883, reconhecendo a constitu-
cionalidade de lei do município de Valinhos/SP que impede a
administração pública de nomear pessoas condenadas pela Lei
Maria da Penha (Lei 11.340/2006) para cargos públicos.
O Recurso, que tem autoria da Câmara Municipal de Vali-
nhos e do Ministério Público Paulista, questionava decisão do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que considerou a
norma sendo inconstitucional. Segundo o Tribunal de Justiça de
São Paulo, a Lei Municipal 5.849/2019 teria violado o princípio
da separação de Poderes, pois a competência para a iniciativa
de lei sobre regime jurídico dos servidores é reservada ao chefe
do Poder Executivo.
Contudo, para Fachin, não é disso que se trata a lei muni-
cipal, que impôs regra geral de moralidade administrativa, com
o objetivo de atender os princípios previstos na Constituição
Federal, conforme caput do artigo 37.
O ministro citou, ainda, jurisprudência do STF (RE 570392)
segundo a qual não é privativa do chefe do Poder Executivo a
competência para a iniciativa legislativa de lei sobre nepotismo
na administração pública. Nesse ponto, lembrou posicionamen-
to anterior da Ministra Carmen Lúcia no sentido de que leis
com esse tipo de conteúdo dão concretude aos princípios da
moralidade e da impessoalidade.
Decisão: Trata-se de recursos extraordinários interpostos
pela Câmara Municipal de Valinhos e pelo Ministério Público do
Estado de São Paulo em face de acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo, assim ementado (eDOC 6, p.2): Ação
Direta de Inconstitucionalidade. Lei nº 5.849, de 13 de maio de
2019, do Município de Valinhos, de iniciativa parlamentar, que
veda a nomeação, pela Administração Pública Direta e Indireta
de Valinhos, de pessoas condenadas pela Lei Federal nº 11.340
de 07 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha). 1) Preliminares,
apontadas pelo requerido, de falha na representação processual
do autor e de inépcia da inicial que devem ser afastadas. 2)
Mérito. Alegação do autor de violação ao pacto federativo por
dispor a nora impugnada sobre direito penal. Descabimento.
Norma que dispõe sobre regra atinente à moralidade adminis-
trativa, assunto na senda da organização político- administra-
tiva municipal, inserido, pois, no espaço de competência dos
Municípios ( CF, art. 30). Violação ao pacto federativo que deve
ser afastada. Reconhecimento, contudo, da inconstituciona-
lidade da norma por fundamento diverso. Na ação direta de
inconstitucionalidade vige o princípio da causa de pedir aberta,
que possibilita o exame do pedido posto em juízo sob qualquer
fundamento. Hipótese de vício formal de iniciativa. Matéria
relativa ao regime jurídico dos servidores públicos. Competência
reservada ao Chefe do Poder Executivo, nos termos do art. 24,
§ 2º, “4” da Constituição Paulista. Reconhecimento de violação
ao princípio da Separação dos Poderes. Precedente recente
deste C. Órgão Especial (ADIN 223710-61.2019.8.26.0000,
Rel. Francisco Casconi, j. 06.05.2020). Lei nº 5.849, de 13 de
maio de 2019, do Município de Valinhos, que deve ser julgada
inconstitucional, com efeito ex tunc. Ação direta julgada proce-
dente. Não houve interposição de embargos de declaração. Os
recursos foram interpostos com fundamento no art. 102, III, a,
do permissivo constitucional e apontam ofensa aos arts. 2º e
61, § 1º, II, c , da Constituição Federal. Nas razões recursais,
ambos os recorrentes, sustentam que a imposição de condições
para provimento de cargos públicos não se confunde com o a
imposição de requisitos para provimento de cargos, distinção
esta feita pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Des-
tacam que as restrições impostas pela lei municipal impugnada
se referem à impedimento para a nomeação de cargo público,
ato que antecede a posse, e, portanto, não se confunde com o
regime jurídico de servidor público e não se insere na iniciativa
legislativa reservada ao Executivo. O Ministério Público do
Estado de São Paulo, busca, ainda, afastar eventual aplicação
do Tema 917 da Repercussão Geral aos autos e destaca a tese
fixada no Tema 29 da Repercussão Geral, cujo leading case tra-
tava de controvérsia semelhante. O Tribunal de origem admitiu
ambos os extraordinários (eDOC 13). A Procuradoria- Geral da
República manifestou-se pelo não conhecimento do Recurso Ex-
traordinário. É o relatório. Decido. Assiste razão aos recorrentes.
A jurisprudência da Corte é pacífica quanto à iniciativa privativa
do Chefe do Poder Executivo para dispor acerca de legislação
que verse sobre provimento de cargos públicos. Porém, dife-
rentemente do que assentado pelo acórdão impugnado, não é
disso que trata a lei municipal nº 5.849/2019, do Município de
Valinhos. Na verdade, ao vedar a nomeação de agentes públi-
cos, no âmbito da Administração Direta e Indireta do município,
condenados nos termos da Lei federal nº 11.340/2006, a norma
impugnada impôs regra geral de moralidade administrativa,
visando dar concretude aos princípios elencados no caput do
art. 37 da Constituição Federal, cuja aplicação independem de
lei em sentido estrito e não se submetem a uma interpretação
restritiva. Destaco que quando do julgamento do RE 570.392,
Rel. Ministra Cármen Lúcia, Pleno, DJe 18.02.2015, Tema 29
da Repercussão Geral, o Tribunal assentou a tese de que não
é privativa do Chefe do Poder Executivo a competência para a
iniciativa legislativa de lei sobre nepotismo na Administração
Pública: leis com esse conteúdo normativo dão concretude aos
princípios da moralidade e da impessoalidade do art. 37, caput,
da Constituição da Republica, que, ademais, têm aplicabilidade
imediata, ou seja, independente de lei. Impende ressaltar, ante
a inquestionável procedência de suas observações, o voto
proferido pela Ministra Relatora naquela ocasião, em tudo
aplicável ao caso em análise: Se os princípios do art. 37, caput,
da Constituição da Republica sequer precisam de lei para serem
Contratada: BRAS FILMES LTDA., inscrita no CNPJ/CPF sob
o nº 02.920.962/0001-94
Objeto: Aditamento do Termo para fazer constar a prorroga-
ção do prazo de entrega do produto final para até 31/03/2023,
permanecendo inalteradas as demais cláusulas do ajuste.
CÂMARA MUNICIPAL
Presidente: Milton Leite
GABINETE DO PRESIDENTE
CÂMARA MUNICIPAL
SECRETARIA GERAL PARLAMENTAR
SECRETARIA DE REGISTRO PARLAMENTAR E
REVISÃO - SGP-4
PROJETOS LIDOS - texto original
138ª SESSÃO ORDINÁRIA
17/05/2022
PROJETO DE LEI 01-00339/2022 do Vereador Eliseu
Gabriel (PSB)
“Declara o Carnaval de Rua como Patrimônio Imaterial e
Cultural do Município de São Paulo e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Fica declarado como patrimônio cultural e imaterial
do Município de São Paulo, o Carnaval de Rua e dá outras
providências.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
A cidade de São Paulo virou referência em carnaval de
rua, segundo dados da SPTuris foram 14 milhões de foliões
em 2019, passando a ser o maior do país em número de par-
ticipantes.
Definitivamente o carnaval de rua voltou a cair no gosto
do público e a festa só tem crescido ano a ano, tendo apresen-
tado um aumento de mais de 300% no número de foliões e de
blocos inscritos.
Nascido no ano de 1914 no bairro da Barra Funda, o carna-
val de rua paulistano teve seu encanto até os anos 60, quando,
inspirados pelo carnaval carioca com suas escolas de samba,
também São Paulo passou a criar as suas, deixando de lado
o carnaval de rua até sua retomada timidamente em meados
dos anos 2000.
O retorno dos blocos não foi bem aceito, houve hostili-
dades por parte da polícia o que não intimidou os foliões, ao
contrário, os blocos de rua tomaram corpo e já em 2012 os
blocos se uniram em um manifesto que foi chamado de “carna-
valista”, levando a prefeitura de São Paulo a reconhecer, no ano
de 2013, o carnaval de rua como forma de expressão cultural.
Desde então o carnaval de rua só tem crescido e com ele,
cresceram também os lucros com a sua realização, somente
no ano de 2018 o carnaval movimentou R$ 730 milhões, entre
gastos com hospedagem, transporte e alimentação.
Esse crescimento chamou a atenção da iniciativa privada
que viu na festa uma excelente oportunidade para divulgar
marcas e produtos devido ao forte apelo com o público jovem e
a alta visibilidade da festa.
O carnaval de rua, como sua própria nomenclatura suscita,
é democrático e socializa todas as classes que se divertem a
custo baixo.
Diante do exposto, considerando o interesse público e so-
cial da presente proposta, espero contar com o apoio dos meus
nobres pares para a aprovação dessa importante lei.”
PROJETO DE LEI 01-00340/2022 do Vereador Eliseu
Gabriel (PSB)
“Altera o calendário de eventos da cidade de São Paulo
para incluir o “Carnaval de Rua” e dá outras providências.
Art. 1º Fica inserido inciso ao art. 7º da Lei nº 14.485, de 19
de julho de 2007, que contará com a seguinte redação:
Art. 7º .............................................................................
" (...) - terça feira de carnaval:
(...) dia do “Carnaval de Rua” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
A cidade de São Paulo virou referência em carnaval de
rua, foram 14 milhões de foliões em 2019 segundo dados da
SPTuris, tendo ultrapassado os demais estados em número de
participantes.
O carnaval de rua só tem crescido nos últimos anos, tendo
caído novamente nas graças do paulistano, com um aumento
de mais de 300% no número de foliões e de blocos inscritos.
Nascido no ano de 1914 no bairro da Barra Funda, o carna-
val de rua paulistano teve seu encanto até os anos 60, quando,
inspirados pelo carnaval carioca com suas escolas de samba,
também São Paulo passou a criar as suas, deixando de lado
o carnaval de rua até sua retomada timidamente em meados
dos anos 2000.
Com retorno polêmico, os blocos de rua sofreram hostilida-
des por parte da polícia o que não intimidou os foliões, ao con-
trário, tomaram corpo e já em 2012 se uniram em um manifesto
que foi chamado de “carnavalista”, o que levou a prefeitura
de São Paulo a reconhecer, no ano de 2013, o carnaval de rua
como forma de expressão cultural.
O crescimento a olho visto do carnaval de rua chamou a
atenção da iniciativa privada que viu na festa, uma excelente
oportunidade para divulgar marcas e produtos devido ao forte
apelo com o público jovem e a alta visibilidade da festa. So-
mente no ano de 2018 o carnaval movimentou R$ 730 milhões,
entre gastos com hospedagem, transporte e alimentação.
Essa festa democrática merece lugar exclusivo no calendá-
rio da nossa cidade, motivo pelo qual, considerando o interesse
público e social da presente proposta, espero contar com o
apoio dos meus nobres pares para sua aprovação.”
PROJETO DE LEI 01-00341/2022 da Vereadora Rute
Costa (PSDB)
“DISPÕE SOBRE A GARANTIA DE QUE AGRESSORES DE
MULHERES E MENINAS NÃO POSSAM TOMAR POSSE A CAR-
GOS PÚBLICOS NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º - Fica vedado, que agressores de mulheres e meni-
nas, tenham acesso a cargo ou emprego público em qualquer
órgão no âmbito da administração direta e indireta do Municí-
pio de São Paulo, tendo como base os direitos previstos na Lei
e na Lei do Feminicídio, Lei 13.104, de março de 2015.
§1º O prelúdio para a vedação se dará com a condenação
transitada em julgado, até o comprovado cumprimento da pena
pelo agressor.
§2º Deverá ser atestada a idoneidade moral dos concur-
sados no ato de sua inscrição ou na entrega de documentos
para a posse de cargos em comissão de livre nomeação e
exoneração.
§3º O atestado de antecedentes criminais, documento que
destaca a ausência de idoneidade deve estar previsto em edital,
em caso de concursos públicos e em lista oficial de documentos
a serem entregues em caso de posse em cargos de livre nome-
ação e exoneração.
Art. 2º A prática de violência contra mulheres e meninas,
constitui um fator preponderante e apto a demonstrar a ausên-
cia de idoneidade moral para a inscrição de certames de ordem
pública, e para todos os cargos em comissão de livre nomeação
CONTRATADA: HESE EMPREENDIMENTOS E
GERENCIAMENTO LTDA.
Prestação de serviços continuados de manutenção predial
preventiva e corretiva e de serviços correlatos, com fornecimen-
to de mão de obra residente, a serem executados no âmbito dos
prédios administrativos e operacionais da SPTrans.
Objeto do termo aditivo: prorrogação de prazo; redução
de 04 (quatro) postos de trabalho; alteração da frequência
semanal com a consequente alteração dos preços dos postos de
trabalho; e alteração da cláusula décima quinta – da gestão e
fiscalização do contrato.
VALOR: R$ 6.046.796,08 – base agosto/2021
PRAZO: 30 (trinta) meses, iniciando-se em 06 de maio de
2022, encerrando-se em 05 de novembro de 2024.
REGISTRO: 2019/0518-01-02
TRIBUNAL DE CONTAS
GABINETE DO PRESIDENTE
EXTRATO DE TERMO DE CONTRATO
TERMO DE CONTRATO: Nº 05/2022
CONTRATANTE: TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DE
SÃO PAULO
CONTRATADA: MULTPAPER DISTRIBUIDORA DE PAPÉIS
LTDA
CNPJ: 26.976.381/0005-66
OBJETO DO CONTRATO: Contratação por ARP para for-
necimento de papel sulfite branco, com certificado ambiental,
gramatura 75 g/m², formato 210 x 297 mm
VALOR CONTRATUAL: R$ 37.622,00
DOTAÇÃO: 10.10.01.032.3024.2100.3390.30
PROCESSO Nº TC/006378/2022
PRAZO DE VIGÊNCIA: 12 meses
DATA DA ASSINATURA: 17/05/2022
SÃO PAULO TURISMO
GABINETE DO PRESIDENTE
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÕES
PROCESSO DE COMPRAS n° 7210.2022/0001761-6 -
PREGÃO ELETRÔNICO - n°017/22
OBJETO: Contratação de empresa, sob o regime de emprei-
tada por preço global, para a locação, incluindo a manutenção
preventiva e corretiva, bem como o fornecimento e reposição
de peças e a instalação de máquinas automatizadas que dis-
ponibilizem café expresso e bebidas quentes, cumulada com
a venda de doses abrangendo todos os insumos, para atender
pelo sistema de livre consumo, os colaboradores de toda Ad-
ministração da São Paulo Turismo S.A, bem como visitantes e
prestadores de serviços, por um período de 24 (vinte e quatro)
meses, prorrogáveis por iguais ou menores períodos, conforme
bases, especificações e condições do Edital e seus Anexos.
Comunicamos que encontra-se aberta licitação na mo-
dalidade PREGÃO ELETRÔNICO, para o objeto em referência,
sendo que o Edital encontra-se disponível na integra para
download, através do sistema eletrônico Licitações-e (www.
licitacoes-e.com.br - nº de referência 938690), no site: http://e-
-negocioscidadesp.prefeitura.sp.gov.br e no Sistema SEI! pelo nº
7210.2022/0001761-6 no endereço http://processos.prefeitura.
sp.gov.br.
As Propostas Comerciais deverão ser encaminhadas até
09/06/2022 às 09:00, horário de Brasília, pelo sistema eletrôni-
co Licitações-e no site: http://www.licitacoes-e.com.br. A disputa
ocorrerá a partir das 10:00 do mesmo dia.
Esclarecimentos podem ser obtidos junto a Comissão Per-
manente de Licitações da São Paulo Turismo S/A., Rua Boa
Vista, 280 - 15º andar - Centro - São Paulo, das 09:00 às 12:00h
e das 14:00 às 17:00h, pelo telefone: (11) 2226-0491, ou ainda
pelo e-mail: licitacoes@spturis.com.
Comissão Permanente de Licitações – São Paulo Turismo
S.A.
EMPRESA DE CINEMA E
AUDIOVISUAL DE SÃO PAULO
GABINETE DO PRESIDENTE
DESPACHO AUTORIZATÓRIO
I- À vista dos elementos constantes do processo eletrônico
nº 8610.2022/0000239-0, em especial da manifestação da
área técnica responsável (063593885) e do parecer da asses-
soria jurídica (063652159), APROVO as alterações ao Edital nº
03/2022/Spcine (063650896, 063652085), que tem por objeto a
realização de licitação, na modalidade pregão eletrônico e ten-
do por critério de julgamento o menor preço global das propos-
tas, objetivando a contratação de serviços de desenvolvimento
tecnológico (programação) e infraestrutura computacional para
desenvolvimento da nova fase da plataforma SpcinePlay, con-
forme especificações do Edital e seus anexos.
II- Em consequência da modificação promovida no instru-
mento convocatório, considerando que a mesma tem o poten-
cial de afetar a formulação de propostas em concorrência, com
fundamento no artigo 39, Parágrafo único, da Lei Federal nº
13.303/2016, APROVO a republicação do instrumento convoca-
tório devidamente modificado, com devolução integral do prazo
de apresentação de propostas no sistema da Bolsa Eletrônica
de Compras – BEC/SP.
III- Publique-se.
AVISO DE LICITAÇÃO
A Empresa de Cinema e Audiovisual de São Paulo S.A.
(Spcine) torna público às interessadas a reabertura do Edi-
tal nº 03/2022/Spcine, tendo por objeto a realização de lici-
tação na modalidade pregão eletrônico, tendo por critério
de julgamento o menor preço global das propostas, OC nº
801089801002022OC00002, com abertura da sessão prevista
para o dia 31/05/2022, às 10:30 horas.
Objeto: Contratação de empresa especializada para presta-
ção de serviços de desenvolvimento tecnológico (programação)
e infraestrutura computacional para desenvolvimento da nova
fase da plataforma SpcinePlay, conforme especificações do
Edital e seus anexos.
Edital: Disponível a partir de 18/05/2022, no sítio eletrônico
da Bolsa Eletrônica de Compras-BEC/SP (https://www.bec.
sp.gov.br/BECSP/Home/Home.aspx) e no portal eletrônico e-
-negócios (http://e-negocioscidadesp.prefeitura.sp.gov.br/).
Entrega das propostas: A partir de 18/05/2022 até a aber-
tura da sessão pública, prevista para o dia 31/05/2022, às 10:30
horas.
Todas as operações, inclusive entrega das propostas, pedi-
dos de esclarecimento e eventuais impugnações, deverão ser
realizadas através do sistema da Bolsa Eletrônica de Compras-
-BEC/SP, nos prazos ali dispostos.
São Paulo, 17 de maio de 2022.
EXTRATO DO TERMO DE ADITAMENTO
Extrato do Termo de Aditamento nº 05/2022
Referente ao Termo de Contrato n° 215/2017 do Processo
Eletrônico n° 8610.2017/0000453-9.
Contratante: Empresa de Cinema e Audiovisual de São Pau-
lo S.A.-Spcine., inscrita no CNPJ sob o nº 21.278.214/0001-02
A Companhia de Processamento de Dados do Estado de Sao Paulo - Prodesp
garante a autenticidade deste documento quando visualizado diretamente no
portal www.imprensaoficial.com.br
quarta-feira, 18 de maio de 2022 às 05:00:49

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