Lições (e reflexões) acerca do uso excessivo da prisão preventiva e do fracasso das novas medidas cautelares pessoais

AuthorNeemias Moretti Prudente
Pages484-513
484 | SISTEMA PENAL E PODER PUNITIVO
LIÇÕES (E REFLEXÕES) ACERCA DO USO EXCESSIVO
DA PRISÃO PREVENTIVA E DO FRACASSO DAS
NOVAS MEDIDAS CAUTELARES PESSOAIS
Neemias Moretti Prudente1
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
A história do processo penal foi escrita a partir de dois fenômenos: a “liber-
dade” e a “prisão” (Rubens Casara).
Temos dedicado particular atenção e preocupação com relação às
pessoas privadas de liberdade2, pois não precisa ser nenhum criminó-
logo para constatar que o encarceramento constitui em si mesmo uma
forma de tratamento cruel, desumano e degradante (e constantemente
violando os direitos humanos).3
1 Professor de Processo Penal da Escola na Magistratura do Paraná (EMAP) e de
Legislação Penal Especial no Instituto Paranaense de Ensino (IPE). Assessor Jurídico
do Ministério Público Federal (MPF/PR). Mestre e Especialista em Direito Penal,
Processo Penal e Criminologia.
2 Segundo a Comissão Interamericana, entende-se por “prisão ou detenção pre-
ventiva”, todo o período de privação de liberdade de uma pessoa suspeita de haver
cometido um delito, ordenado por uma autoridade judicial e antes de um julga-
mento f‌inal; Por “preso ou detido”, se entende toda pessoa privada penalmente
de sua liberdade, salvo quando isso tenha resultado de uma sentença; Por pessoa
“reclusa ou prisioneira”, se entende toda pessoa privada de sua liberdade como
resultado de uma sentença; Por “pessoa privada de liberdade”, “recluso” ou “inter-
no” se entende genericamente toda pessoa privada de liberdade em qualquer dos
supostos anteriores, estes termos se referem em forma ampla a pessoas submetidas
a qualquer forma de reclusão ou prisão (Cf. INFORME sobre el uso de la prisión
preventiva em las Américas, 2013, p. 13).
3 A privação da liberdade deve ser sustentada pelos três princípios seguintes: a) o
princípio do tratamento humano: segundo o qual, toda pessoa privada de liberdade será
tratada com respeito irrestrito de sua dignidade inerente e seus direitos fundamentais.
É dizer, a reclusão de uma pessoa não deve ir além das restrições e sofrimentos que
sejam inerentes a privação de liberdade; b) o princípio da posição de garante do Estado:
segundo a qual, o Estado ao privar de liberdade uma pessoa assume uma posição de
garante de seus direitos fundamentais, em particular de seus direitos a vida e a inte-
SISTEMA PENAL E PODER PUNITIVO | 485
Os presídios brasileiros estão superlotados. Há um déf‌icit de cerca de
358 mil vagas em todo país e, ainda assim, a quantidade de presos não
para de crescer. O Brasil tem, atualmente, a terceira maior população car-
cerária do mundo - atrás apenas dos Estados Unidos (2,2 milhões) e da
China (1,7 milhão) - com 715 mil presos (358 presos x 100.000 hab.),
entre conf‌inados no sistema e aqueles em situação domiciliar. Desse to-
tal, 32% são presos provisórios. Todavia, se levarmos em conta só os
conf‌inados no sistema (567.655 mil presos), 41% são presos provisórios
(ante 44% em 2011), vale dizer, sem condenação por qualquer delito.4
gridade pessoal. O que implica dizer que o exercício do poder de custodia leva con-
sigo a responsabilidade especial de assegurar que a privação da liberdade sirva a seu
proposito e que não conduza a violação de outros direitos básicos. Neste sentido, é
fundamental a satisfação das necessidades básicas da população reclusa, relacionadas,
por exemplo, com os serviços médicos, alimentação, provisão de água potável, e sobre
tudo de condições básicas de segurança interna em matéria penal; c) O princípio da
compatibilidade entre o respeito dos direitos fundamentais das pessoas privadas de liberdade
e o cumprimento dos f‌ins da segurança pública: isto signif‌ica que o respeito dos direitos
humanos das pessoas privadas de liberdade não está em conf‌lito com os f‌ins da segu-
rança público, senão que pelo contrário é um elemento essencial para sua realização
(Cf. INFORME sobre el uso de la prisión preventiva em las Américas, 2013, p. 6).
4 O número não é preciso, pois os dados sobre presos provisórios não incluem os
presos em delegacia, o que nos permite supor que a proporção é ainda maior (Cf. NOVO
Diagnóstico de Pessoas Presas no Brasil, 2014); O uso excessivo da prisão provisória
é um problema complexo produzido por causas de distinta natureza: da tendência a
utilizar a prisão preventiva como primeira alternativa; def‌iciências estruturais dos siste-
mas de administração da justiça; questões legais; ausência de assessoria legal adequada;
pressão midiática/popular e de outros órgãos do poder público sobre os juízes; def‌iciên-
cias estruturais do sistema judicial, em particular a mora judicial; falta de capacidade
operativa e técnica dos corpos policiais e de investigação; falta de capacidade operativa,
independência e recursos da defensoria pública; def‌iciências no acesso a estes serviços
de defesa pública; falta de recursos judiciais efetivos frente a prisão preventiva ilegal ou
arbitrária; existência de legislação que privilegia a aplicação da prisão preventiva e que
restrinja a possibilidade de aplicação de outros medidas cautelares não detentivas; falta
de mecanismos para a aplicação de outras medidas cautelares; inversão do ônus da
prova, de maneira que o acusado quem deve provar que a prisão preventiva não deve
ser ordenada; tendências arraigadas na cultura e prática judicial punitivista que favo-
recem o emprego da prisão preventiva sobre outras medidas (renúncia dos juízes em
decretar estas medidas alternativas); corrupção; uso estendido desta medida em casos de
crimes menores; extrema dif‌iculdade em conseguir sua revogação uma vez que há sido
ordenada; falência no processo decisório prévio a aplicação da prisão preventiva, em
especial ao direito de ser escutado com as devidas garantias - audiência de custódia (Cf.
INFORME sobre el uso de la prisión preventiva em las Américas, 2013, p. 1, 6, 16, 34,

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