A liminar
Autor | Manoel Antonio Teixeira Filho |
Ocupação do Autor | Advogado - Juiz aposentado do TRT da 9.ª Região |
Páginas | 36-55 |
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Manoel Antonio Teixeira Filho
CAPÍTULO XVI
A liminar
1. Natureza jurídica
Abuscadeumadeniçãoquantoànaturezajurídicadaliminarconcedida
em ação de segurança tem provocado intensa polêmica doutrinal. Consideram-
-na cautelar, entre outros, Alcides de Mendonça Lima,(3)Othon Sidou(4) Celso
Agrícola Barbi,(5) Alfredo Buzaid(6) e Milton Flaks.(7)DizCelsoAgrícolaBarbi
Ordenandoasuspensãoteráojuizantecipadoemcaráterprovi-
sórioaprovidênciaquecaberiaàsentençanaleissoparaevitar
o dano” que decorreria da natural demora na instrução do pro-
cessoOratodamedidaprovisóriaquetenhapormevitardanos
possíveis com a demora natural do processo, tem a substância de
medida cautelar Agurasenos portanto incontestável que
a suspensão liminar no processo de mandado de segurança seja
uma providência ou “medida cautelar”. A circunstância de não ser
objeto de um processo especial para sua discussão, como é comum
nasaçõesdessa natureza aponto de Chiovenda colocara ação
cautelar ao lado da ação de cognição e da ação de execução, numa
trípliceclassicaçãodasaçõesnãoinuinanaturezada decisão
que julga o pedido de suspensão liminar, porquanto, como nota
comacuidadeCarneluiexisteaíantesumafasecautelardopro-
cesso”, do que um processo cautelar.(8)
Efeitos do agravo de petição no despacho concessivo de medida liminar em man-
dado de segurança. RF
Obracitp
Obracitp
Obracitp
MandadodesegurançainecáciadaliminarpelodecursodoprazoABDP
Obracitp
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A natureza acautelatória dessa liminar, entretanto, não é reconhecida
porHumbertoTheodoroJúnior(9) Lopes da Costa,(10)HamíltondeMoraes e
Barros(11) e Pestana de Aguiar Silva.(12)
ArgumentaportodosHamíltondeMoraeseBarros
[a liminar] é a entrega provisória e antecipada do pedido; já é a decisão
satisfativa do direito, embora precária. Conjura os perigos da demora,
porém se assenta na mesma fundamentação que irá embasar a sentença
definitiva. Não é possível a liminar concedida a quem evidentemente
não tenha o direito de base.(13)Venia permissa, a liminar deferida em ação
desegurançanãoimplicacomosupõeoeminentejuristamencionado
entregaantecipadadaprestaçãojurisdicional defundoOquena ver-
dade se assegura, com a outorga dessa liminar, não é a satisfação das
pretensões deduzidas em juízo direito material e sim a própria
prestação jurisdicional. Nesse sentido, não se pode deixar de reconhecer
o caráter cautelar dessa providência, ainda que emitida sem que haja
um processo cautelar.
Ainda que essa liminar traduzisse, efetivamente, uma antecipação da tutela
jurisdicional de mérito – o que se admite apenas para argumentar –, isso não
signicarianegarlheotraçocautelaraquereferimospoisénecessáriolembrar
que há determinadas providências acauteladoras, concedidas in limine, que re-
presentam uma espécie de antecipação dos efeitos da sentença de fundo. Basta
citaroexemplodaliminarqueéconcedidanasaçõesdealimentosLein
de 25 de julho de 1968, art. 4.º, caput) e que, nem por isso, deixa de possuir natu-
rezacautelarEssaxaçãodealimentosprovisórios representa o exercício de uma
tutela cautelar antecipatória, sem que a sua emissão deva ser interpretada como
prejulgamento do mérito da ação.
Opróprioprocesso do trabalho conhece medidascautelares inominadas
requeridas com o objetivo de promover a tutela do direito material (reintegração
de empregado estável, pagamento de salários retidos etc.); estas, quando conce-
didas, correspondem a uma antecipação do provimento jurisdicional de mérito
(processo de conhecimento), sem que essa nota peculiar lhes subtraia a essência
cautelar de que se fazem providas. Mencionem-se, ainda, as liminares a que se
referemosincisosIX eXdoart daCLTpossuemnaturezacautelar ainda
que concedidas em processo de conhecimento.
Processo cautelar. 2. ed. SãoPauloLEUDp
Direito processual civil brasileiro.voledRiodeJaneiroForensep
BrevesobservaçõessobreoprocessocautelaresuadisciplinanoCPCdeRF
Síntese informativa do processo cautelar. RF
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