A Limitação do Direito de Greve como Construção Jurisprudencial Contraria a Constituição: Analise da Greve Política

AutorJosé Carlos de Carvalho Baboin
Ocupação do AutorMestre em Direito do Trabalho pela Universidade de São Paulo. Mestre em Direito Social pela Universidade Paris 1 Panthéon-Sorbonne. Pesquisador do Grupo de Pesquisa Trabalho e Capital da Universidade de São Paulo
Páginas505-524
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A LIMITAÇÃO DO DIREITO DE GREVE COMO CONSTRUÇÃO
JURISPRUDENCIAL CONTRARIA A CONSTITUIÇÃO: ANALISE DA
GREVE POLÍTICA
THE LIMITATION OF THE RIGHT TO STRIKE AS JURISPRUDENTIAL
CONSTRUCTION CONTRARY TO THE CONSTITUTION: ANALYSIS OF THE
POLITICAL STRIKE
José Carlos de Carvalho Baboin
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Il y a une tristesse ouvière qu’on ne
guérit que par la participation politique.
(Georges Navel, Travaux, 1945)
RESUMO : Por meio da análise histórica da positivação do Direito de Greve, o presente
trabalho propõe uma reflexão acerca da indevida limitação das greves com motivação
política pela jurisprudência. Através da análise da historicidade do Direito de greve é
possível a compreensão não apenas da evolução de seus requisitos e procedimentos
burocráticos, mas também (e principalmente) da própria concepção de “greve” para o
direito. A Constituição vigente não limitou a greve no âmbito de suas reivindicações. Esta
amplitude foi reiterada na Lei 7.783/89, que abordou o Direito de Greve. Imperativo
reconhecer, portanto, que qualquer limitação imposta às greves com finalidade política é
fruto de uma restrição política imposta pelos operadores do Direito. Não se pode negar
que a doutrina e a jurisprudência agem como fontes normativas, aptas a promover
alterações no âmbito jurídico; contudo, deve-se criticar com veemência a aplicação de
doutrinas e jurisprudências frontalmente contrárias aos dispositivos constitucionais,
negando aos trabalhadores direitos frutos de suas conquistas civilizatórias. A exposição
desta análise histórica busca instigar outros juristas a se posicionarem mais criticamente
em relação à legalidade da greve política no Brasil. A greve, em decorrência de seus
paradoxos, ainda constitui amplo campo a ser explorado por juristas brasileiros.
Palavras-Chave : Direito de greve, jurisprudência, greve política, historicidade da greve.
ABSTRACT : Through the historical analysis of the positivization of the Right of Strike
in Brazil, the present work proposes a reflection on the undue limitation of the strikes
with political motivation by the brazilian jurisprudence. By analyzing the historicity of
the Right to Strike, it is possible to understand not only the evolution of its bureaucratic
requirements and procedures, but also (and mainly) the very concept of "strike" for the
Law. The current brazilian Constitution do not limit the strike in the context of its claims.
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Mestre em Direito do Trabalho pela Universidade de São Paulo. Mestre em Direito Social pela
Universidade Paris 1 Panthéon-Sorbonne. Pesquisador do Grupo de Pesquisa Trabalho e Capital da
Universidade de São Paulo.
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This amplitude was reiterated in Law 7.783 / 89, which approached the Right of Strike.
It is imperative to recognize, therefore, that any limitation imposed on strikes for political
purposes is the result of a political restriction imposed by legal operators. It can not be
denied that doctrine and jurisprudence as normative sources capable of promoting
changes in the legal sphere; however, one should criticize vehemently the application of
doctrines and jurisprudence that are contrary to constitutional provisions, denying the
workers the fruits of their civilizational achievements. The exposition of this historical
analysis seeks to instigate other jurists to position themselves more critically in relation
to the legality of the political strike in Brazil. The strike, due to its paradoxes, still
constitutes a wide field to be explored by Brazilian jurists.
Keywords: Right to strike, jurisprudence, political strike, historical analysis.
A greve é um fato social abarcado pelo Direito, mas que a ele não se restringe. A
greve extrapola os limites da conceituação jurídica. Considerando tal limitação imposta
pela análise jurídica, nosso objeto de estudo limita-se ao direito de greve, ou seja, a
positivação que garante proteção normativa a determinados atos de greve. Este cuidado
metodológico é necessário pois imperativo reconhecer que não é o direito que define o
conceito de ato greve. Ao contrário, o direito de greve surgiu para regulamentar o
exercício das greves realizadas pelos trabalhadores.
Por meio da análise histórica da positivação do Direito de Greve, o presente
trabalho propõe uma reflexão acerca da indevida limitação das greves com motivação
política pela jurisprudência.
Inicialmente, cumpre ressaltar que a própria divisão entre objetivos que possam
ser classificados ou não como políticos é questionável e passível de inúmeras críticas.
Entretanto, não é pretensão do presente trabalho adentrar em tal debate. Ao contrário, o
presente trabalho aponta justamente para a desnecessidade desta separação para a
validade de um movimento paredista. Partindo de tal premissa, o conceito de “greve
política” é metodologicamente utilizado como suporte para a crítica do posicionamento
recorrente, que separa as greves segundo sua motivação em três tipos: greve econômico
profissional, greve política e greve de solidariedade.
Segundo o Ministro Maurício Godinho Delgado, as greves econômico-
profissionais são aquelas que ficam limitadas “às fronteiras do contrato de trabalho, ao
âmbito dos interesses econômicos e profissionais dos empregados, que possam ser, de um
modo ou de outro, atendidos pelo empregador”
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. Já as greves de solidariedade, em breve
síntese, são aquelas em que a paralisação ocorre para fortalecer reivindicação de outra
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DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 11ª edição. São Paulo: LTR, 2012,
p.1429.

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