O limite de 20 salários para base das contribuições sociais devida a terceiros

Em virtude de recente julgamento do Superior Tribunal de Justiça[1], uma discussão de certo modo “antiga”, ganhou atenção nos tempos atuais, qual seja, a limitação da base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros ou contribuições parafiscais ao montante de 20 salários mínimos.

As contribuições parafiscais ou especiais ou destinadas a terceiros são denominadas aquelas voltadas para o desempenho de algum fim de interesse público, como previdência, organizações de interesse profissional, entre outras, por meio de entidades autônomas.

Antes do atual texto constitucional, tais contribuições não tinham natureza tributária, o que se deu com a recepção a partir de 1988, tendo como matriz o art. 149[2], além de outros dispositivos constitucionais como os arts. 212[3] e 240[4].

Tais contribuições podem ser enumeradas como aquelas do denominado “sistema S”, quais sejam Senai, Sesi, Senac, Sesc, SebraE, Senar, Sest, Senat, Sescoop, Incrae também o Salário-Educação, as quais também possuem como base de cálculo a folha e/ou remuneração, mas não se confundem com aquelas destinadas à seguridade social previstas no art. 195 da CF, denominadas de previdenciárias.

Todas estas contribuições sofrem incidência e possuem como base de cálculo a mesma das contribuições previdenciárias, ou seja, salário ou remuneração, como determina a Lei n. 5.890/73, em seu art. 14, bem como art. 109 da Instrução Normativa n. 971/2009.

São disciplinadas também pela Instrução Normativa 971/2009, as quais são objeto de fiscalização, tributação, arrecadação e cobrança pela Receita Federal (art. 109), sendo sua incidência determinada conforme classificação da atividade, valendo-se do código FPAS (art. 109 e ss da IN 971/2009).

Abaixo um breve descritivo de tais contribuições[5]:

Tributo Base legal Base de cálculo alíquota
Salário educação Leis n. Lei n. 9.424/96, 9.766/98, Decreto n. 6003/2006 Salário/remuneração 2,5%
SEBRAE Lei n. 8.029/90, Decreto-Lei 2.318/86 e Decreto 5.256/2004 Salário/remuneração 0,6%
INCRA Lei n. 2.613/55, Decreto-Lei 2.318/86, MP 222/2004 e Decreto n. 5.256/2004 Salário/remuneração 0,2%
SENAI Decreto-Lei 4.048/42, Decreto-Lei 6.246/44, MP 222/2004 e Decreto n. 5.256/2004 Salário/remuneração 1%
SESI Decreto- Lei 9.403/46 Salário/remuneração 1,5%
SENAC Decreto-Lei n. 8621/46 Salário/remuneração 1,0%
SESC Decreto-Lei n. 9.853/46 Salário/remuneração 1,5%
SEST art. 7º da Lei nº 8.706/93 Salário/remuneração 1,5%
SENAT art. 7º da Lei nº 8.706/93 1,0%

Ao analisarmos toda a sucessão legislativa e atual, no entanto, específica das contribuições para terceiros, será possível demonstrar que vigora em nosso sistema uma limitação na base de cálculo no montante de até 20 salários mínimos, uma vez que inexistiu qualquer revogação expressa, ou mesmo tácita desse limite estabelecido.

Em 1960, houve a edição da Lei n. 3.807, que em seu art. 151, delegou às instituições da previdência social a capacidade ativa de arrecadar as demais contribuições (devidas a terceiros):

“Art. 151. As instituições de previdência social poderão arrecadar, mediante a remuneração que fôr fixada pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, contribuições por lei devidas a terceiros, desde que provenham de emprêsas, segurados, aposentados e pensionistas a elas vinculados.

Parágrafo único. Às contribuições de que trata este artigo aplica-se, no que couber, o disposto no Capítulo III do Título IV.”

Dentro de referida sistemática, houve o advento da Lei n. 5.890/73, que, em seu art. 14, expressamente, estabeleceu:

“Art 14. As contribuições arrecadadas pelo Instituto Nacional de Previdência Social das empresas que lhes são vinculadas, e destinadas a outras entidades ou fundos, serão calculadas sobre a mesma base utilizada para o cálculo das contribuições de previdência, estarão sujeitas aos mesmos prazos, condições e sanções e gozarão dos mesmos privilégios a ele atribuídos, inclusive no tocante à cobrança judicial, não podendo o cálculo incidir sobre importância que exceda de 10 (dez) vezes o salário-mínimo mensal de maior valor vigente no País”.


Neste dispositivo legal, sem qualquer revogação expressa até a presente data, o que pode ser conferido inclusive por meio do site do planalto, temos o surgimento de algumas bases das contribuições destinadas a outras entidades ou fundos (parafiscais ou destinadas a terceiros), quais sejam: (i) — terão a mesma base de cálculo das contribuições previdenciárias (folha/remuneração); (ii) — mesmos prazos, condições, sanções e privilégios; (iii) — não poderão incidir sobre importância que exceda 10 vezes o salário mínimo mensal vigente.

A Lei n. 5.890/73, em seu art. 14, expressamente, reconhecia um Limite na base de cálculo para fins de incidência das contribuições previdenciárias e destinadas a outras entidades ou fundos, qual seja: 10 salários mínimos.

Posteriormente, houve a edição da Lei n. 6.950/1981, que alterou “a Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, fixa novo limite máximo do salário-de-contribuição previsto na Lei nº 6.332, de 18 de maio de 1976, e dá outras providências”. Sendo assim, mediante revogação das disposições em contrário, estabelece o art 4º:

“Art 4º - O limite máximo do salário-de-contribuição, previsto no art. 5º da Lei nº 6.332, de 18 de maio de 1976, é fixado em valor correspondente a 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.

Parágrafo único - O limite a que se refere o presente artigo aplica-se às contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros”.

Tem-se, por conseguinte, a partir de referida alteração legislativa uma modificação no limite do salário de contribuição, passando de 10 para 20 salários mínimos.

Como estabelece, com clareza, o parágrafo único do art. 4º, esta limitação na base de cálculo e incidência também se aplica às contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros.

Por fim, o Governo Federal, com o objetivo de revogar referida limitação, editou o Decreto-Lei n. 2.318/86, que dispôs sobre fontes de custeio da Previdência Social e sobre a admissão de menores nas empresas¸ determinando em seu art. 3º:

“Art 3º Para efeito do cálculo da contribuição da empresa para a previdência social, o salário de contribuição não está sujeito ao limite de vinte vezes o salário mínimo, imposto pelo art. 4º da Lei nº 6.950, de 4 de novembro de 1981.”

Referido texto normativo, de fato, realiza expressamente no art. 3º, a revogação do limite de base de cálculo e incidência de até 20 salários mínimos. Todavia, somente revoga para “efeito do cálculo da contribuição da empresa para a previdência social”.

Em tais condições, é possível notar que não houve revogação para as “contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros”, para se utilizar expressão adotada pelo próprio legislador ao fixar o teto.

Ora, o limite estabelecido pela lei continuar em vigor e não pode ser ignorado, pois: (i) — uma lei se presume válida e em vigor até que outra a revogue expressamente ou tacitamente; (ii) — a limitação de até 20 salários mínimos foi objeto de revogação de lei posterior, a qual, expressamente, somente fez em face das contribuições previdenciárias; (iv) — se há dispositivo legal que revoga expressamente determinado tema para uma contribuição, mas não a faz para as demais, significa dizer que não há revogação por extensão; (v) — toda a legislação regente do tema e citada, claramente, distingue contribuições previdenciárias daquelas denominadas de terceiros ou parafiscais; (vi) — as leis que estipularam a limitação na base de cálculo continuam em vigor, inclusive, conforme plataforma das leis do planalto, inexistindo menção de revogação; (vii) — sendo uma temática específica sobre a limitação da base de cálculo para terceiros, somente uma revogação expressa ou tácita com clara mudança no regramento da base de cálculo poderia permitir a sua inaplicabilidade, o que inexiste até o momento atual, mesmo que se tenha leis posteriores, como o caso do Salário-educação, uma vez que inexistiu nas disposições advindas qualquer menção à revogação de referido limite.

Sendo assim, não resta dúvida de não houve perda da vigência da Lei n. 6.950/1981, posto inexistir no sistema outra posterior que a revogue expressamente ou seja incompatível com esta (art. 2º Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro — Decreto-Lei n. 4.657/42 e art. 9º da Lei combinada com a Lei Complementar 95/98).

Este posicionamento, por sua vez, é vaticinado pelo Poder Judiciário, tendo como “leading case” no Superior Tribunal de Justiça o recurso especial n. 953.742/SC, de relatoria do Ministro José Delgado[6]:

“ ... aplica-se o limite de 20 vezes o maior salário mínimo vigente no País para o salário de contribuição ao INCRA e ao salário-educação. (...)

3. No período do lançamento que se discute nos autos, tem aplicação o art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/81, que limita o recolhimento do salário-de-contribuição de vinte vezes o valor do salário-mínimo para o cálculo da contribuição de terceiros”[7]

Diante deste precedente, a jurisprudência atual do próprio Superior Tribunal de Justiça e de Tribunais Regionais se...

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