Limite territorial e coisa julgada na ação civil pública: comentários ao artigo 16 da Lei 7.347/1985 à luz do julgamento do recurso extraordinário 1.101.937/SP

AutorRodrigo Fux, Pedro Felipe de Oliveira Santos
CargoDoutorando e Mestre em Direito Processual pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro ? UERJ. Vice-Diretor de Relações Institucionais do Instituto Brasileiro de Direito Processual ? IBDP. Membro do Comitê Brasileiro de Arbitragem ? CBAr. Advogado. Rio de Janeiro/RJ. E-mail: academia@fux.com.br. - Doutorando em Direito pela Universidade de ...
Páginas930-957
Revista Eletrônica de Direito Processual REDP.
Rio de Janeiro. Ano 15. Volume 22. Número 3. Setembro a Dezembro de 2021
Periódico Quadrimestral da Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito Processual da UERJ
Patrono: José Carlos Barbosa Moreira (in mem.). ISSN 1982-7636. pp. 930-957
www.redp.uerj.br
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LIMITE TERRITORIAL E COISA JULGADA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA:
COMENTÁRIOS AO ARTIGO 16 DA LEI 7.347/1985 À LUZ DO JULGAMENTO
DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.101.937/SP
1
TERRITORIAL LIMITATION AND RES IUDICATA IN CIVIL CLASS ACTIONS:
REFLECTIONS ON ARTICLE 16 OF LAW 7.347/1985 IN ACCORDANCE WITH
THE DECISION RENDERED BY BRAZILIAN SUPREME COURT ON THE
EXTRAORDINARY APPEAL 1.101.937/SP
Rodrigo Fux
Doutorando e Mestre em Direito Processual pela Universidade
do Estado do Rio de Janeiro UERJ. Vice-Diretor de Relações
Institucionais do Instituto Brasileiro de Direito Processual
IBDP. Membro do Comitê Brasileiro de Arbitragem CBAr.
Advogado. Rio de Janeiro/RJ. E-mail: academia@fux.com.br.
Pedro Felipe de Oliveira Santos
Doutorando em Direito pela Universidade de Oxford. Mestre
em Direito pela Universidade de Harvard. Juiz Federal do
Tribunal Regional Federal da Região, atualmente
convocado como Secretário-Geral da Presidência do Supremo
Tribunal Federal. Coordenador Pedagógico da Escola de
Magistratura Federal da Primeira Região. Brasília/DF. E-mail:
pedro.felipe.santos@gmail.com.
RESUMO: Este artigo trata do recentemente julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal,
do Recurso Extraordinário 1.101.937/SP, em que se decidiu a respeito da
(in)constitucionalidade do artigo 16 da Lei 7.347/1985, o qual previa limitação territorial
dos efeitos de sentença proferida em Ação Civil Pública. Para isso, será analisado o
1
Artigo recebido em 05/05/2021 e aprovado em 17/06/2021.
Revista Eletrônica de Direito Processual REDP.
Rio de Janeiro. Ano 15. Volume 22. Número 3. Setembro a Dezembro de 2021
Periódico Quadrimestral da Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito Processual da UERJ
Patrono: José Carlos Barbosa Moreira (in mem.). ISSN 1982-7636. pp. 930-957
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posicionamento histórico da doutrina e da jurisprudência sobre tema, bem como institutos
fundamentais do Direito Processual Civil.
PALAVRAS-CHAVE: Coisa Julgada. Eficácia Territorial. Competência Territorial. Ação
Civil Pública. Análise Econômica do Direito.
ABSTRACT: This article discusses a recent decision rendered by Brazilian Supreme Court
on the Extraordinary Appeal 1.101.937/SP, in which the Court ruled on the
(in)constitutionality of article 16 of Law 7.347/1985. The aforementioned statute provided
for a territorial limitation of the effects of decisions rendered in Civil Class Actions. In order
to achieve the aimed objective, this article will review legal experts and scholars’ opinions
on the matter, case law and fundamental institutes of Civil Procedural Law.
KEYWORDS: Res Judicata. Territorial Limitations. Territorial Jurisdiction. Class Action.
Law and Economics.
1. Introdução
Recentemente, o Supremo Tribunal Federal (STF), com o julgamento do Recurso
Extraordinário 1.101.937/SP, pôs uma pá de cal na discussão que perdurava desde que a Lei
9.494/1997
2
alterou o artigo 16 da Lei 7.347/1985 (“Lei da Ação Civil Pública”), trazendo
dispositivo que tinha a intenção declarada de restringir a eficácia de sentenças proferidas em
ações civis públicas.
O aludido dispositivo dispunha que “a sentença civil fará coisa julgada erga omnes,
nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado
improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá
intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova”.
Conforme se depreende, buscava-se restringir os efeitos de eventual sentença de
procedência proferida em ação civil pública ao âmbito da competência territorial do órgão
2
A Lei 9.494/1997 teve origem na conversão da Medida Provisória 1.570 -5/1997.

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