Limites ao uso do fogo (queima controlada) no canavial e em outras práticas agropastoris ou florestais / Limits to the controlled burning sugar cane straw practice in agropastoral or forest practices in brazilian law

AutorTalden Farias, Eduardo Fortunato Bim
CargoProfessor da UFPB. Doutor em Direito da Cidade pela UERJ. Doutor em Recursos Naturais pela UFCG. E-mail: taldenfarias@hotmail.com - Procurador Federal junto ao Ibama. Doutorando em Direito do Estado pela USP. E-mail: eduardo.bim@agu.gov.br
Páginas2182-2218
Revista de Direito da Cidade vol. 10, nº 4. ISSN 2317-7721
DOI: 10.12957/rdc.2018.32427
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O objetivo do presente artigo é analisar a validade da prática da queima controlada (uso do
fogo) em práticas agropastoris ou florestais no Brasil, com destaque para a mais presente delas
a da palha da cana-de-açúcar. Cuida-se de pesquisa doutrinária e documental, que analisa a
relação entre a autorização para a queima e o licenciamento ambiental, a necessidade de EIA e
a questão da competência usando não apenas a legislação, mas também a decisão do Supremo
Tribunal Federal (STF) sobre a matéria. Essa é uma autorização específica concedida pelo órgão
estadual de meio ambiente e que não se confunde com o licenciamento e nem está sujeita à
EIA. A queima foi considerada constitucional pelo STF (RE-RG 586.224), contanto que
obedecidas as condições do Decreto 2.661/98, ou as do ente local desde que compatíveis com a
regulamentação federal, sendo a prática permitida às demais atividades agrossilvipastoris que
fizerem uso do fogo.
- Autorização; Palha da Cana-de-Açúcar; Competência Estadual; Fogo; Queima
Controlada.
In this article is analyzed the controlled burning sugar cane straw practice in agropastoril or
forest practices, the most present kind of controlled burning in Brazil. It is a bibliographic and
documentary study, that focus on analyzing the relationship between the burning authorization
and the environmental licensing, the need for an Environment Impact Assessment (EIA) and the
1 Professor da UFPB. Doutor em Direito da Cidade pela UERJ. Doutor em Recursos Naturais pela UFCG. E-
mail: taldenfarias@hotmail.com
2 Procurador Federal junto ao Ibama. Doutora ndo em Direito do Estado pela USP. E-mail:
eduardo.bim@agu.gov.br
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competence issue. It is a specific authorization, granted by the state environmental agency, that
can not be confused with environmental licensing nor subject to EIA. Burning is considered
constitutional by the Brazilian Supreme Court (RE-RG 586.224), provided that the conditions of
Decree 2.661/98, or those of the local environmental agency (as long as it does not disrespect
the federal regulations). It concerns to any similar agroforestry activities.
Authorization; Sugar Cane Straw; State Competence; Fire; Controlled Burning.
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DOI: 10.12957/rdc.2018.32427
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O uso do fogo nas práticas agropastoris ou florestais, embora remonte há tempos
imemoriais e esteja prevista em todos os nossos Códigos Florestais (CFlos), sejam eles de 1934,
de 1965 ou, ainda, de 2012, é e deve ser cercado de várias cautelas, boa parte delas imposta
pela legislação ambiental. O destaque dessa prática é queima da palha da cana-de-açúcar nos
canaviais, que tem sido contestada judicialmente com fundamento em preceitos do direito
ambiental.
Com efeito, tem sido recorrente o ajuizamento de ações judiciais requerendo, quando
não a vedação, o condicionamento da autorização da queimada ao licenciamento ambiental
subsidiado por Estudo de Impacto Ambiental (EIA). Costuma-se refutar a validade da queima
controlada e, em algumas ações, também se requer que esse licenciamento ambiental seja
subsidiado por EIA e efetuado pelo Ibama (União) por supostamente se estar diante das
hipóteses legais para tanto.
A lógica dessas ações baseia-se no aumento da poluição provocadas pelas queimadas
da palha da cana-de-açúcar, que geram gases de efeito estufa, carvão e problemas respiratórios
que, em tese, seriam resolvidos pelo EIA (licenciamento ambiental) conduzido pela autarquia
federal. O enfrentamento dessas questões é fundamental, tendo em vista que a cultura da
cana-de-açúcar permeia boa parte do território nacional, existindo Estados-membros (v.g.,
Pernambuco e Alagoas) cuja cultura da cana é feita preponderantemente em terreno
acidentado, o que impede a colheita mecanizada, praticamente impondo, por questões de
segurança de trabalho, a queima da palha da cana-de-açúcar.
Existem países que distinguem queima de queimada, como, por exemplo, Portugal,
onde queima designa o uso do fogo para eliminar sobrantes de exploração, e queimada para
renovação de pastagens e eliminação de restolho (Decreto-Lei 124/2006, art. 3o, 1, u e v). Vale
dizer que no Brasil, e no presente artigo, ambos os t ermos são empregados indistintamente.
Em termos legislativos, a autorização do uso de fogo sempre foi uma constante em
todos os CFlos brasileiros, embora seja sempre tratada como uma necessária exceção. O
assunto, inclusive, possui regulamentação sob a égide do CFlo de 1965 específica no
Decreto Federal 2.661/1998. De fato, é uma prática agrossilvipastoril antiga e disseminada nas
várias regiões do país. A despeito disso, a bibliografia e a jurisprudência especializada sobre o
assunto são bastante limitadas.

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