Limites ao uso do fogo (queima controlada) no canavial e em outras práticas agropastoris ou florestais / Limits to the controlled burning sugar cane straw practice in agropastoral or forest practices in brazilian law
Autor | Talden Farias, Eduardo Fortunato Bim |
Cargo | Professor da UFPB. Doutor em Direito da Cidade pela UERJ. Doutor em Recursos Naturais pela UFCG. E-mail: taldenfarias@hotmail.com - Procurador Federal junto ao Ibama. Doutorando em Direito do Estado pela USP. E-mail: eduardo.bim@agu.gov.br |
Páginas | 2182-2218 |
Revista de Direito da Cidade vol. 10, nº 4. ISSN 2317-7721
DOI: 10.12957/rdc.2018.32427
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Revista de Direito da Cidade, vol. 10, nº 4. ISSN 2317-7721 pp. 2182-2218 2182
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O objetivo do presente artigo é analisar a validade da prática da queima controlada (uso do
fogo) em práticas agropastoris ou florestais no Brasil, com destaque para a mais presente delas
– a da palha da cana-de-açúcar. Cuida-se de pesquisa doutrinária e documental, que analisa a
relação entre a autorização para a queima e o licenciamento ambiental, a necessidade de EIA e
a questão da competência usando não apenas a legislação, mas também a decisão do Supremo
Tribunal Federal (STF) sobre a matéria. Essa é uma autorização específica concedida pelo órgão
estadual de meio ambiente e que não se confunde com o licenciamento e nem está sujeita à
EIA. A queima foi considerada constitucional pelo STF (RE-RG 586.224), contanto que
obedecidas as condições do Decreto 2.661/98, ou as do ente local desde que compatíveis com a
regulamentação federal, sendo a prática permitida às demais atividades agrossilvipastoris que
fizerem uso do fogo.
- Autorização; Palha da Cana-de-Açúcar; Competência Estadual; Fogo; Queima
Controlada.
In this article is analyzed the controlled burning sugar cane straw practice in agropastoril or
forest practices, the most present kind of controlled burning in Brazil. It is a bibliographic and
documentary study, that focus on analyzing the relationship between the burning authorization
and the environmental licensing, the need for an Environment Impact Assessment (EIA) and the
1 Professor da UFPB. Doutor em Direito da Cidade pela UERJ. Doutor em Recursos Naturais pela UFCG. E-
mail: taldenfarias@hotmail.com
2 Procurador Federal junto ao Ibama. Doutora ndo em Direito do Estado pela USP. E-mail:
eduardo.bim@agu.gov.br
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DOI: 10.12957/rdc.2018.32427
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competence issue. It is a specific authorization, granted by the state environmental agency, that
can not be confused with environmental licensing nor subject to EIA. Burning is considered
constitutional by the Brazilian Supreme Court (RE-RG 586.224), provided that the conditions of
Decree 2.661/98, or those of the local environmental agency (as long as it does not disrespect
the federal regulations). It concerns to any similar agroforestry activities.
Authorization; Sugar Cane Straw; State Competence; Fire; Controlled Burning.
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DOI: 10.12957/rdc.2018.32427
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O uso do fogo nas práticas agropastoris ou florestais, embora remonte há tempos
imemoriais e esteja prevista em todos os nossos Códigos Florestais (CFlos), sejam eles de 1934,
de 1965 ou, ainda, de 2012, é e deve ser cercado de várias cautelas, boa parte delas imposta
pela legislação ambiental. O destaque dessa prática é queima da palha da cana-de-açúcar nos
canaviais, que tem sido contestada judicialmente com fundamento em preceitos do direito
ambiental.
Com efeito, tem sido recorrente o ajuizamento de ações judiciais requerendo, quando
não a vedação, o condicionamento da autorização da queimada ao licenciamento ambiental
subsidiado por Estudo de Impacto Ambiental (EIA). Costuma-se refutar a validade da queima
controlada e, em algumas ações, também se requer que esse licenciamento ambiental seja
subsidiado por EIA e efetuado pelo Ibama (União) por supostamente se estar diante das
hipóteses legais para tanto.
A lógica dessas ações baseia-se no aumento da poluição provocadas pelas queimadas
da palha da cana-de-açúcar, que geram gases de efeito estufa, carvão e problemas respiratórios
que, em tese, seriam resolvidos pelo EIA (licenciamento ambiental) conduzido pela autarquia
federal. O enfrentamento dessas questões é fundamental, tendo em vista que a cultura da
cana-de-açúcar permeia boa parte do território nacional, existindo Estados-membros (v.g.,
Pernambuco e Alagoas) cuja cultura da cana é feita preponderantemente em terreno
acidentado, o que impede a colheita mecanizada, praticamente impondo, por questões de
segurança de trabalho, a queima da palha da cana-de-açúcar.
Existem países que distinguem queima de queimada, como, por exemplo, Portugal,
onde queima designa o uso do fogo para eliminar sobrantes de exploração, e queimada para
renovação de pastagens e eliminação de restolho (Decreto-Lei 124/2006, art. 3o, 1, u e v). Vale
dizer que no Brasil, e no presente artigo, ambos os t ermos são empregados indistintamente.
Em termos legislativos, a autorização do uso de fogo sempre foi uma constante em
todos os CFlos brasileiros, embora seja sempre tratada como uma necessária exceção. O
assunto, inclusive, possui regulamentação – sob a égide do CFlo de 1965 – específica no
Decreto Federal 2.661/1998. De fato, é uma prática agrossilvipastoril antiga e disseminada nas
várias regiões do país. A despeito disso, a bibliografia e a jurisprudência especializada sobre o
assunto são bastante limitadas.
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