Limites à aplicação de multas pessoais aos prepostos das concessionárias

AutorJosé Roberto de Albuquerque Sampaio e Raul Gonçalves Baptista
Ocupação do AutorAdvogado formado pela UERJ. Mestre em Direito Processual pela UERJ/Advogado formado pela UFRJ
Páginas414-431
414 LIMITES À APLICAÇÃO DE MULTAS PESSOAIS AOS PREPOSTOS DAS CONCESSIONÁRIAS
1. INTRODUÇÃO
Dada a complexidade da atividade que exercem e o grande n’mero de
usuários em todo o território nacional as concessionárias prestadoras
do serviço p’blico de uma maneira geral e especialmente as que prestam
serviços de distribuição de energia elétrica são recorrentemente deman
dadas o que se relete na grande quantidade de processos judiciais que
tramitam nos Tribunais pelo país Muitas vezes estas ações têm por objeto
o cumprimento de obrigações de fazer o que pode variar desde o restabele
cimento do fornecimento de energia elétrica até a alteração de titularidade
do responsável pelo recebimento das faturas
No entanto em muitos casos o cumprido destas obrigações é intem
pestivo ou sequer ocorre Nestas situações alguns magistrados com o repu
blicano propósito de dar efetividade às suas decisões vêm se utilizando da
aplicação de multa pessoal ao preposto da concessionária com base nos
arts   e   ambos do Novo Código de Processo Civil
Este estudo revisitando a doutrina nacional a legislação vigente e o
entendimento da jurisprudência brasileira tem o propósito de analisar a
legalidade da imposição de medidas coercitivas de caráter pessoal aos
prepostos das concessionárias de energia elétrica em caso de descum
primento de decisões judiciais dirigidas à pessoa jurídica aos quais estão
vinculados
2. AS MEDIDAS PREVISTAS PARA EFETIVAÇÃO
DAS DECISÕES JUDICIAIS
Com o intuito de dar efetividade às determinações judiciais o Novo Código
de Processo Civil prevê a possibilidade de o magistrado aplicar multa diri
gida diretamente à pessoa do responsável pelo seu não cumprimento ou
alternativamente faculta a adoção de medidas necessárias para que se
atinja a execução especíica da obrigação
Nesse sentido o art    do Novo Código de Processo Civil que
substituiu o art  parágrafo ’nico da legislação anterior disciplina os
deveres das partes de seus procuradores e de todos aqueles que de alguma
JOSÉ ROBERTO DE ALBUQUERQUE SAMPAIO E RAUL GONÇALVES BAPTISTA 415
forma participam do processo estabelecendo que em caso de não cumpri
mento de decisões judiciais deve o Magistrado aplicar multa ao responsável
de acordo com a gravidade da conduta
Art  Além de outros previstos neste Código são deveres das partes
de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma parti
cipem do processo 
)V  cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provi-
sória ou inal, e não criar embaraços à sua efetivação 
  A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato aten-
tatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das
sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao respon-
sável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo
com a gravidade da conduta Grifos nossos
A propósito o professor Alexandre Freitas Câmara leciona que prevê
o CPC como sanção para quem comete ato atentatório à dignidade da justiça
uma sanção pecuniária art     sic consistente em multa de até vinte
por cento sobre o valor da causa ou sendo este irrisório em até dez vezes
o valor do salário mínimo nos termos do art     sic a ser ixada de
acordo com a gravidade da conduta  p 
No tocante especiicamente ao cumprimento de sentença vale lembrar
o art  do Novo Código de Processo Civil que preceitua a possibilidade
de o magistrado de oício ou a requerimento da parte adotar as medidas
necessárias para que seja efetivado o julgado in verbis
Art  No cumprimento de sentença que reconheça a exigibili
dade de obrigação de fazer ou de não fazer o juiz poderá, de oício
ou a requerimento, para a efetivação da tutela especíica ou a
obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar
as medidas necessárias à satisfação do exequente.
  Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre
outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de
pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade
nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial
Grifos nossos
Quanto a este dispositivo Alexandre Freitas Câmara novamente ensina
que entre os meios executivos empregados para a satisfação do direito
do credor ao cumprimento de obrigação de fazer e de não fazer o mais

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